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Document 31993R1062

Regulamento (CEE) nº 1062/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, relativo ao transporte e à venda, com vista ao escoamento para os criadores estabelecidos em determinadas regiões de Espanha, de cereais forrageiros detidos pelo organismo de intervenção espanhol

JO L 108 de 1.5.1993, p. 89–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1062/oj

31993R1062

Regulamento (CEE) nº 1062/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, relativo ao transporte e à venda, com vista ao escoamento para os criadores estabelecidos em determinadas regiões de Espanha, de cereais forrageiros detidos pelo organismo de intervenção espanhol

Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1993 p. 0089 - 0090
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0142


REGULAMENTO (CEE) No 1062/93 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1993 relativo ao transporte e à venda, com vista ao escoamento para os criadores estabelecidos em determinadas regiões de Espanha, de cereais forrageiros detidos pelo organismo de intervenção espanhol

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (2), e, nomeadamente, pelo no 5 do seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que fixa os elementos a tomar em consideração nas contas anuais para o financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia » (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1581/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, que fixa as regras gerais da intervenção no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2203/90 (5), dispõe que a colocação à venda de cereais detidos pelo organismo de intervenção se efectua mediante concurso;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1836/82 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 966/93 (7), fixa os procedimentos e as condições de colocação à venda de cereais detidos pelos organismos de intervenção;

Considerando que determinadas regiões de Espanha, na sequência de uma seca persistente, sofrem um défice elevado em forragens e cereais forrageiros; que essa situação ameaça a criação de gado que, não podendo abastecer-se a um preço razoável, pode ver-se forçada à venda prematura do efectivo; que, para evitar essas consequências negativas, é conveniente tomar as medidas adequadas;

Considerando que Espanha dispõe de importantes existências de intervenção situadas em regiões distintas das afectadas pela seca; que Espanha comunicou os motivos que tornam necessário o transporte, para as regiões sinistradas, de quantidades de cereais forrageiros tomados a cargo pelo seu organismo de intervenção e que esses motivos justificam a aprovação desses transportes pelo custo mínimo;

Considerando que o sector da criação de gado foi especialmente afectado pela seca; que é, por conseguinte, oportuno limitar a utilização dos cereais aos criadores sinistrados estabelecidos nas referidas regiões; que devem ser tomadas pelo Estado-membro todas as medidas para controlar essa utilização;

Considerando que o sucesso das operações deve ser garantido por uma caução;

Considerando que a colocação à disposição de cereais forrageiros não é suficiente para resolver as dificuldades actuais dos criadores; que é conveniente, atendendo às circunstâncias especiais, consentir um pagamento diferido dos cereais comprados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O organismo de intervenção espanhol, a seguir denominado SENPA, procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1836/82, a um concurso permanente para revenda de 120 000 toneladas de cevada e de 30 000 toneladas de centeio detidas por esse organismo com vista ao seu escoamento para os criadores das regiões sinistradas de Cádiz, Badajoz, Cáceres, Córdova, Granada, Málaga, Sevilha, Ciudad-Real, Toledo, Jaen, Salamanca, Ávila, Zamora e Huelva.

2. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) no 1836/82, as normas específicas seguintes aplicam-se ao presente concurso:

- os cereais são colocados em concurso nas regiões sinistradas, sob forma de mistura efectuada pelo SENPA, na proporção de ± 15 % de centeio e 85 % de cevada,

- só podem participar no concurso acima referido os criadores das regiões enumeradas ou os respectivos mandatários,

- as propostas são estabelecidas por referência à qualidade real do lote em que incidem,

- não é constituída a caução referida no no 4, segundo travessão, do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1836/82,

- a proposta escolhida deve, pelo menos, corresponder a 95 % do preço de compra de intervenção referido no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2727/75 válido no último dia do prazo de apresentação das propostas,

- deve ser constituída pelo adjudicatário uma caução igual ao preço de intervenção com o objectivo de assegurar o pagamento dos cereais adjudicados; essa caução será liberada aquando do pagamento do preço,

- o último concurso efectua-se no fim do mês de Maio de 1993.

Artigo 2o

Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1836/92, o pagamento dos cereais deve intervir no fim do sexto mês seguinte ao da adjudicação.

Artigo 3o

As quantidades de cereais adjudicadas são imediatamente colocadas à disposição dos adjudicatários pelo SENPA. O transporte dos cereais do local de armazenagem para o local de colocação à disposição será efectuado pelo SENPA. É aprovado em conformidade com o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3492/90. As despesas de transporte são reembolsadas ao SENPA mediante apresentação das facturas de transporte e no limite de 20 ecus por tonelada, aumentado, se for caso disso, com os custos de entrada e saída suplementares.

Artigo 4o

1. As autoridades espanholas tomarão as medidas necessárias para assegurar a boa execução das operações e comunicá-las ao à Comissão.

2. O SENPA manterá uma contabilidade separada para essa operação.

3. Os adjudicatários devem submeter-se a todos os controlos que o SENPA possa efectuar com o fim de verificar a qualidade de criador do proponente ou a validade do seu mandato.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1.

(3) JO no L 337 de 14. 12. 1990, p. 3.

(4) JO no L 139 de 24. 5. 1986, p. 33.

(5) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 5.

(6) JO no L 202 de 9. 7. 1982, p. 23.

(7) JO no L 98 de 24. 4. 1993, p. 25.

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