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Document 31993R1992

    Regulamento (CEE) nº 1992/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que prevê a passagem do financiamento de certas ajudas previstas pelos Regulamentos (CEE) nº 1096/88 e (CEE) nº 2328/91 da secção «Orientação» para a secção «Garantia» do FEOGA e que altera o Regulamento (CEE) nº 2328/91 em relação ao co-financiamento do regime destinado a incentivar a retirada das terras

    JO L 182 de 24.7.1993, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/06/1997; revog. impl. por 31997R0950

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1992/oj

    31993R1992

    Regulamento (CEE) nº 1992/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que prevê a passagem do financiamento de certas ajudas previstas pelos Regulamentos (CEE) nº 1096/88 e (CEE) nº 2328/91 da secção «Orientação» para a secção «Garantia» do FEOGA e que altera o Regulamento (CEE) nº 2328/91 em relação ao co-financiamento do regime destinado a incentivar a retirada das terras

    Jornal Oficial nº L 182 de 24/07/1993 p. 0012 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0056
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0056


    REGULAMENTO (CEE) No 1992/93 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1993 que prevê a passagem do financiamento de certas ajudas previstas pelos Regulamentos (CEE) no 1096/88 e (CEE) no 2328/91 da secção « Orientação » para a secção « Garantia » do FEOGA e que altera o Regulamento (CEE) no 2328/91 em relação ao co-financiamento do regime destinado a incentivar a retirada das terras

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, em substituição dos regimes de ajuda financiados pela secção « Orientação » do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) previstos nos títulos II, VII e VIII do Regulamento (CEE) no 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (3), os Regulamentos (CEE) no 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural (4), e (CEE) no 2080/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajuda às medidas florestais na agricultura (5), introduziram novos regimes financiados pela secção Garantia do FEOGA;

    Considerando que, em substituição dos regimes de ajuda financiados pela secção « Orientação » do FEOGA previstos no Regulamento (CEE) no 1096/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que cria um regime comunitário de incentivo à cessação da actividade agrícola (6), o Regulamento (CEE) no 2079/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura (7), introduziu novos regimes financiados pela secção « Garantia » do FEOGA;

    Considerando que a colheita de 1992 é a última em relação à qual podiam ser apresentados novos pedidos de participação no regime de retirada das terras referido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2328/91; que este regime é financiado em partes iguais pelas secções « Garantia » e « Orientação » do FEOGA;

    Considerando que foram introduzidas novas formas de retirada das terras pelos Regulamentos (CEE) no 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (8), (CEE) no 2078/92 e (CEE) no 2080/92; que estas novas formas de retirada das terras são financiadas pela secção « Garantia » do FEOGA;

    Considerando que as disposições transitórias previstas no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2078/92, no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2079/92 e no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2080/92 determinam que os antigos regimes previstos pelos Regulamentos (CEE) no 1096/88 e (CEE) no 2328/91 podem ainda ocasionar despesas depois de 1 de Janeiro de 1993;

    Considerando que há que facilitar a transição destes antigos regimes para os novos, evitando a coexistência de dois sistemas administrativos diferentes; que há, portanto, que prever o financiamento pela secção « Garantia » do FEOGA de todas as despesas efectuadas pelos Estados-membros a partir de 1 de Janeiro de 1993 relativamente a estas acções;

    Considerando que é conveniente colocar sob a mesma rubrica das perspectivas financeiras todas as despesas efectuadas pelos Estados-membros a partir de 16 de Outubro de 1992 a título das diferentes acções de retirada das terras; que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 2328/81 nesse sentido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As despesas efectuadas pelos Estados-membros a partir de 1 de Janeiro de 1993 no âmbito das acções referidas nos títulos II, VII e VIII do Regulamento (CEE) no 2328/91, bem como as previstas no Regulamento (CEE) no 1096/88, são elegíveis para financiamento pela secção « Garantia » do FEOGA.

    Artigo 2o

    O Regulamento (CEE) no 2328/91 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 1o, o último parágrafo do no 2 é completado com a frase seguinte:

    « Todavia, em relação às despesas efectuadas pelos Estados-membros a título desse regime a partir de 16 de Outubro de 1992, o co-financiamento comunitário será inteiramente assegurado pela secção "Garantia" do FEOGA com base em taxas fixadas em aplicação do no 2 do artigo 31o ».

    2. No artigo 31o, o segundo parágrafo do no 1 é completado com a frase seguinte:

    « Todavia, as despesas efectuadas pelos Estados-membros a título dessas acções a partir de 16 de Outubro de 1992 serão apenas elegíveis para a secção "Garantia" do FEOGA. ».

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. BOURGEOIS

    (1) JO no C 148 de 28. 5. 1993, p. 2.

    (2) Parecer emitido em 16 de Julho de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO no L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.

    (4) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 85.

    (5) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 96.

    (6) JO no L 110 de 29. 4. 1988, p. 1.

    (7) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 91.

    (8) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

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