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Document 31992R3890

    Regulamento (CEE) nº 3890/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera determinados actos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovinos e caprinos na sequência da alteração de determinados códigos da Nomenclatura Combinada

    JO L 391 de 31.12.1992, p. 51–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3890/oj

    31992R3890

    Regulamento (CEE) nº 3890/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera determinados actos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovinos e caprinos na sequência da alteração de determinados códigos da Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 391 de 31/12/1992 p. 0051 - 0056
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0121
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0121


    REGULAMENTO (CEE) No 3890/92 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1992 que altera determinados actos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector dos ovinos e caprinos na sequência da alteração de determinados códigos da Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum utilizada para os produtos agrícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3208/89 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (3), introduziu determinadas alterações na nomenclatura do sector da carne de bovino; que convém, por conseguinte, adaptar o Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne dos ovinos e caprinos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2069/92 (5), bem como uma série de outros actos do referido sector;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovinos e caprinos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O primeiro travessão do no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2641/80 do Conselho, de 14 de Outubro de 1980, que derroga certas modalidades de importação previstas pelo Regulamento (CEE) no 1837/80, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3937/87 (7), passa a ter a seguinte redacção:

    « - a emissão de certificados de importação para os produtos incluídos nas subposições 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90 e na posição 0204 da Nomenclatura Combinada, originários de um país terceiro que se comprometeu a restringir as suas exportações para a Comunidade, não excederá, em cada ano civil, a quantidade total que é objecto do acordo de autolimitação concluído com a Comunidade. ».

    Artigo 2o

    O Regulamento (CEE) no 2668/80 da Comissão, de 17 de Outubro de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação dos direitos niveladores no sector das carnes de ovino e caprino (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3937/87, é alterado como se segue:

    1. O no 1 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. O preço de oferta franco-fronteira da Comunidade referido no no 2 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 3013/89 é calculado com base nos preços de oferta franco-fronteira da Comunidade estabelecidos para os produtos constantes do anexo I, alínea a), do referido regulamento e para os animais vivos abrangidos pelas subposições 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90 da Nomenclatura Combinada. ».

    2. Os anexos I e II são substituídos pelo anexo I do presente regulamento.

    Artigo 3o

    O Regulamento (CEE) no 20/82 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1982, que estabelece medidas especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector das carnes de ovino e caprino (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3937/87, é alterado como se segue:

    1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1o

    O presente regulamento estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e exportação instituídos pelo no 1 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 3013/89.

    Todavia:

    a) No que se refere aos produtos abrangidos pela posição 0204 da Nomenclatura Combinada, originários da Argentina, da Austrália, da Nova Zelândia e do Uruguai;

    b) No que se refere aos produtos abrangidos pelas subposições 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90 e da posição 0204 da Nomenclatura Combinada, originários da Áustria, da Bulgária, da Hungria, da Islândia, da Polónia, da Roménia, da Checoslováquia e da Jugoslávia,

    os certificados de importação apenas podem ser emitidos nas condições previstas no Regulamento (CEE) no 19/82. ».

    2. O artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 2o

    O disposto no no 1, terceiro travessão, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3719/88 não é aplicável às importações de produtos abrangidos pelas subposições 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90 e da posição 0204 da Nomenclatura Combinada. ».

    Artigo 4o

    O no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3643/85, relativo ao regime à importação aplicável em certos países terceiros no sector das carnes de ovino e caprino a partir do ano de 1986 (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1568/92 (11), passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. Em relação aos produtos a seguir indicados, a cobrança do direito nivelador aplicável à importação é limitada a 10 % ad valorem até ao limite das quantidades anuais expressas em toneladas equivalente carcaça por país terceiro em causa e por categoria:

    Código NC Designação das mecadorias Países terceiros em causa e quantidade Chile Outros países terceiros (a) 0104 Animais vivos da espécie ovina e caprina: 0104 10 30 Borregos (até um ano de idade) (b) 0104 10 80 Outros animais vivos da espécie ovina excepto reprodutores de raça pura (b) 0 50 0104 20 90 Animais vivos da espécie caprina excepto reprodutores de raça pura (b) 0204 Carnes de animais da espécie ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas: Frescas ou refrigeradas 0 100 Congeladas 1 490 200 (c)

    (a) Com exclusão da Argentina, da Áustria, da Bulgária, da Hungria, da Islândia, da Nova Zelândia, da Polónia, da Roménia, da Checoslováquia, do Uruguai e da Jugoslávia.

    (b) Para os produtos abrangidos pelas subposições 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90 da Nomenclatura Combinada, o coeficiente de conversão massa líquida (peso vivo)/massa carcaça (peso equivalente carcaça) a tomar por base é de 0,47.

