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Document 31993D0431

    93/431/CEE: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 1993, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar loiça

    JO L 198 de 7.8.1993, p. 38–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/431/oj

    31993D0431

    93/431/CEE: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 1993, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar loiça

    Jornal Oficial nº L 198 de 07/08/1993 p. 0038 - 0040
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0233
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0233


    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1993 que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar loiça

    (93/431/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 880/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

    Considerando que o no 1, primeiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 880/92 estabelece que as condições de atribuição do rótulo ecológico comunitário serão fixadas por grupo de produtos;

    Considerando que o no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 880/92 estabelece que o comportamento ecológico de um produto será avaliado em função dos critérios específicos adoptados para os grupos de produtos;

    Considerando que o no 1, segundo parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 880/92 estabelece ainda que os grupos de produtos, os critérios ecológicos específicos para cada grupo e os respectivos prazos de validade serão determinados de acordo com o processo estabelecido no artigo 7o, após o processo de consulta previsto no artigo 6o;

    Considerando que a Comissão procedeu, nos termos do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 880/92, à consulta dos principais grupos de interesse no âmbito de uma comissão consultiva;

    Considerando que as medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido ao abrigo do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 880/92,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    O grupo de produtos objecto da presente decisão, a seguir denominado « grupo de produtos », é o seguinte:

    Máquinas de lavar loiça para venda ao público.

    Artigo 2o

    O comportamento ecológico do grupo de produtos será avaliado em função dos critérios ecológicos específicos constantes do anexo.

    Artigo 3o

    A definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos específicos para o grupo de produtos são válidos até 30 de Junho de 1996.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    Yannis PALEOKRASSAS

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 99 de 11. 4. 1992, p. 1.

    ANEXO

    CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO ÀS MÁQUINAS DE LAVAR LOIÇA A. Critérios principais Estes critérios baseiam-se nos principais impactes ambientais determinados na avaliação do ciclo de vida do produto. Para atribuição do rótulo ecológico terão de ser respeitados todos os valores-limite.

    i) Consumo de energia

    Modelos normais (10 ou mais serviços individuais)

    O consumo de energia eléctrica da máquina deverá ser igual ou inferior a 0,125 kWh por serviço individual, nas condições de um ensaio CEI 436.

    Modelos compactos e de dimensão inferior à normal (menos de 10 serviços individuais)

    O consumo de energia eléctrica da máquina deverá ser igual ou inferior a 0,15 kWh por serviço individual, nas condições de um ensaio CEI 436.

    ii) Consumo de água

    Modelos normais (10 ou mais serviços individuais)

    O consumo da máquina deverá ser igual ou inferior a 1,85 litros de água por serviço individual, nas condições de um ensaio CEI 436.

    Modelos compactos e de dimensão inferior à normal (menos de 10 serviços individuais)

    O consumo da máquina deverá ser igual ou inferior a 2,25 litros de água por serviço individual, nas condições de um ensaio CEI 436.

    B. Critérios da melhor prática Os critérios da melhor prática referem-se aos elementos da máquina de lavar loiça que menos contribuem para o impacte geral do produto no ambiente. Os níveis impostos por estes critérios reflectem a melhor prática ambiental. Para atribuição do rótulo ecológico terão de ser respeitados todos estes critérios.

    i) Instruções de utilização

    1. A máquina deve dispor de marcações que identifiquem claramente as posições dos comandos adequadas ao tipo de carga (por exemplo, loiça de vidro, de porcelana, metálica, de barro) e sujidade.

    2. A existir, o intensificador de calor para a secagem deve ser uma opção, não um automatismo.

    3. Na máquina devem estar patentes instruções claras quanto à conveniência de, sempre que possível, se utilizar a capacidade total de carga.

    4. Devem ser fornecidas ao consumidor instruções e informações claras quanto:

    - a variar a dose de detergente de acordo com a sujidade,

    - a variar a dose de sal de acordo com a dureza da água,

    - à instalação da máquina de modo a fazer o melhor uso possível da alimentação em água fria e em água quente, se a máquina dispuser de tal facilidade, incluindo instruções baseadas no combustível utilizado no aquecimento da água para consumo doméstico,

    - a evitar o enxaguamento da loiça antes de a colocar na máquina,

    - à melhor utilização do programa de enxaguamento, se a máquina dispuser dessa opção,

    - à melhor utilização do intensificador de calor para a secagem, se a máquina dispuser dessa opção,

    - ao consumo de energia nos diferentes programas e com ou sem intensificador de calor,

    - ao consumo de água nos diferentes programas e opções,

    - aos materiais recicláveis incorporados na máquina e ao destino final a dar a esta de acordo com essa característica.

    ii) Incentivo à reciclagem

    Sempre que estejam presentes nos componentes da máquina em quantidades superiores a 50 gramas, os seguintes materiais poliméricos devem dispor de uma marcação permanente que os identifique:

    - polipropileno,

    - poliestireno,

    - PVC,

    - PEAD,

    - PEBD,

    - ABS,

    - poliamida,

    - outros.

    Na referida marcação devem ser utilizados os símbolos ou termos abreviados constantes da norma ISO 1043.

    C. Critérios de rendimento i) Rendimento da lavagem

    A máquina deve ter um rendimento mínimo de 85 % na lavagem, nas condições de um ensaio CEI 436.

    ii) Eficiência da secagem

    A máquina deve ter uma eficiência mínima de 70 % na secagem, nas condições de um ensaio CEI 436.

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