Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993R2094

REGULAMENTO (CEE) No 2094/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 822/87 para a campanha de 1993/1994

JO L 190 de 30.7.1993, pp. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2094/oj

31993R2094

REGULAMENTO (CEE) No 2094/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 822/87 para a campanha de 1993/1994

Jornal Oficial nº L 190 de 30/07/1993 p. 0023 - 0024


REGULAMENTO (CEE) No 2094/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 822/87 para a campanha de 1993/1994

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1566/93 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 38 o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2721/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2181/91 (4), estabeleceu as regras de execução das destilações voluntárias previstas nos artigos 38o, 41o e 42o do Regulamento (CEE) no 822/87; que o Regulamento (CEE) no 2093/93 da Comissão (5) fixou os preços e as ajudas, bem como alguns outros elementos aplicáveis à destilação preventiva para a campanha de 1993/1994;

Considerando que a situação previsível do mercado, tendo em conta as previsões de colheita e o nível das existências de fim de campanha, conduz à fixação das quantidades elegíveis em níveis que permitam, com as outras medidas de destilação da campanha, o saneamento do mercado sem que, todavia, sejam excedidas as quantidades compatíveis com uma boa gestão do mercado;

Considerando que, dado o baixo rendimento dos vinhedos espanhol e português, é necessário, a fim de obter resultados expressos em percentagem da produção comparáveis para o conjunto da Comunidade, fixar um volume diferente para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas em Portugal e uma percentagem máxima da produção que pode ser destilada em relação aos produtos provenientes de uvas colhidas na parte espanhola da zona vitícola C; que, por razões administrativas relacionadas com a disponibilidade dos dados respeitantes à produção de vinho de mesa na Alemanha e em Portugal, é conveniente prever um regime específico para estes dois países;

Considerando que, para a aplicação do presente regulamento, é necessário, a fim de determinar a quantidade que os produtores podem mandar destilar, conhecer as superfícies exploradas para a produção; que um número importante de produtores gregos não dispõe dos dados necessários devido ao atraso da administração na implantação das estruturas administrativas previstas; que se revela necessário, a fim de evitar a exclusão dos produtos acima referidos do acesso à medida, prever que as superfícies de referência possam ser determinadas, recorrendo a um rendimento forfetário para o conjunto da Grécia;

Considerando que, para reforçar a eficácia desta medida, é conveniente, por um lado, concentrar o exercício desta destilação nos primeiros meses da campanha e, por outro, impor a boa execução dos contratos e declarações subscritos pelos produtores mediante uma caução que garanta a entrega dos vinhos na destilaria;

Considerando que, em 15 de Novembro, nem todos os dados da declaração de produção a apresentar, o mais tardar, em 15 de Dezembro, serão conhecidos com precisão, nomeadamente no que diz respeito às superfícies às quais se referem os volumes subscritos, bem como o título alcoométrico dos vinhos a entregar para a referida destilação; que é, por conseguinte, conveniente autorizar um ajustamento destes dados a pedido dos interessados, em função dos dados constantes da declaração de produção; que é igualmente conveniente adiar a data limite fixada pela regulamentação relativa à aprovação dos contratos e declarações relativas à destilação em causa;

Considerando que o comité de gestão do vinho não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É aberta, para a campanha de 1993/1994, a destilação preventiva dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinho de mesa, referida no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 822/87.

A quantidade de vinhos de mesa, ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa, que os produtores podem mandar destilar, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2721/88, é limitada a 12 hectolitros por hectare.

Todavia, para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas em Portugal, essa quantidade está limitada a 10 hectolitros por hectare e para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas na parte espanhola da zona vitícola C, essa quantidade não pode exceder 15 % da produção de vinho de mesa proveniente desses produtos.

Em derrogação do no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2721/88, a quantidade de vinhos de mesa, ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa, obtida a partir de uvas colhidas na Alemanha que os produtores podem mandar destilar é unicamente limitada a uma percentagem da produção de vinho de mesa. Essa percentagem é fixada em 9 %.

A quantidade de vinho de mesa produzida a que se aplicam as percentagens referidas no terceiro e quarto parágrafos é, para cada produtor, a que resulta da soma das quantidades que constam como vinho da coluna « vinho de mesa » da declaração de produção que o produtor tiver apresentado nos termos do Regulamento (CEE) no 3929/87 da Comissão (6), quando a isso for obrigado.

2. A superfície a utilizar para o cálculo da quantidade de vinhos de mesa, ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa, que os produtores gregos podem mandar destilar, é obtida dividindo por 65 a quantidade constante enquanto vinho da coluna « vinhos de mesa » da declaração de produção apresentada nos termos do Regulamento (CEE) no 3929/87.

Artigo 2o

1. Em derrogação do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2721/88, os contratos e declarações subscritos a título desta destilação serão apresentados para aprovação ao organismo de intervenção competente até 15 de Novembro de 1993.

2. Os volumes subscritos por contrato e declaração que tenham sido aprovados devem ser entregues na destilaria o mais tardar em 15 de Março de 1994.

3. O pedido de aprovação dos contratos e declarações será acompanhado de prova da constituição de uma garantia de um montante igual a quatro ecus por hectolitro.

A caução será liberada proporcionalmente às quantidades entregues logo que o produtor apresente a prova da entrega na destilaria. Se não for efectuada qualquer entrega nos prazos previstos, a garantia ficará perdida.

4. Os Estados-membros podem limitar o número de contratos que um produtor pode subscrever para a operação de destilação em causa.

5. O organismo competente para aprovar os contratos e declarações, a pedido dos interessados, apresentado, o mais tardar, em 22 de Dezembro de 1993, procederá ao ajustamento dos volumes subscritos ou declarados que dizem respeito a uma superfície superior à resultante dos dados que constam da declaração de produção apresentada nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 3929/87. O referido ajustamento será efectuado em função dos dados desta declaração de produção.

A garantia constituída por força do disposto no no 3 será imediatamente liberada relativamente às quantidades objecto do ajustamento.

6. O organismo referido no no 5 corrigirá, a pedido dos interessados, apresentado, o mais tardar, em 22 de Dezembro de 1993, o título alcoométrico volúmico adquirido das quantidades de vinho a destilar indicadas nos contratos ou declarações. Esta correcção será efectuada até um limite máximo de 2,0 % vol.

7. O organismo competente procederá à aprovação dos contratos e declarações, o mais tardar, em 15 de Janeiro de 1994.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 39.

(3) JO no L 241 de 1. 9. 1988, p. 88.

(4) JO no L 202 de 25. 7. 1991, p. 16.

(5) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

(6) JO no L 369 de 29. 12. 1987, p. 59.

Top