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Document 31993R1571

    Regulamento (CEE) nº 1571/93 do Conselho de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1883/78, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia»

    JO L 154 de 25.6.1993, p. 46–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/02/2009; revog. impl. por 32008R0072

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1571/oj

    31993R1571

    Regulamento (CEE) nº 1571/93 do Conselho de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1883/78, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia»

    Jornal Oficial nº L 154 de 25/06/1993 p. 0046 - 0047
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0091
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0091


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1571/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1883/78, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia»

    O CONSELHO, DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Considerando que, no que diz respeito às medidas de intervenção para as quais não é fixado um montante por unidade no âmbito de uma organização comum de mercado, as regras de base do financiamento comunitário foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1883/78 (4), nomeadamente no que se refere ao método de determinação dos montantes a financiar, ao financiamento das despesas resultantes da mobilização dos fundos necessários à compra dos produtos de intervenção, à determinação do valor das existências a transitar de um exercício para o outro e ao financiamento das despesas resultantes das operações materiais de armazenagem;

    Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 prevê que os juros suportados pelos Estados-membros para a mobilização dos fundos utilizados na compra de produtos em intervenção pública sejam financiados pela Comunidade a uma taxa de juro uniforme;

    Considerando que é possível que num Estado-membro o refinanciamento necessário para a compra de produtos agrícolas em intervenção pública só possa ser efectuado a taxas de juro sensivelmente superiores à taxa de juro uniforme;

    Considerando que, na medida em que esse desvio seja considerado excessivo por determinado Estado-membro, é conveniente prever a aplicação de um mecanismo corrector deste tipo de situação;

    Considerando que, nesse caso, a diferença entre a taxa especialmente elevada paga pelo Estado-membro em causa, a fim de o incentivar a procurar meios de obtenção de um financiamento menos oneroso;

    Considerando que esta alteração da regulamentação deve ser efectuada durante um período limitado e ser aplicável a partir do início do exercício financeiro em curso;

    Considerando que a possibilidade, prevista no segundo parágrafo do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2050/88 (5), de fixar a taxa de juro uniforme a um nível inferior ao seu nível representativo, constitui uma aplicação do princípio enunciado no primeiro parágrafo do artigo 2º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6); que esta disposição não deve estar sujeita a uma limitação do período de aplicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 é alterado do seguinte modo:

    1. No segundo parágrafo, é revogada a expressão «para os exercícios de 1989 a 1992»;

    2. É aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação ao primeiro parágrafo, se a taxa de juro suportada por um Estado-membro for superior ao dobro da taxa de juro uniforme, a Comissão pode aplicar, em relação aos exercícios de 1993 a 1995, para o financiamento dos encargos com juros suportados por esse Estado-membro, a taxa de juro uniforme, acrescida da diferença entre o dobro desta última taxa e a taxa real suportada pelo Estado-membro.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável à despesas suportadas a partir de 1 de Outubro de 1992.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. WESTH

    (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).

    (2) JO nº C 57 de 27. 2. 1993, p. 7.

    (3) Parecer emitido em 28 de Maio de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 787/89 (JO nº L 85 de 30. 3. 1989, p. 1).

    (5) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 6.

    (6) JO nº C 80 de 24. 3. 1991, p. 1.

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