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Document 31993L0112

Directiva 93/112/CE da Comissão de 10 de Dezembro de 1993 que altera a Directiva 91/155/CEE da Comissão que define e estabelece, em aplicação do artigo 10º da Directiva 88/379/CEE do Conselho, as modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas

JO L 314 de 16.12.1993, p. 38–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/112/oj

31993L0112

Directiva 93/112/CE da Comissão de 10 de Dezembro de 1993 que altera a Directiva 91/155/CEE da Comissão que define e estabelece, em aplicação do artigo 10º da Directiva 88/379/CEE do Conselho, as modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 314 de 16/12/1993 p. 0038 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0080
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0080


DIRECTIVA 93/112/CE DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1993 que altera a Directiva 91/155/CEE da Comissão que define e estabelece, em aplicação do artigo 10º da Directiva 88/379/CEE do Conselho, as modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/18/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º,

Considerando que o nº 2 do artigo 10º da Directiva 88/379/CEE prevê que a Comissão fixará as disposições detalhadas para a implementação dum sistema de informação relativo às preparações perigosas sob a forma de fichas de dados de segurança; que a Directiva 91/155/CEE da Comissão (3) fixa essas disposições detalhadas;

Considerando que a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/21/CEE da Comissão (5), e nomeadamente o seu artigo 27º, prevê que a Comissão fixará as regras gerais sobre a elaboração, a distribuição, o conteúdo e o formato das fichas de dados de segurança relativos às substâncias perigosas;

Considerando que é apropriado que as disposições relativas às fichas de segurança sejam as mesmas, quer para as substâncias quer para as preparações; que esta abordagem estava prevista pela Directiva 91/155/CEE; que no entanto é necessário alterar a Directiva 91/155/CEE nesse sentido;

Considerando que é necessário proceder a algumas modificações do anexo de modo a garantir a protecção do ambiente;

Considerando que, tendo em conta as modificações feitas à Directiva 91/155/CEE, o artigo 4º deve ser retirado;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 91/155/CEE é modificada da seguinte maneira:

1. O artigo 4º é retirado.

2. O anexo é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1995, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1995.

A título de derrogação, os sistemas de informação do tipo ficha de segurança usados nos Estados-membros podem continuar em vigor até 1 de Julho de 1995.

3. As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 14.

(2) JO nº L 104 de 29. 4. 1993, p. 46.

(3) JO nº L 76 de 22. 3. 1991, p. 35.

(4) JO nº 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

(5) JO nº L 110 de 4. 5. 1993, p. 20.

ANEXO

GUIA DE ELABORAÇÃO DAS FICHAS DE SEGURANÇA As notas explicativas que se seguem destinam-se a servir de orientação e o seu objectivo é assegurar que o conteúdo de cada uma das rubricas obrigatórias, mencionadas no artigo 3º, possibilite que os utilizadores profissionais tomem as medidas necessárias à segurança e protecção da saúde nos locais de trabalho, bem como à protecção do ambiente.

As informações devem ter uma redacção clara e concisa.

Dado o grande número de propriedades das substâncias e preparações, poderão revelar-se necessárias, em certos casos, informações adicionais. Se, noutros casos, a informação relativa a determinadas propriedades for destituída de significado, ou for teoricamente impossível fornecê-la, devem ser claramente apontados os motivos desse facto.

Embora a ordem das rubricas não seja obrigatória, recomenda-se a sequência indicada no artigo 3º

Sempre que uma ficha de segurança tenha sido revista, deve chamar-se a atenção do destinatário para as alterações efectuadas.

1. Identificação da substância/preparação e da sociedade/empresa

1.1. Identificação da substância/preparação

A designação a utilizar para efeitos de identificação deve ser idêntica à constante do rótulo aposto na embalagem, em conformidade com o estipulado no anexo VI da Directiva 67/548/CEE.

Poderão ser indicados outros meios de identificação eventualmente existentes.

1.2. Identificação da sociedade/empresa

- Identificação do responsável pela colocação no mercado estabelecido na Comunidade, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor.

- Endereço completo e número de telefone do referido responsável.

1.3. A fim de completar a informação acima referida, indicar o número de telefone de emergência da empresa e/ou do organismo consultivo oficial, nos termos do artigo 12º da Directiva 88/379/CEE.

2. Composição/informação sobre os componentes

A informação deve possibilitar ao destinatário a pronta identificação de qualquer risco apresentado pela substância/preparação.