    (c) Das quais 100 toneladas reservadas à Gronelândia. ».

    Artigo 5o

    O Regulamento (CEE) no 3013/89 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1o

    A organização comum de mercado no sector da carne de ovino e caprino inclui um regime de preços e um regime de comércio e abrange os seguintes produtos:

    Código NC Designação das mercadorias (a) 0104 10 30 Borregos (até um ano de idade) Outras 0104 10 80 Animais vivos da espécie ovina, outros excepto reprodutores de raça pura 0104 20 90 Animais vivos da espécie caprina, outros excepto reprodutores de raça pura 0204 Carnes de animais das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 0210 90 11 Carnes de animais das espécies ovina e caprina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas 0210 90 19 Carnes de animais das espécies ovina e caprina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (b) 0104 10 10 Animais vivos da espécie ovina, reprodutores de raça pura 0104 20 10 Animais vivos da espécie caprina, reprodutores de raça pura 0206 80 99 Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, frescas ou refrigeradas, outras excepto miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos 0206 90 99 Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, congeladas, outras excepto miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos 0210 90 60 Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas 1502 00 99 Gorduras de animais das espécies ovina e caprina, em bruto ou fundidas mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes (c) 1602 90 71 Outras preparações e conservas de carne ou miudezas de ovinos ou de caprinos; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne e miudezas não cozidas (d) 1602 90 79 Outras preparações e conservas de carne ou miudezas de ovinos ou de caprinos. ».

    2. O no 3 do artigo 11o passa a ter a seguinte redacção:

    « 3. Para os animais vivos das subposições 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90, assim como para carnes que figuram no anexo I nas subposições 0204 22 10, 0204 22 30, 0204 22 50, 0204 22 90, 0204 23 00, 0204 50 13, 0204 50 15, 0204 50 19, 0204 50 31, 0204 50 39, 0210 90 11 e 0210 90 19 da Nomenclatura Combinada, o direito nivelador é igual ao direito nivelador determinado para o produto referido no no 1, afectado de um coeficiente fixo estabelecido para cada um dos produtos em questão. ».

    3. O no 3 do artigo 12o passa a ter a seguinte redacção:

    « 3. Para as carnes congeladas que figuram no anexo II nas subposições 0204 42 10, 0204 42 30, 0204 42 50, 0204 42 90, 0204 43 10, 0204 43 90, 0204 50 53, 0204 50 55, 0204 50 59, 0204 50 71 e 0204 50 79 da Nomenclatura Combinada, o direito nivelador é igual ao direito nivelador determinado para o produto referido no no 1, afectado de um coeficiente fixo estabelecido para cada um dos produtos em questão. ».

    4. O artigo 14o passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 14o

    Não obstante os artigos 11o, 12o e 13o:

    a) No que diz respeito aos produtos abrangidos pelas subposições 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90 da Nomenclatura Combinada, os direitos niveladores são limitados ao montante resultante dos acordos de autolimitação;

    b) No que diz respeito aos produtos abrangidos pela posição 0204 da Nomenclatura Combinada, para os quais a taxa do direito tiver sido consolidada no âmbito do GATT, os direitos niveladores são limitados ao montante resultante desta consolidação ou ao que resultar dos acordos de autolimitação. ».

    5. O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

    Artigo 6o

    O no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3882/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que estabelece normas de execução para o controlo dos preços de importação de borrego (12), passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. No 15o dia de cada mês, os Estados-membros notificarão à Comissão, relativamente a cada país terceiro de origem, o preço "oferta franco-fronteira" ou o preço "custo, seguro e frete (CIF)" e a quantidade importada de produtos à base de carne de ovino, registada durante o mês de calendário anterior à data da referida notificação, com os códigos NC 0104 10 90, 0204 10 00, 0204 22 10, 0204 22 30, 0204 22 50, 0204 22 90, 0204 23 00, 0204 30 00, 0204 42 10, 0204 42 30, 0204 42 50, 0204 42 90 e 0204 43 10. ».

    Artigo 7o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 34 de 9. 2. 1979, p. 2. (2) JO no L 312 de 27. 10. 1989, p. 5. (3) JO no L 267 de 14. 9. 1992, p. 1. (4) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (5) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 59. (6) JO no L 275 de 18. 10. 1980, p. 2. (7) JO no L 373 de 31. 12. 1987, p. 1. (8) JO no L 276 de 20. 10. 1980, p. 39. (9) JO no L 3 de 7. 1. 1982, p. 26. (10) JO no L 348 de 24. 12. 1985, p. 2. (11) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 3. (12) JO no L 367 de 29. 12. 1990, p. 127.

