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Document 31993R1939

Regulamento (CEE) nº 1939/93 da Comissão de 19 de Julho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1983/92 e (CEE) nº 1997/92 que estabelecem normas de execução do regime específico para o abastecimento, respectivamente, dos Açores e Madeira e das ilhas Canárias em produtos do sector do arroz e as respectivas estimativas das necessidades de abastecimento

JO L 176 de 20.7.1993, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revog. impl. por 32002R0021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1939/oj

31993R1939

Regulamento (CEE) nº 1939/93 da Comissão de 19 de Julho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1983/92 e (CEE) nº 1997/92 que estabelecem normas de execução do regime específico para o abastecimento, respectivamente, dos Açores e Madeira e das ilhas Canárias em produtos do sector do arroz e as respectivas estimativas das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 176 de 20/07/1993 p. 0014 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0017
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0017


REGULAMENTO (CEE) No 1939/93 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) no 1983/92 e (CEE) no 1997/92 que estabelecem normas de execução do regime específico para o abastecimento, respectivamente, dos Açores e Madeira e das ilhas Canárias em produtos do sector do arroz e as respectivas estimativas das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92, e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o,

Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1600/92, o Regulamento (CEE) no 1983/92 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1803/93 (5), fixou, para a campanha de comercialização de 1992/1993, a estimativa das necessidades de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector do arroz; que, por conseguinte, é conveniente estabelecer a estimativa das necessidades de abastecimento para a campanha de 1993/1994;

Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1601/92, o Regulamento (CEE) no 1997/92 da Comissão (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no 399/93 (7), fixou, para a campanha de comercialização de 1992/1993, a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector do arroz; que, por conseguinte, é conveniente estabelecer a estimativa das necessidades de abastecimento para a campanha de 1993/1994;

Considerando que as quantidades de produtos beneficiários do regime específico de abastecimento são determinadas no âmbito de estimativas elaboradas periodicamente e susceptíveis de revisão em função das necessidades essenciais dos mercados e tendo em conta as produções locais e as correntes de comércio tradicionais;

Considerando que, para a apresentação dos pedidos de certificado de ajuda, o montante da garantia a constituir, prevista no no 1, alínea b), do artigo 4o dos Regulamentos (CEE) no 1983/92 e (CEE) no 1997/92, foi fixado em 25 ecus por tonelada; que, para ter em conta as práticas comerciais específicas ao comércio de determinados produtos do sector do arroz, é necessário diminuir o montante da garantia;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1983/92 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea b) do no 1 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

« b) Tiver sido feita prova, do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificado, de que o interessado constituiu uma garantia. O montante da garantia é de 20 ecus por tonelada. ».

2. O anexo é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2o

O Regulamento (CEE) no 1997/92 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea b) do no 1 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

« b) Tiver sido feita prova, antes do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificado, de que o interessado constituiu uma garantia. O montante da garantia é de 20 ecus por tonelada. ».

2. O anexo é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

(3) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(4) JO no L 198 de 17. 7. 1992, p. 37.

(5) JO no L 164 de 7. 7. 1993, p. 8.

(6) JO no L 199 de 18. 7. 1992, p. 20.

(7) JO no L 46 de 24. 2. 1993, p. 5.

ANEXO I

« ANEXO

ESTIMATIVA DE ABASTECIMENTO DOS AÇORES E DA MADEIRA EM PRODUTOS DO SECTOR DO ARROZ PARA A CAMPANHA DE 1993/1994

/* Quadros: ver JO */

ANEXO II

« ANEXO

ESTIMATIVA DE ABASTECIMENTO DAS ILHAS CANÁRIAS EM PRODUTOS DO SECTOR DO ARROZ PARA A CAMPANHA DE 1993/1994

/* Quadros: ver JO */

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