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Document 31993R2089

    REGULAMENTO (CEE) No 2089/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3310/86 relativo à verificação comunitária dos preços de mercado com base na grelha de classificação das carcaças de bovinos adultos

    JO L 190 de 30.7.1993, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2089/oj

    31993R2089

    REGULAMENTO (CEE) No 2089/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3310/86 relativo à verificação comunitária dos preços de mercado com base na grelha de classificação das carcaças de bovinos adultos

    Jornal Oficial nº L 190 de 30/07/1993 p. 0008 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0085
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0085


    REGULAMENTO (CEE) No 2089/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3310/86 relativo à verificação comunitária dos preços de mercado com base na grelha de classificação das carcaças de bovinos adultos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1892/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à verificação dos preços de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3310/86 da Comissão, de 30 de Outubro de 1986, relativo à verificação comunitária dos preços de mercado com base na grelha de classificação das carcaças de bovinos adultos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2368/91 (3), estabeleceu os critérios e o processo para a verificação dos preços de mercado no sector da carne de bovino;

    Considerando que, para permitir que a verificação dos preços de mercado reflicta fielmente o conjunto das transacções, é necessário incluir as que disserem respeito aos animais criados e abatidos pelos matadouros por sua própria conta e, para o efeito, estabelecer as respectivas regras de registo de preços;

    Considerando que é necessário comunicar regularmente à Comissão as informações que conduzem ao estabelecimento, ao longo do ano, da lista de matadouros e outros estabelecimentos que participam na verificação dos preços, para lhe permitir assegurar-se de que esses preços são adequadamente representativos da produção de cada Estado-membro;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 3310/86 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao no 2 do artigo 2o é aditado o seguinte parágrafo:

    « Estes preços devem dizer respeito à totalidade dos animais abatidos nos estabelecimentos aprovados, incluindo os animais produzidos e abatidos pelos matadouros, por sua conta. O preço a tomar em consideração para as carcaças destes animais é o preço pago por carcaças de categoria e classe equivalentes produzidas durante a mesma semana e na mesma região. ».

    2. É inserido o seguinte artigo:

    « Artigo 3oA

    Os Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de Março, a lista confidencial dos matadouros de bovinos aprovados e/ou outros estabelecimentos que participam na verificação dos preços com base na grelha comunitária de classificação; a lista indicará a produção anual individual de bovinos adultos de cada um destes matadouros, expressa em cabeças e se possível em toneladas, durante o ano civil anterior. ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 182 de 3. 7. 1987, p. 29.

    (2) JO no L 305 de 31. 10. 1986, p. 28.

    (3) JO no L 216 de 3. 8. 1991, p. 35.

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