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Document 31993R1976

REGULAMENTO (CEE) No 1976/93 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1993 que adopta medidas derrogatórias no sector da carne de bovino na sequência de certas disposições veterinárias

JO L 180 de 23.7.1993, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1976/oj

31993R1976

REGULAMENTO (CEE) No 1976/93 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1993 que adopta medidas derrogatórias no sector da carne de bovino na sequência de certas disposições veterinárias

Jornal Oficial nº L 180 de 23/07/1993 p. 0032 - 0032


REGULAMENTO (CEE) No 1976/93 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1993 que adopta medidas derrogatórias no sector da carne de bovino na sequência de certas disposições veterinárias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 125/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1061/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que adopta medidas derrogatórias no sector da carne de bovino na sequência da ocorrência de febra aftosa em Itália (3), prorrogou, a pedido do operador em causa, por sessenta dias o prazo de validade dos certificados de importação emitidos nos termos do no 4, primeiro travessão, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3619/92 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece, para 1993, medidas de gestão relativas às importações de certos animais vivos da espécie bovina (4), e do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 179/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação apresentados no mês de Janeiro de 1993 para os bovinos machos jovens destinados à engorda (5); que, dada a situação de importação resultante da aplicação das disposições veterinárias relativas ao surgimento da febre aftosa em certos países, é conveniente autorizar uma segunda prorrogação adequada do prazo de validade dos referidos certificados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Em derrogação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão (6), o prazo de validade dos certificados emitidos nos termos no no 4, primeiro travessão, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3619/92 e ao artigo 1o do Regulamento (CEE) no 179/93 será, a pedido do operador interessado, prorrogado até 30 de Setembro de 1993.

2. O pedido referido no no 1 deve ser acompanhado do original do certificado em causa.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO no L 18 de 27. 1. 1993, p. 1.

(3) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 88.

(4) JO no L 367 de 16. 12. 1992, p. 17.

(5) JO no L 22 de 20. 1. 1993, p. 51.

(6) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

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