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Document 31993R1062
Commission Regulation (EEC) No 1062/93 of 30 April 1993 on the transport and sale of fodder grain held by the Spanish intervention agency for disposal to stockfarmers established in certain regions of Spain
Regulamento (CEE) nº 1062/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, relativo ao transporte e à venda, com vista ao escoamento para os criadores estabelecidos em determinadas regiões de Espanha, de cereais forrageiros detidos pelo organismo de intervenção espanhol
Regulamento (CEE) nº 1062/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, relativo ao transporte e à venda, com vista ao escoamento para os criadores estabelecidos em determinadas regiões de Espanha, de cereais forrageiros detidos pelo organismo de intervenção espanhol
JO L 108 de 1.5.1993, p. 89–90
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Regulamento (CEE) nº 1062/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, relativo ao transporte e à venda, com vista ao escoamento para os criadores estabelecidos em determinadas regiões de Espanha, de cereais forrageiros detidos pelo organismo de intervenção espanhol
Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1993 p. 0089 - 0090
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0142
REGULAMENTO (CEE) No 1062/93 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1993 relativo ao transporte e à venda, com vista ao escoamento para os criadores estabelecidos em determinadas regiões de Espanha, de cereais forrageiros detidos pelo organismo de intervenção espanhol A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (2), e, nomeadamente, pelo no 5 do seu artigo 7o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que fixa os elementos a tomar em consideração nas contas anuais para o financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia » (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1o, Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1581/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, que fixa as regras gerais da intervenção no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2203/90 (5), dispõe que a colocação à venda de cereais detidos pelo organismo de intervenção se efectua mediante concurso; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1836/82 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 966/93 (7), fixa os procedimentos e as condições de colocação à venda de cereais detidos pelos organismos de intervenção; Considerando que determinadas regiões de Espanha, na sequência de uma seca persistente, sofrem um défice elevado em forragens e cereais forrageiros; que essa situação ameaça a criação de gado que, não podendo abastecer-se a um preço razoável, pode ver-se forçada à venda prematura do efectivo; que, para evitar essas consequências negativas, é conveniente tomar as medidas adequadas; Considerando que Espanha dispõe de importantes existências de intervenção situadas em regiões distintas das afectadas pela seca; que Espanha comunicou os motivos que tornam necessário o transporte, para as regiões sinistradas, de quantidades de cereais forrageiros tomados a cargo pelo seu organismo de intervenção e que esses motivos justificam a aprovação desses transportes pelo custo mínimo; Considerando que o sector da criação de gado foi especialmente afectado pela seca; que é, por conseguinte, oportuno limitar a utilização dos cereais aos criadores sinistrados estabelecidos nas referidas regiões; que devem ser tomadas pelo Estado-membro todas as medidas para controlar essa utilização; Considerando que o sucesso das operações deve ser garantido por uma caução; Considerando que a colocação à disposição de cereais forrageiros não é suficiente para resolver as dificuldades actuais dos criadores; que é conveniente, atendendo às circunstâncias especiais, consentir um pagamento diferido dos cereais comprados; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O organismo de intervenção espanhol, a seguir denominado SENPA, procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1836/82, a um concurso permanente para revenda de 120 000 toneladas de cevada e de 30 000 toneladas de centeio detidas por esse organismo com vista ao seu escoamento para os criadores das regiões sinistradas de Cádiz, Badajoz, Cáceres, Córdova, Granada, Málaga, Sevilha, Ciudad-Real, Toledo, Jaen, Salamanca, Ávila, Zamora e Huelva. 2. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) no 1836/82, as normas específicas seguintes aplicam-se ao presente concurso: - os cereais são colocados em concurso nas regiões sinistradas, sob forma de mistura efectuada pelo SENPA, na proporção de ± 15 % de centeio e 85 % de cevada, - só podem participar no concurso acima referido os criadores das regiões enumeradas ou os respectivos mandatários, - as propostas são estabelecidas por referência à qualidade real do lote em que incidem, - não é constituída a caução referida no no 4, segundo travessão, do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1836/82, - a proposta escolhida deve, pelo menos, corresponder a 95 % do preço de compra de intervenção referido no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2727/75 válido no último dia do prazo de apresentação das propostas, - deve ser constituída pelo adjudicatário uma caução igual ao preço de intervenção com o objectivo de assegurar o pagamento dos cereais adjudicados; essa caução será liberada aquando do pagamento do preço, - o último concurso efectua-se no fim do mês de Maio de 1993. Artigo 2o Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1836/92, o pagamento dos cereais deve intervir no fim do sexto mês seguinte ao da adjudicação. Artigo 3o As quantidades de cereais adjudicadas são imediatamente colocadas à disposição dos adjudicatários pelo SENPA. O transporte dos cereais do local de armazenagem para o local de colocação à disposição será efectuado pelo SENPA. É aprovado em conformidade com o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3492/90. As despesas de transporte são reembolsadas ao SENPA mediante apresentação das facturas de transporte e no limite de 20 ecus por tonelada, aumentado, se for caso disso, com os custos de entrada e saída suplementares. Artigo 4o 1. As autoridades espanholas tomarão as medidas necessárias para assegurar a boa execução das operações e comunicá-las ao à Comissão. 2. O SENPA manterá uma contabilidade separada para essa operação. 3. Os adjudicatários devem submeter-se a todos os controlos que o SENPA possa efectuar com o fim de verificar a qualidade de criador do proponente ou a validade do seu mandato. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1. (3) JO no L 337 de 14. 12. 1990, p. 3. (4) JO no L 139 de 24. 5. 1986, p. 33. (5) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 5. (6) JO no L 202 de 9. 7. 1982, p. 23. (7) JO no L 98 de 24. 4. 1993, p. 25.