No que respeita às preparações:

a) Não é necessário indicar a composição completa (natureza dos componentes e respectiva concentração);

b) Porém, deverão mencionar-se, juntamente com a sua concentração ou gama de concentrações:

- as substâncias perigosas para a saúde, na acepção da Directiva 67/548/CEE,

e

- pelo menos as substâncias em relação às quais, nos termos da legislação comunitária, haja limites de exposição reconhecidos, mas que não sejam abrangidas pela directiva acima referida, caso as respectivas concentrações sejam maiores ou iguais às previstas no nº 6 do artigo 3º da Directiva 88/379/CEE, excepto quando se afigure mais apropriado um limite inferior;

c) No que respeita às substâncias acima referidas, deve mencionar-se a sua classificação, quer decorra do artigo 6º quer do anexo I da Directiva 67/548/CEE, ou seja, os símbolos e as frases R que lhes são atribuídos em função dos seus perigos para a saúde;

d) Caso deva ser mantida confidencial a identidade de determinadas substâncias, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 7º da Directiva 88/379/CEE, deve descrever-se a sua natureza química, por forma a garantir a segurança do seu emprego.

A designação a utilizar deve ser a mesma que decorre da aplicação das disposições acima referidas.

3. Identificação dos perigos

Indicar clara e sucintamente os perigos mais importantes apresentados pela substância ou preparação, nomeadamente os principais riscos para o homem e o ambiente.

Descrever os principais efeitos perigosos para a saúde do homem e os sintomas decorrentes da utilização ou de uma má utilização razoavelmente previsíveis.

Estas informações, compatíveis com as constantes do rótulo, não devem porém repeti-las.

4. Primeiros socorros

Descrever as medidas de primeiros socorros; é importante especificar ainda se serão necessários cuidados médicos imediatos. As informações referentes a primeiros socorros devem ser concisas e compreensíveis pelas vítimas, os circunstantes e os socorristas. Os sintomas e efeitos devem ser descritos de forma sucinta e as instruções devem indicar o que deverá ser feito no local em caso de acidente e se será de esperar efeitos retardados após uma exposição.

Subdividir as informações em várias sub-rubricas, de acordo com as diferentes vias de exposição, por exemplo, inalação, contacto com a pele e os olhos e ingestão.

Indicar se a assistência médica é necessária ou aconselhável.

Relativamente a algumas substâncias ou preparações, poderá ser importante assinalar a necessidade de serem postos à disposição nos locais de trabalho meios especiais para permitir um tratamento específico e imediato.

5. Medidas de combate a incêndios

Especificar os modos de combate a incêndios desencadeados pela substância/preparação ou que deflagrem nas suas proximidades, indicando:

- todos os meios adequados de extinção,

- todos os meios de extinção que não devam ser utilizados por razões de segurança,

- quaisquer riscos especiais resultantes da exposição à própria substância ou preparação, aos produtos de combustão ou aos gases produzidos,

- todo o equipamento especial de protecção para o pessoal destacado para o combate ao fogo.

6. Medidas a tomar em caso de fugas acidentais

Dependendo da substância ou preparação, podem ser necessárias informações sobre:

- precauções individuais:

remoção de fontes de ignição, previsão de uma ventilação/protecção respiratória suficiente, controlo de poeiras, prevenção de contactos com a pele e olhos,

- precauções ambientais:

evitar a contaminação de dispositivos de drenagem, águas superficiais e subterrâneas e do solo; possível necessidade de alertar as populações vizinhas,

- métodos de limpeza:

utilização de material absorvente (por exemplo, areia, terra de diatomáceas, aglutinante ácido, aglutinante universal, serradura, . . .), redução de gases/fumos por projecção de água, diluição.

Considerar, igualmente, a necessidade de indicações como: nunca utilizar, . . . neutralizar com . . .

NB: Se necessário, reportar-se aos pontos 8 e 13.

7. Manuseamento e armazenagem

7.1. Manuseamento

Indicar precauções a tomar para um manuseamento seguro, nomeadamente as medidas de carácter técnico tais como: ventilação geral e local, medidas destinadas a impedir a formação de partículas em suspensão e de poeiras ou a prevenir os incêndios, bem como quaisquer regras ou requisitos específicos relativos à substância/preparação (por exemplo, equipamento e métodos de utilização recomendados ou interditos) acompanhados, se possível, de uma breve descrição.

7.2. Armazenagem

Indicar as condições de uma armazenagem segura, nomeadamente: concepção de espaços ou contentores para armazenagem (incluindo barreiras de retenção e ventilação), matérias incompatíveis, condições de armazenagem (temperatura e limite/gama de humidade, luz, gases inertes . . .), equipamento eléctrico especial e prevenção da acumulação de electricidade estática. Se aplicável, indicar as quantidades-limite que podem ser armazenadas.

