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Document 31993R1922

REGULAMENTO (CEE) No 1922/93 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2026/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento

JO L 174 de 17.7.1993, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/11/1993; revog. impl. por 393R3019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1922/oj

31993R1922

REGULAMENTO (CEE) No 1922/93 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2026/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 174 de 17/07/1993 p. 0020 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0241
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0241


REGULAMENTO (CEE) No 1922/93 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2026/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2026/92 da Comissão, de 22 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3184/92 (4), fixou a estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em azeite para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1992 e 31 de Outubro de 1993; que, se for caso disso, essa estimativa deve ser revista de modo a ter em conta as necessidades efectivas da Madeira; que é necessário adaptá-la em conformidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo do Regulamento (CEE) no 2026/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

(3) JO no L 207 de 23. 7. 1992, p. 18.

(4) JO no L 317 de 31. 10. 1992, p. 70.

ANEXO

Estimativa das necessidades de abastecimento de Madeira em azeite Período compreendido entre 1 de Novembro 1992 e 31 de Outubro de 1993

/* Quadros: ver JO */

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