This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31993D0318
93/318/EEC: Commission Decision of 12 May 1993 terminating the anti-dumping proceeding concerning imports of manganese steel wearparts originating in the Republic of South Africa
93/318/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Maio de 1993 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de partes de desgaste de aço manganês originárias da República da África do Sul
93/318/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Maio de 1993 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de partes de desgaste de aço manganês originárias da República da África do Sul
JO L 122 de 18.5.1993, p. 46–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 12/05/1993
93/318/CEE: DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Maio de 1993 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de partes de desgaste de aço manganês originárias da República da África do Sul
Jornal Oficial nº L 122 de 18/05/1993 p. 0046
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Maio de 1993 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de partes de desgaste de aço manganês originárias da República da África do Sul (93/318/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto no referido regulamento, Considerando o seguinte: (1) Em Março de 1992, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada por seis produtores comunitários de partes de desgaste de aço manganês, cujo produção conjunta representa, alegadamente, a maior parte da produção comunitária deste produto. A denúncia continha elementos de prova de práticas de dumping, bem como do prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. Após consultas no âmbito do comité consultivo, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de partes de desgaste de aço manganês originárias da República da África do Sul. (2) Os produtos em causa são partes de máquinas ou de aparelhos que podem sofrer desgaste por contacto com os materiais que estão a ser transformados nas máquinas ou aparelhos a que pertencem. Este produtos (designados partes de desgaste de aço manganês) são fabricados por um processo de fundição e moldagem de um aço cujo teor mínimo de manganês é 6 %. (3) A Comissão avisou oficialmente os produtores comunitários, os importadores e os produtores sul-africanos conhecidos como interessados, bem como os representantes da República da África do Sul, do início do inquérito, tendo concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. (4) No decurso do inquérito relativo ao prejuízo, a Comissão recebeu apenas informações relativas a uma pequena parte da produção comunitária total. A este propósito, a Comissão recorda que, nos termos do no 5 do artigo 4o do regulamento acima referido, o prejuízo deve ser determinado relativamente à produção comunitária e que a expressão « produção comunitária » deve ser entendida como « o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou daqueles de entre eles cujo conjunto das produções constitui a maior proporção da produção total comunitária desses produtos ». Na ausência de informações sobre a restante produção comunitária, não foi possível estabelecer conclusões relativas ao prejuízo. Nestas condições, não se prosseguiu o inquérito. (5) A Comissão informou destes factos os autores da denúncia, que não levantaram objecções. (6) Nestas circunstâncias, em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2423/88, o processo deve ser encerrado. Não foi levantada qualquer objecção a este respeito no âmbito do comité consultivo, DECIDE: Artigo único É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de partes de desgaste de aço manganês, dos códigos ex 8474 90 10, ex 8413 91 90, ex 8485 90 51, ex 7326 90 98, ex 8431 49 20 e ex 8431 41 00, originárias da República da África do Sul. Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 1993. Pela Comissão Leon BRITTAN Membro da Comissão (1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no C 188 de 25. 7. 1992, p. 3.