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Document 31993R0247
Commission Regulation (EEC) No 247/93 of 4 February 1993 opening for 1993 and laying down detailed rules for the application of an import quota for live bovine animals weighing between 160 and 300 kilograms, originating in and coming from the Republic of Poland, the Republic of Hungary and the Czech Republic and the Slovak Republic
Regulamento (CEE) n° 247/93 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1993, que abre, para 1993, e que estabelece as normas de execução de uma quota de importação de animais vivos da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa e da República Eslovaca
Regulamento (CEE) n° 247/93 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1993, que abre, para 1993, e que estabelece as normas de execução de uma quota de importação de animais vivos da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa e da República Eslovaca
JO L 28 de 5.2.1993, pp. 39–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
Regulamento (CEE) n° 247/93 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1993, que abre, para 1993, e que estabelece as normas de execução de uma quota de importação de animais vivos da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa e da República Eslovaca
Jornal Oficial nº L 028 de 05/02/1993 p. 0039 - 0042
REGULAMENTO (CEE) N° 247/93 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1993 que abre, para 1993, e que estabelece as normas de execução de uma quota de importação de animais vivos da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa e da República Eslovaca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 518/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Polónia, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1°, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 519/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1°, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 520/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1°, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 125/93 (5), e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 15°, Considerando que os acordos de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, a República da Polónia e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, foram assinados em 16 de Dezembro de 1991; que, na pendência da entrada em vigor destes acordos, a Comunidade decidiu aplicar, com efeitos a partir de 1 de Março de 1992, acordos provisórios concluídos com os referidos países, seguidamente denominados « acordos provisórios »; Considerando que, dadas as concessões comerciais previstas pelos acordos supracitados no domínio das trocas comerciais de produtos agrícolas, é conveniente abrir, para 1993, uma quota pautal comunitária de importação de animais da espécie bovina com um peso compreendido entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Polónia, da Hungria, da Eslováquia ou da República Checa, com uma taxa reduzida de direito nivelador de 25 %; Considerando que a referida quota corresponde, no que respeita a 1993, a 39 600 cabeças, tendo em conta o balanço estimativo dos bovinos jovens machos destinados a engorda, estabelecido em 198 000 cabeças, no que se refere a 1993; Considerando que, não deixando de lembrar as disposições dos acordos provisórios destinadas a assegurar a origem do produto, é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para este efeito, é necessário prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação ao disposto em determinadas disposições do Regulamento (CEE) n° 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2101/92 (7), e do Regulamento (CEE) n° 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3662/92 (9); que convém, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° 1. Fica aberto, para 1993, um contingente pautal de importação de animais vivos da espécie bovina constantes dos códigos NC 0102 90 41 ou 0102 90 49, originários e provenientes da Polónia, da Hungria, da Eslováquia ou da República Checa. O volume total deste contingente eleva-se a 39 600 cabeças. 2. O direito nivelador reduzido de importação aplicável aos animais deste contingente é fixado em 25 % do direito nivelador à taxa plena aplicável na data de aceitação da declaração de colocação em livre prática. Artigo 2° Para poder beneficiar do contingente referido no artigo 1°: a) O requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que deve, à data da apresentação do pedido, provar às autoridades competentes do Estado-membro em causa que importou e/ou exportou, durante o ano de 1992, pelo menos 50 animais constantes do código NC 0102 e que está inscrito num registo público de um Estado-membro; b) O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está registado; c) O pedido de certificado de importação: - deve incidir sobre uma quantidade igual ou superior a 50 cabeças e - não deve incidir sobre uma quantidade superior a 10 % da quantidade disponível. Caso