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Document 31993D0545

93/545/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 1993 que altera a Decisão 93/378/CEE, que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 28 de Fevereiro de 1994 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

JO L 265 de 26.10.1993, p. 47–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/545/oj

31993D0545

93/545/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 1993 que altera a Decisão 93/378/CEE, que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 28 de Fevereiro de 1994 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 265 de 26/10/1993 p. 0047 - 0047


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 1993 que altera a Decisão 93/378/CEE, que autoriza Portugal a importar de países terceiros com direito nivelador reduzido determinadas quantidades de açúcar em bruto durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 28 de Fevereiro de 1994 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(93/545/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1548/93 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 13o, o no 7 do seu artigo 16o e o no 11 do seu artigo 16oA,

Considerando que o no 1 do artigo 16oA do Regulamento (CEE) no 1785/81 fixa a quantidade máxima de açúcar em bruto que pode ser importada de determinados países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), com um direito nivelador reduzido, a fim de abastecer as refinarias portuguesas para a campanha de comercialização de 1993/1994;

Considerando que a Decisão 93/378/CEE da Comissão (3) fixa em 184 000 toneladas a quantidade, expressa em açúcar branco, que pode ser importada em Portugal com um direito nivelador reduzido no período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 28 de Fevereiro de 1994; que, em virtude da indisponibilidade de uma quantidade de açúcar dos departamentos franceses ultramarinos, é necessário ajustar em conformidade a quantidade de importação supracitada;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

No no 1 do artigo 1o da Decisão 93/378/CEE, os termos « 184 000 toneladas » são substituídos pelos termos « 196 000 toneladas ».

Artigo 2o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 10.

(3) JO no L 159 de 1. 7. 1993, p. 137.

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