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Document 31993R1770

REGULAMENTO (CEE) No 1770/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1962/92 que estabelece a estimativa de aprovisionamento em glucose e a ajuda comunitária ao abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos cerealíferos originários da Comunidade

JO L 162 de 3.7.1993, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1770/oj

31993R1770

REGULAMENTO (CEE) No 1770/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1962/92 que estabelece a estimativa de aprovisionamento em glucose e a ajuda comunitária ao abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos cerealíferos originários da Comunidade

Jornal Oficial nº L 162 de 03/07/1993 p. 0012 - 0012


REGULAMENTO (CEE) No 1770/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1962/92 que estabelece a estimativa de aprovisionamento em glucose e a ajuda comunitária ao abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos cerealíferos originários da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canarías (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o,

Considerando que, em aplicação do disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1601/92, o Regulamento (CEE) no 1962/92 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 786/93 (4), estabeleceu, para a campanha de 1992/1993, a estimativa de aprovisionamento em glucose para as ilhas Canárias; que, por conseguinte, é conveniente estabelecer a estimativa de aprovisionamento em glucose para a campanha de comercialização de 1993/1994;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1962/92 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1o

Em aplicação do disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1601/92, é fixada em 1 500 toneladas, no total, a quantidade da estimativa de aprovisionamento para a campanha de 1993/1994 em relação aos produtos do código NC 1702, com exclusão dos produtos dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

(3) JO no L 197 de 16. 7. 1992, p. 45.

(4) JO no L 79 de 1. 4. 1993, p. 61.

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