um pedido de certificado de importação incida sobre uma quantidade superior à prevista, só será tido em conta até ao limite dessa quantidade; d) O pedido de certificado e o certificado comportam, nas casas 7 e 8, a menção dos países referidos no n° 1 do artigo 1°; o certificado obriga a importar de um ou mais países indicados; o certificado só é aplicável aos produtos assim designados; e) O pedido de certificado e o certificado comportam, na casa 20, a seguinte menção: Reglamento (CEE) n° 247/93 Forordning (EOEF) nr. 247/93 Verordnung (EWG) Nr. 247/93 Êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 247/93 Regulation (EEC) No 247/93 Règlement (CEE) n° 247/93 Regolamento (CEE) n. 247/93 Verordening (EEG) nr. 247/93 Regulamento (CEE) n° 247/93; f) O certificado comporta, na casa 24, uma das seguintes menções: Exacción reguladora, tal como establece el Reglamento (CEE) n° 247/93 Importafgift i henhold til forordning (EOEF) nr. 247/93 Abschoepfung gemaess Verordnung (EWG) Nr. 247/93 Ç aaéóoeïñUE ueðùò ðñïâëÝðaaôáé áðue ôïí êáíïíéóìue (AAÏÊ) áñéè. 247/93 Levy as provided for in Regulation (EEC) No 247/93 Prélèvement comme prévu par le règlement (CEE) n° 247/93 Prelievo a norma del regolamento (CEE) n. 247/93 Heffing overeenkomstig Verordening (EEG) nr. 247/93 Direito nivelador conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n° 247/93; g) O importador deve comprometer-se, aquando da aceitação da declaração de colocação em livre prática, a indicar às autoridades competentes do Estado-membro de importação, no prazo de um mês seguinte à data da importação: - o número de animais importados, - a origem destes animais. Essas autoridades transmitirão, o mais rapidamente possível, estas informações à Comissão. Artigo 3° 1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados de 15 a 19 de Fevereiro de 1993. 2. Em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido, nenhum dos pedidos será considerado. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 3 de Março de 1993, os pedidos apresentados. Esta comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades solicitadas. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telecópia, utilizando, nos casos em que os pedidos forem apresentados, o formulário que consta do anexo do presente regulamento. 4. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado. Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades requeridas. 5. Sem prejuízo da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível. 6. Os certificados de importação só serão emitidos para uma quantidade igual ou superior a 50 cabeças. Se, devido às quantidades pedidas, a redução proporcional der origem a quantidades inferiores, por certificado, a 50 cabeças, os Estados-membros atribuirão, por sorteio, certificados relativos a 50 cabeças. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o número de animais relativamente aos quais foram emitidos certificados de importação. 7. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade. Artigo 4° Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto nos regulamentos (CEE) n° 3719/88 e (CEE) n° 2377/80. Todavia, no que se refere às quantidades importadas nos termos do disposto no n° 4 do artigo 8° do Regulamento (CEE) n° 3719/88, será cobrada a totalidade do direito nivelador em relação às quantidades que superem as indicadas no certificado de importação. Artigo 5° 1. Em derrogação do disposto no n° 1 do artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 3719/88, não são transmissíveis os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento. 2. Em derrogação do disposto na alínea c) do artigo 4° do Regulamento (CEE) n° 2377/80, o período de eficácia dos certificados de importação fica fixado em 180 dias a contar da data da sua emissão efectiva. Artigo 6° Os animais serão colocados em livre prática mediante apresentação de um certificado de circulação EUR. 1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto nos protocolos nos 4 anexos aos acordos intercalares. Artigo 7° 1. Todos os animais importados ao abrigo do regime referido no artigo 1° são identificados: - quer por uma tatuagem indelével, - quer por uma marca auricular oficial ou oficialmente aceite pelo Estado-membro, efectuada em, pelo menos, uma das orelhas do animal. 2. Essa tatuagem e essa marca devem ser feitas de forma a permitir a verificação da data da colocação em livre prática e a identidade do importador, através do seu registo no momento da colocação em livre prática. Artigo 8° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão ANEXO Telecópia CEE: 00(32-2) 29 66 027 Aplicação do Regulamento (CEE) N° 247/93 COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI D.2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO PEDIDO DE CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO COM DIREITO NIVELADOR REDUZIDO Data: Período: Estado-membro: Número Requerente (nome e endereço) Quantidade (cabeças) Total Estado-membro: telecópia: telefone: