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Document 31993R1891

    Regulamento (CEE) nº 1891/93 do Conselho de 12 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3759/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, e o Regulamento (CEE) nº 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 172 de 15.7.1993, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1891/oj

    31993R1891

    Regulamento (CEE) nº 1891/93 do Conselho de 12 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3759/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, e o Regulamento (CEE) nº 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    Jornal Oficial nº L 172 de 15/07/1993 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CEE) No 1891/93 DO CONSELHO de 12 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3759/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, e o Regulamento (CEE) no 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a procura e as importações comunitárias de surimi (gel proteico estabilizado e lavado, fabricado a partir de peixe picado) e de preparações de surimi, destinadas ao consumo directo, têm aumentado a um ritmo constante nos últimos anos;

    Considerando que a produção comunitária de surimi e de preparações de surimi aumentou paralelamente às tendências internacionais;

    Considerando que a experiência mostrou que, embora possam ser utilizadas várias espécies de peixes com um baixo teor de gordura como matéria-prima para a produção de surimi, não é fácil proceder à identificação específica da matéria-prima utilizada, devido às características finais do surimi e suas preparações;

    Considerando que actualmente o surimi e as suas preparações não são identificadas separadamente como produtos sujeitos às normas da política comum da pesca constantes do Regulamento (CEE) no 3759/92 (4);

    Considerando que, por esse motivo, a Comunidade não pode controlar o comércio desses produtos nem as tendências dos preços de mercado; que é conveniente alterar o citado regulamento, de modo a nele incluir o surimi e as suas preparações;

    Considerando que a nomenclatura pautal resultante da aplicação do Regulamento (CEE) no 3759/92 está integrada na Pauta Aduaneira Comum e que, por consequência, deve ser alterado o Regulamento (CEE) no 2658/87 (5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Ao anexo VII do Regulamento (CEE) no 3759/92 e ao anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 são aditadas as subposições seguintes:

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Ph. MAYSTADT

    (1) JO no C 158 de 25. 6. 1992, p. 21.

    (2) JO no C 72 de 15. 3. 1993, p. 175.

    (3) JO no C 332 de 16. 12. 1992, p. 25.

    (4) JO no L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 697/93 (JO no L 76 de 30. 3. 1993, p. 12).

    (5) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1001/93 (JO no L 104 de 29. 4. 1993, p. 28).

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