    ANEXO I

    « ANEXO I

    Coeficiente para o cálculo dos direitos niveladores no no 3 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 3013/89

    Código NC Designação das mercadorias Coeficiente para o cálculo dos direitos niveladores 0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina: 0104 10 Ovinos: 0104 10 30 Borregos (até um ano de idade) 0,47 0104 10 80 Outros 0,47 0104 20 Caprinos: 0104 20 90 Animais vivos da espécie caprina à excepção dos reprodutores de raça pura 0,47 Carnes dos animais da espécie ovina e caprina, frescas ou refrigeradas: 0204 10 00 Carcaças ou meias-carcaças de borrego, frescas ou refrigeradas 1,00 Outras carnes da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: 0204 21 00 Em carcaças ou meias-carcaças 1,00 0204 22 Em outros pedaços não desossados: 0204 22 10 Cofre ou meio-cofre 0,70 0204 22 30 Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 1,10 0204 22 50 Pernas ou perna 1,30 0204 22 90 Outros pedaços 1,30 0204 23 00 Pedaços desossados 1,82 0204 50 Carnes de animais da espécie caprina: Frescas ou refrigeradas: 0204 50 11 Carcaças ou meias-carcaças 1,00 0204 50 13 Cofre ou meio-cofre 0,70 0204 50 15 Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 1,10 0204 50 19 Pernas ou perna 1,30 Outras: 0204 50 31 Outros pedaços não desossados 1,30 0204 50 39 Pedaços desossados 1,82 Carnes de animais das espécies ovina e caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas: 0210 90 11 Não desossadas 1,30 0210 90 19 Desossadas 1,82

    ANEXO II

    Coeficiente para o cálculo dos direitos niveladores visados no no 3 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3013/89

    Código NC Designação das mercadorias Coeficiente para o cálculo dos direitos niveladores 0204 Carnes dos animais das espécies ovina e caprina, congeladas: 0204 30 00 Carcaças ou meias-carcaças de borrego congelados 1,00 Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: 0204 41 00 Em carcaças ou meias-carcaças 1,00 0204 42 Noutros pedaços não desossados: 0204 42 10 Cofre ou meio-cofre 0,70 0204 42 30 Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 1,10 0204 42 50 Pernas ou perna 1,30 0204 42 90 Outras 1,30 0204 43 10 Pedaços desossados de borrego 1,82 0204 43 90 Pedaços desossados de outras 1,82 Carnes congeladas da espécie caprina: 0204 50 51 Carcaças ou meias-carcaças 1,00 0204 50 53 Cofre ou meio-cofre 0,70 0204 50 55 Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela 1,10 0204 50 59 Pernas ou perna 1,30 Outras: 0204 50 71 Pedaços não desossados 1,30 0204 50 79 Pedaços desossados 1,82 »

    ANEXO II

    « ANEXO II

    Código NC Designação das mercadorias Secção a) Carnes de animais das espécies ovina e caprina fresca ou refrigeradas: 0204 10 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro 0204 21 00 - Carcaças e meias-carcaças da espécie ovina 0204 22 10 - Cofre ou meio-cofre da espécie ovina 0204 22 30 - Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela da espécie ovina 0204 22 50 - Pernas ou perna da espécie ovina 0204 22 90 - Outras peças não desossadas da espécie ovina 0204 23 00 - Outras peças desossadas da espécie ovina 0204 50 11 - Carcaças ou meias-carcaças da espécie caprina 0204 50 13 - Cofre ou meio-cofre da espécie caprina 0204 50 15 - Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela da espécie caprina 0204 50 19 - Pernas ou perna da espécie caprina 0204 50 31 - Outros pedaços não desossados da espécie caprina 0204 50 39 - Pedaços desossados da espécie caprina Secção b) Carnes da espécie ovina e caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas: 0210 90 11 - Não desossadas 0210 90 19 - Desossadas Secção c) Carnes de animais das espécies ovina e caprina, congeladas: 0204 30 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro 0204 41 00 - Carcaças e meias-carcaças da espécie ovina, excepto de cordeiro 0204 42 10 - Cofre ou meio-cofre da espécie ovina 0204 42 30 - Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela da espécie ovina 0204 42 50 - Pernas ou perna da espécie ovina 0204 42 90 - Outros pedaços desossados da espécie ovina 0204 43 10 - Desossados do borrego 0204 50 51 - Desossados de outras 0204 50 53 - Carcaças ou meias-carcaças da espécie caprina 0204 50 55 - Cofre ou meio-cofre da espécie caprina 0204 50 55 - Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela da espécie caprina 0204 50 59 - Pernas ou perna da espécie caprina 0204 50 71 - Outros pedaços não desossados da espécie caprina 0204 50 79 - Pedaços desossados da espécie caprina »

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