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Document 31993D0430

93/430/CEE: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 1993, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar roupa

JO L 198 de 7.8.1993, p. 35–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/430/oj

31993D0430

93/430/CEE: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 1993, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar roupa

Jornal Oficial nº L 198 de 07/08/1993 p. 0035 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0230
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0230


DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1993 que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar roupa

(93/430/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 880/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

Considerando que o no 1, primeiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 880/92 estabelece que as condições de atribuição do rótulo ecológico comunitário serão fixadas por grupo de produtos;

Considerando que o no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 880/92 estabelece que o comportamento ecológico de um produto será avaliado em função dos critérios específicos adoptados para os grupos de produtos;

Considerando que o no 1, segundo parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 880/92 estabelece ainda que os grupos de produtos, os critérios ecológicos específicos para cada grupo e os respectivos prazos de validade serão determinados de acordo com o processo estabelecido no artigo 7o, após o processo de consulta previsto no artigo 6o;

Considerando que a Comissão procedeu, nos termos do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 880/92, à consulta dos principais grupos de interesse no âmbito de uma comissão consultiva;

Considerando que as medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido ao abrigo do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 880/92,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O grupo de produtos objecto da presente decisão, a seguir denominado « grupo de produtos », é o seguinte:

Máquinas de lavar roupa de carregamento frontal e vertical para venda ao público, excluindo as máquinas de cuba dupla e as máquinas com secagem incorporada.

Artigo 2o

O comportamento ecológico do grupo de produtos será avaliado em função dos critérios ecológicos específicos constantes do anexo.

Artigo 3o

A definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos específicos para o grupo de produtos são válidos até 30 de Junho de 1996.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1993.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO no L 99 de 11. 4. 1992, p. 1.

ANEXO

CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO ÀS MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA A. Critérios principais Estes critérios baseiam-se nos principais impactes ambientais determinados na avaliação do ciclo de vida do produto. Para atribuição do rótulo ecológico terão de ser respeitados todos os valores-limite.

i) Consumo de energia

Para uma lavagem de roupa de algodão a 60 °C sem pré-lavagem com alimentação exclusiva de água fria, o consumo de energia eléctrica da máquina deverá ser igual ou inferior a 0,23 kWh por quilograma de roupa, nas condições de um ensaio CEI 456.

Para uma lavagem de roupa de algodão a 40 °C sem pré-lavagem com alimentação exclusiva de água fria, o consumo de energia eléctrica da máquina deverá ser igual ou inferior a 0,11 kWh por quilograma de roupa, nas condições de um ensaio CEI 456.

ii) Consumo de água

Para uma lavagem de roupa de algodão a 60 °C ou a 40 °C sem pré-lavagem, o consumo da máquina deverá ser igual ou inferior a 17 litros de água por quilograma de roupa, nas condições de um ensaio CEI 456.

iii) Consumo de detergente

As perdas de detergente não podem ser superiores a 5 %, nas condições de um ensaio CEI 456 com adição do detergente via o compartimento respectivo.

B. Critérios da melhor prática Os critérios da melhor prática referem-se aos elementos da máquina de lavar roupa que menos contribuem para o impacte geral do produto no ambiente. Os níveis impostos por estes critérios reflectem a melhor prática ambiental. Para atribuição do rótulo ecológico terão de ser respeitados todos estes critérios.

i) Instruções de utilização

1. A máquina deve dispor de marcações que identifiquem claramente as posições dos comandos adequadas aos diferentes tipos de tecidos e códigos de lavagem.

2. A máquina deve dispor de marcações que identifiquem claramente os programas e opções economizadores de água e de energia.

3. Devem ser fornecidas ao consumidor instruções e informações claras quanto:

- à conveniência de, sempre que possível, utilizar a capacidade total de carga da máquina,

- à melhor temperatura de lavagem a seleccionar de acordo com o tipo de tecidos,

- a variar a dose de detergente de acordo com a dureza da água, a carga e a sujidade,

- à instalação da máquina de modo a fazer o melhor uso possível da alimentação em água fria e em água quente, se a máquina dispuser de tal facilidade, incluindo instruções baseadas no combustível utilizado no aquecimento da água para consumo doméstico,

- à selecção da roupa a lavar de acordo com o tipo de tecidos,

- aos casos em que é necessária a pré-lavagem, se a máquina dispuser desse programa,

- aos consumos de energia e de água a temperaturas e cargas diferentes e consoante a máquina utilize a alimentação em água fria e/ou quente,

- aos materiais recicláveis incorporados na máquina e ao destino final a dar a esta de acordo com essa característica.

ii) Incentivo à reciclagem

Sempre que estejam presentes nos componentes da máquina em quantidades superiores a 50 gramas, os seguintes materiais poliméricos devem dispor de uma marcação permanente que os identifique:

- polipropileno,

- poliestireno,

- PVC,

- PEAD,

- PEBD,

- ABS,

- poliamida,

- outros.

Na referida marcação devem ser utilizados os símbolos ou termos abreviados constantes da norma ISO 1043.

C. Critérios de rendimento i) Rendimento da lavagem

Nas condições de um ensaio CEI 456 a 60 °C, a máquina deve remover, no mínimo, 20 % da sujidade, com base numa amostra EMPA de tecido sujo com negro de fumo.

Nas condições de um ensaio CEI 456 a 40 °C, a máquina deve remover, no mínimo, 6 % da sujidade, com base numa amostra EMPA de tecido sujo com negro de fumo.

ii) Eficiência do enxaguamento

A nível do enxaguamento, a máquina deve ter uma eficiência mínima de 60 diluições, tal como definido no ensaio CEI 456.

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