8. Controlo da exposição/protecção individual

No contexto do presente documento, entende-se por controlo da exposição todo o conjunto de medidas de precaução a tomar durante a laboração, a fim de minimizar a exposição a que estão sujeitos os trabalhadores.

Devem ser tomadas medidas de carácter técnico que reduzam a necessidade de equipamento de protecção individual. Fornecer, portanto, informações quanto à concepção do sistema, nomeadamente o confinamento. A referida informação deverá ser complementar à já apontada no ponto 7.1.

Indicar parâmetros específicos de controlo, tais como os valores-limite ou padrões biológicos, bem como a sua referência.

Fornecer informações sobre os processos de monitorização recomendados e indicar as respectivas referências.

Sempre que seja necessária protecção individual, especificar o tipo de equipamento que assegura protecção adequada.

- Protecção respiratória

Em caso de gases, vapores ou poeiras perigosos, considerar a necessidade de equipamento de protecção adequado, tal como aparelhos respiratórios autónomos, máscaras e filtros apropriados.

- Protecção das mãos

Especificar o tipo de luvas a utilizar na manipulação da substância ou preparação. Indicar, se necessário, outras medidas de protecção da pele e das mãos.

- Protecção dos olhos

Especificar o tipo de equipamento necessário para protecção dos olhos, tal como: óculos e viseiras de segurança.

- Protecção da pele

Caso se trate da protecção de uma parte do corpo que não as mãos, especificar o tipo de equipamento de protecção necessário, tal como: avental, botas e vestuário de protecção integral.

Se necessário, indicar medidas sanitárias específicas.

Se for caso disso, deve fazer-se referência às normas CEN adequadas.

9. Propriedades físico-químicas

Nesta rubrica serão incluídas as informações que se seguem, na medida em que se apliquem à substância ou preparação em questão.

"" ID="1">Aspecto:> ID="2">indicar o estado físico (sólido, líquido, gasoso) e a cor da substância ou da preparação, na forma em que é colocada no mercado."> ID="1">Odor:> ID="2">se o odor for perceptível, descrevê-lo resumidamente."> ID="1">pH:> ID="2">indicar o pH da substância/preparação, na forma em que é colocada no mercado ou numa solução aquosa; neste último caso, indicar a concentração."> ID="1">Ponto/intervalo de ebulição: Ponto/intervalo de fusão: Inflamabilidade (sólido/gás): Ponto de inflamação: Auto-inflamabilidade: Perigos de explosão: Propriedades comburentes: Pressão de vapor: Densidade relativa: Solubilidade: - hidrossolubilidade - lipossolubilidade (solvente-óleo: a precisar) Coeficiente de partição: n-octanol/água:> ID="2">na acepção da Directiva 67/548/CEE."> ID="1">Outros dados:> ID="2">referir os parâmetros importantes para a segurança, nomeadamente a densidade de vapor, a miscibilidade, a velocidade de evaporação, a condutividade, a viscosidade, etc.">

As propriedades acima referidas devem ser determinadas em conformidade com a parte A do anexo V da Directiva 67/548/CEE ou através de qualquer outro método comparável. 10. Estabilidade e reactividade Referir a estabilidade da substância ou preparação e a possibilidade de ocorrerem reacções perigosas em certas condições. Condições a evitar Enumerar as condições que possam dar origem a reacções perigosas, nomeadamente temperatura, pressão, luz, choques, etc., acrescentando, se possível, uma breve descrição. Matérias a evitar Enumerar as matérias que possam provocar reacções perigosas, nomeadamente água, ar, ácidos, bases, oxidantes ou quaisquer outras substâncias específicas, acrescentando, se possível, uma breve descrição. Produtos de decomposição perigosos Enumerar as matérias perigosas produzidas em quantidades perigosas aquando da decomposição. NB: Indicar especificamente: - a necessidade e a presença de estabilizantes, - a possibilidade de reacções exotérmicas perigosas, - a importância, em termos de segurança de uma eventual alteração no aspecto físico da substância ou preparação, - a eventual formação de produtos de decomposição perigosos quando em contacto com água, - possibilidade de o produto se degradar em produtos instáveis. 11. Informação toxicológica Esta rubrica prende-se com a necessidade de uma descrição sucinta, mas não obstante completa e compreensível, dos vários efeitos toxicológicos susceptíveis de ocorrerem se o utilizador entrar em contacto com a substância ou a preparação. Indicar os efeitos perigosos para a saúde decorrentes da exposição à substância ou à preparação, conhecidos quer através da experiência humana quer das conclusões retiradas de experiências científicas. Incluir informações sobre as diferentes vias de exposição (inalação, ingestão, contacto com a pele e olhos), acompanhadas da descrição dos sintomas relacionados com as propriedades físicas, químicas e toxicológicas. Incluir os efeitos imediatos e retardados conhecidos e também os efeitos crónicos decorrentes da exposição breve e prolongada: por exemplo, sensibilização, efeitos concerígenos, mutagénicos e toxicidade em termos de reprodução, incluindo efeitos teratogénicos e a narcose. Tendo em conta as informações já prestadas no ponto 2 (Composição/informação sobre os componentes), pode ser necessário referir os efeitos específicos na saúde de certos componentes presentes nas preparações. 12. Informação ecológica Identificar os efeitos, a acção e o destino final no ambiente devidos à natureza da substância ou preparação, bem como os seus usos previsíveis. Deve fornecer-se o mesmo tipo de informações para os produtos perigosos resultantes da degradação das substâncias ou preparações. Apresentam-se seguidamente exemplos de informações úteis no domínio ecológico:

"" ID="1" ASSV="04">mobilidade:> ID="2">- distribuição conhecida ou prevista por áreas ambientais,"> ID="2">- tensão superficial,"> ID="2">- adsorção/desorção,"> ID="2">- outras propriedades físico-químicas, ver ponto 9;"> ID="1" ASSV="03">degradabilidade:> ID="2">- degradação biótica e abiótica,"> ID="2">- degradação aeróbia e anaeróbia,"> ID="2">- persistência;"> ID="1" ASSV="02">acumulação:> ID="2">- potencial de bioacumulação,"> ID="2">- bioamplificação;"> ID="1" ASSV="03">Efeitos a curto e a longo prazos sobre:> ID="1" ASSV="03">ecotoxicidade:"> ID="2">- organismos aquáticos,"> ID="2">- organismos do solo,"> ID="2">- plantas e animais terrestres;"> ID="1" ASSV="0">outros efeitos negativos:> ID="2">- potencial de redução do ozono,"> ID="2">- potencial de criação do ozono fotoquímico,"> ID="2">- potencial de aquecimento global,"> ID="2">- efeitos nas estações de tratamento de águas residuais.">

Observações As informações importantes no domínio ambiental devem ser referidas em outras secções da ficha de dados de segurança em especial as informações relativas às emissões controladas e às medidas a tomar em caso de emissões acidentais, bem como os considerandos relativos à eliminação, em conformidade com os pontos 6, 7, 13 e 15. Estando em elaboração critérios para avaliação do impacte ambiental das preparações, deve ser fornecida a informação relativa aos factores acima mencionados no que respeita às substâncias presentes na preparação que tenham sido classificadas como perigosas para o ambiente. 13. Questões relativas à eliminação Se a eliminação da substância ou da preparação (excedentes ou resíduos resultantes da utilização previsível) envolver qualquer risco, é conveniente fornecer uma descrição desses resíduos e informações quanto ao seu manuseamento seguro. Indicar métodos adequados de eliminação do produto e das embalagens contaminadas (incineração, reciclagem, aterro controlado, etc.). Observações Remeter para as disposições comunitárias relativas aos resíduos. Na ausência destas, será útil lembrar ao utilizador a possibilidade de existir legislação nacional ou regional. 14. Indicações relativas ao transporte Indicar as precauções especiais que o utilizador deva conhecer ou tomar em relação ao transporte ou movimentação dentro ou fora das suas instalações. A título complementar poderão ser fornecidas informações sobre o transporte e a embalagem de mercadorias perigosas de acordo com as recomendações da ONU e outros acordos internacionais. 15. Informação sobre regulamentação Repetir a informação que consta do rótulo, em conformidade com as directivas relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas. Na medida do possível, se a substância ou preparação visada por esta ficha de segurança for abrangida por disposições particulares, em matéria de protecção do homen e do ambiente, a nível comunitário (por exemplo: limitação de utilização e/ou de colocação no mercado, valor limite de exposição nos locais de trabalho), haverá que referir tais disposições. Recomenda-se igualmente que, na ficha, seja lembrado aos destinatários que devem cumprir todas as outras disposições nacionais que possam ser aplicáveis. 16. Outras informações Fornecer outras informações que possam ser importantes para a segurança e saúde, bem como para a protecção do ambiente, nomeadamente: - recomendações quanto à formação profissional, - utilizações e restrições recomendadas, - outras informações (referências escritas e/ou contactos técnicos), - fontes dos principais dados fundamentais utilizados na elaboração da ficha. Indicar, igualmente, a data da emissão da ficha, caso não seja mencionada em outra rubrica.

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