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Document 31993R2094
COMMISSION REGULATION (EEC) No 2094/93 of 28 July 1993 introducing preventive distillation as provided for in Article 38 of Regulation (EEC) No 822/87 for the 1993/94 wine year
REGULAMENTO (CEE) No 2094/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 822/87 para a campanha de 1993/1994
REGULAMENTO (CEE) No 2094/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 822/87 para a campanha de 1993/1994
JO L 190 de 30.7.1993, pp. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1994
REGULAMENTO (CEE) No 2094/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 822/87 para a campanha de 1993/1994
Jornal Oficial nº L 190 de 30/07/1993 p. 0023 - 0024
REGULAMENTO (CEE) No 2094/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 822/87 para a campanha de 1993/1994 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1566/93 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 38 o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2721/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2181/91 (4), estabeleceu as regras de execução das destilações voluntárias previstas nos artigos 38o, 41o e 42o do Regulamento (CEE) no 822/87; que o Regulamento (CEE) no 2093/93 da Comissão (5) fixou os preços e as ajudas, bem como alguns outros elementos aplicáveis à destilação preventiva para a campanha de 1993/1994; Considerando que a situação previsível do mercado, tendo em conta as previsões de colheita e o nível das existências de fim de campanha, conduz à fixação das quantidades elegíveis em níveis que permitam, com as outras medidas de destilação da campanha, o saneamento do mercado sem que, todavia, sejam excedidas as quantidades compatíveis com uma boa gestão do mercado; Considerando que, dado o baixo rendimento dos vinhedos espanhol e português, é necessário, a fim de obter resultados expressos em percentagem da produção comparáveis para o conjunto da Comunidade, fixar um volume diferente para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas em Portugal e uma percentagem máxima da produção que pode ser destilada em relação aos produtos provenientes de uvas colhidas na parte espanhola da zona vitícola C; que, por razões administrativas relacionadas com a disponibilidade dos dados respeitantes à produção de vinho de mesa na Alemanha e em Portugal, é conveniente prever um regime específico para estes dois países; Considerando que, para a aplicação do presente regulamento, é necessário, a fim de determinar a quantidade que os produtores podem mandar destilar, conhecer as superfícies exploradas para a produção; que um número importante de produtores gregos não dispõe dos dados necessários devido ao atraso da administração na implantação das estruturas administrativas previstas; que se revela necessário, a fim de evitar a exclusão dos produtos acima referidos do acesso à medida, prever que as superfícies de referência possam ser determinadas, recorrendo a um rendimento forfetário para o conjunto da Grécia; Considerando que, para reforçar a eficácia desta medida, é conveniente, por um lado, concentrar o exercício desta destilação nos primeiros meses da campanha e, por outro, impor a boa execução dos contratos e declarações subscritos pelos produtores mediante uma caução que garanta a entrega dos vinhos na destilaria; Considerando que, em 15 de Novembro, nem todos os dados da declaração de produção a apresentar, o mais tardar, em 15 de Dezembro, serão conhecidos com precisão, nomeadamente no que diz respeito às superfícies às quais se referem os volumes subscritos, bem como o título alcoométrico dos vinhos a entregar para a referida destilação; que é, por conseguinte, conveniente autorizar um ajustamento destes dados a pedido dos interessados, em função dos dados constantes da declaração de produção; que é igualmente conveniente adiar a data limite fixada pela regulamentação relativa à aprovação dos contratos e declarações relativas à destilação em causa; Considerando que o comité de gestão do vinho não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. É aberta, para a campanha de 1993/1994, a destilação preventiva dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinho de mesa, referida no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 822/87. A quantidade de vinhos de mesa, ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa, que os produtores podem mandar destilar, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2721/88, é limitada a 12 hectolitros por hectare. Todavia, para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas em Portugal, essa quantidade está limitada a 10 hectolitros por hectare e para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas na parte espanhola da zona vitícola C, essa quantidade não pode exceder 15 % da produção de vinho de mesa proveniente desses produtos. Em derrogação do no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2721/88, a quantidade de vinhos de mesa, ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa, obtida a partir de uvas colhidas na Alemanha que os produtores podem mandar destilar é unicamente limitada a uma percentagem da produção de vinho de mesa. Essa percentagem é fixada em 9 %. A quantidade de vinho de mesa produzida a que se aplicam as percentagens referidas no terceiro e quarto parágrafos é, para cada produtor, a que resulta da soma das quantidades que constam como vinho da coluna « vinho de mesa » da declaração de produção que o produtor tiver apresentado nos termos do Regulamento (CEE) no 3929/87 da Comissão (6), quando a isso for obrigado. 2. A superfície a utilizar para o cálculo da quantidade de vinhos de mesa, ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa, que os produtores gregos podem mandar destilar, é obtida dividindo por 65 a quantidade constante enquanto vinho da coluna « vinhos de mesa » da declaração de produção apresentada nos termos do Regulamento (CEE) no 3929/87. Artigo 2o 1. Em derrogação do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2721/88, os contratos e declarações subscritos a título desta destilação serão apresentados para aprovação ao organismo de intervenção competente até 15 de Novembro de 1993. 2. Os volumes subscritos por contrato e declaração que tenham sido aprovados devem ser entregues na destilaria o mais tardar em 15 de Março de 1994. 3. O pedido de aprovação dos contratos e declarações será acompanhado de prova da constituição de uma garantia de um montante igual a quatro ecus por hectolitro. A caução será liberada proporcionalmente às quantidades entregues logo que o produtor apresente a prova da entrega na destilaria. Se não for efectuada qualquer entrega nos prazos previstos, a garantia ficará perdida. 4. Os Estados-membros podem limitar o número de contratos que um produtor pode subscrever para a operação de destilação em causa. 5. O organismo competente para aprovar os contratos e declarações, a pedido dos interessados, apresentado, o mais tardar, em 22 de Dezembro de 1993, procederá ao ajustamento dos volumes subscritos ou declarados que dizem respeito a uma superfície superior à resultante dos dados que constam da declaração de produção apresentada nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 3929/87. O referido ajustamento será efectuado em função dos dados desta declaração de produção. A garantia constituída por força do disposto no no 3 será imediatamente liberada relativamente às quantidades objecto do ajustamento. 6. O organismo referido no no 5 corrigirá, a pedido dos interessados, apresentado, o mais tardar, em 22 de Dezembro de 1993, o título alcoométrico volúmico adquirido das quantidades de vinho a destilar indicadas nos contratos ou declarações. Esta correcção será efectuada até um limite máximo de 2,0 % vol. 7. O organismo competente procederá à aprovação dos contratos e declarações, o mais tardar, em 15 de Janeiro de 1994. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 39. (3) JO no L 241 de 1. 9. 1988, p. 88. (4) JO no L 202 de 25. 7. 1991, p. 16. (5) Ver página 14 do presente Jornal Oficial. (6) JO no L 369 de 29. 12. 1987, p. 59.