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Document 31993R1382

REGULAMENTO (CEE) No 1382/93 DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3472/85 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção

JO L 136 de 5.6.1993, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1382/oj

31993R1382

REGULAMENTO (CEE) No 1382/93 DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3472/85 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 136 de 05/06/1993 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0244
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0244


REGULAMENTO (CEE) No 1382/93 DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3472/85 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2046/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o,

Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3472/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2310/92 (4), fixou a quantidade mínima a propor para intervenção; que, atendendo à estrutura da produção na Grécia e em Portugal, é conveniente manter, relativamente a estes países, limites diferentes para as campanhas de 1992/1993 e 1993/1994;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 3472/85 é alterado do seguinte modo:

1. No no 3 do artigo 2o, a expressão « para a campanha de 1991/1992 » é substituída por « para as campanhas de 1991/1992, 1992/1993 e 1993/1994 ».

2. No no 1 do artigo 8o, a expressão « durante a campanha de 1991/1992 » é substituída por « durante as campanhas de 1991/1992, 1992/1993 e 1993/1994 ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 1.

(3) JO no L 333 de 11. 12. 1985, p. 5.

(4) JO no L 222 de 7. 8. 1992, p. 23.

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