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Document 31993R0247

Regulamento (CEE) n° 247/93 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1993, que abre, para 1993, e que estabelece as normas de execução de uma quota de importação de animais vivos da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa e da República Eslovaca

JO L 28 de 5.2.1993, pp. 39–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/247/oj

31993R0247

Regulamento (CEE) n° 247/93 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1993, que abre, para 1993, e que estabelece as normas de execução de uma quota de importação de animais vivos da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa e da República Eslovaca

Jornal Oficial nº L 028 de 05/02/1993 p. 0039 - 0042


REGULAMENTO (CEE) N° 247/93 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1993 que abre, para 1993, e que estabelece as normas de execução de uma quota de importação de animais vivos da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa e da República Eslovaca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 518/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Polónia, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1°,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 519/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1°,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 520/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1°,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 125/93 (5), e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 15°,

Considerando que os acordos de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, a República da Polónia e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, foram assinados em 16 de Dezembro de 1991; que, na pendência da entrada em vigor destes acordos, a Comunidade decidiu aplicar, com efeitos a partir de 1 de Março de 1992, acordos provisórios concluídos com os referidos países, seguidamente denominados « acordos provisórios »;

Considerando que, dadas as concessões comerciais previstas pelos acordos supracitados no domínio das trocas comerciais de produtos agrícolas, é conveniente abrir, para 1993, uma quota pautal comunitária de importação de animais da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Polónia, da Hungria, da Eslováquia ou da República Checa, com uma taxa reduzida de direito nivelador de 25 %;

Considerando que a referida quota corresponde, no que respeita a 1993, a 39 600 cabeças, tendo em conta o balanço estimativo dos bovinos jovens machos destinados a engorda, estabelecido em 198 000 cabeças, no que se refere a 1993;

Considerando que, não deixando de lembrar as disposições dos acordos provisórios destinadas a assegurar a origem do produto, é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para este efeito, é necessário prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação ao disposto em determinadas disposições do Regulamento (CEE) n° 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2101/92 (7), e do Regulamento (CEE) n° 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3662/92 (9); que convém, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. Fica aberto, para 1993, um contingente pautal de importação de animais vivos da espécie bovina constantes dos códigos NC 0102 90 41 ou 0102 90 49, originários e provenientes da Polónia, da Hungria, da Eslováquia ou da República Checa.

O volume total deste contingente eleva-se a 39 600 cabeças.

2. O direito nivelador reduzido de importação aplicável aos animais deste contingente é fixado em 25 % do direito nivelador à taxa plena aplicável na data de aceitação da declaração de colocação em livre prática.

Artigo 2°

Para poder beneficiar do contingente referido no artigo 1°:

a) O requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que deve, à data da apresentação do pedido, provar às autoridades competentes do Estado-membro em causa que importou e/ou exportou, durante o ano de 1992, pelo menos 50 animais constantes do código NC 0102 e que está inscrito num registo público de um Estado-membro;

b) O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está registado;

c) O pedido de certificado de importação:

- deve incidir sobre uma quantidade igual ou superior a 50 cabeças e - não deve incidir sobre uma quantidade superior a 10 % da quantidade disponível.

Caso um pedido de certificado de importação incida sobre uma quantidade superior à prevista, só será tido em conta até ao limite dessa quantidade;

d) O pedido de certificado e o certificado comportam, nas casas 7 e 8, a menção dos países referidos no n° 1 do artigo 1°; o certificado obriga a importar de um ou mais países indicados; o certificado só é aplicável aos produtos assim designados;

e) O pedido de certificado e o certificado comportam, na casa 20, a seguinte menção:

Reglamento (CEE) n° 247/93 Forordning (EOEF) nr. 247/93 Verordnung (EWG) Nr. 247/93 Êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 247/93 Regulation (EEC) No 247/93 Règlement (CEE) n° 247/93 Regolamento (CEE) n. 247/93 Verordening (EEG) nr. 247/93 Regulamento (CEE) n° 247/93;

f) O certificado comporta, na casa 24, uma das seguintes menções:

Exacción reguladora, tal como establece el Reglamento (CEE) n° 247/93 Importafgift i henhold til forordning (EOEF) nr. 247/93 Abschoepfung gemaess Verordnung (EWG) Nr. 247/93 Ç aaéóoeïñUE ueðùò ðñïâëÝðaaôáé áðue ôïí êáíïíéóìue (AAÏÊ) áñéè. 247/93 Levy as provided for in Regulation (EEC) No 247/93 Prélèvement comme prévu par le règlement (CEE) n° 247/93 Prelievo a norma del regolamento (CEE) n. 247/93 Heffing overeenkomstig Verordening (EEG) nr. 247/93 Direito nivelador conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n° 247/93;

g) O importador deve comprometer-se, aquando da aceitação da declaração de colocação em livre prática, a indicar às autoridades competentes do Estado-membro de importação, no prazo de um mês seguinte à data da importação:

- o número de animais importados,

- a origem destes animais.

Essas autoridades transmitirão, o mais rapidamente possível, estas informações à Comissão.

Artigo 3°

1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados de 15 a 19 de Fevereiro de 1993.

2. Em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido, nenhum dos pedidos será considerado.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 3 de Março de 1993, os pedidos apresentados. Esta comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades solicitadas.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telecópia, utilizando, nos casos em que os pedidos forem apresentados, o formulário que consta do anexo do presente regulamento.

4. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado. Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades requeridas.

5. Sem prejuízo da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

6. Os certificados de importação só serão emitidos para uma quantidade igual ou superior a 50 cabeças.

Se, devido às quantidades pedidas, a redução proporcional der origem a quantidades inferiores, por certificado, a 50 cabeças, os Estados-membros atribuirão, por sorteio, certificados relativos a 50 cabeças.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o número de animais relativamente aos quais foram emitidos certificados de importação.

7. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

Artigo 4°

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto nos regulamentos (CEE) n° 3719/88 e (CEE) n° 2377/80.

Todavia, no que se refere às quantidades importadas nos termos do disposto no n° 4 do artigo 8° do Regulamento (CEE) n° 3719/88, será cobrada a totalidade do direito nivelador em relação às quantidades que superem as indicadas no certificado de importação.

Artigo 5°

1. Em derrogação do disposto no n° 1 do artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 3719/88, não são transmissíveis os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento.

2. Em derrogação do disposto na alínea c) do artigo 4° do Regulamento (CEE) n° 2377/80, o período de eficácia dos certificados de importação fica fixado em 180 dias a contar da data da sua emissão efectiva.

Artigo 6°

Os animais serão colocados em livre prática mediante apresentação de um certificado de circulação EUR. 1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto nos protocolos nos 4 anexos aos acordos intercalares.

Artigo 7°

1. Todos os animais importados ao abrigo do regime referido no artigo 1° são identificados:

- quer por uma tatuagem indelével,

- quer por uma marca auricular oficial ou oficialmente aceite pelo Estado-membro, efectuada em, pelo menos, uma das orelhas do animal.

2. Essa tatuagem e essa marca devem ser feitas de forma a permitir a verificação da data da colocação em livre prática e a identidade do importador, através do seu registo no momento da colocação em livre prática.

Artigo 8°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1993.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

ANEXO

Telecópia CEE: 00(32-2) 29 66 027

Aplicação do Regulamento (CEE) N° 247/93

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI D.2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO

PEDIDO DE CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO COM DIREITO NIVELADOR REDUZIDO

Data: Período:

Estado-membro:

Número Requerente (nome e endereço) Quantidade (cabeças) Total Estado-membro: telecópia:

telefone:

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