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Document 31992R3725

Regulamento (CEE) n° 3725/92 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, que fixa, para a campanha de pesca de 1993, os preços de orientação dos produtos da pesca, enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) n° 3687/91

JO L 380 de 24.12.1992, pp. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3725/oj

31992R3725

Regulamento (CEE) n° 3725/92 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, que fixa, para a campanha de pesca de 1993, os preços de orientação dos produtos da pesca, enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) n° 3687/91

Jornal Oficial nº L 380 de 24/12/1992 p. 0004 - 0005


REGULAMENTO (CEE) No 3725/92 DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1992 que fixa, para a campanha de pesca de 1993, os preços de orientação dos produtos da pesca, enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) no 3687/91

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3687/91, de 28 de Novembro de 1991, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 17o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o no 1 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 3687/91 prevê que seja fixado anualmente um preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados no anexo II do referido regulamento;

Considerando que, com base nos dados actualmente disponíveis no que diz respeito aos preços dos produtos em questão e nos critérios mencionados no no 2 do artigo 10o do referido regulamento, é conveniente aumentar, manter ou diminuir esses preços, consoante as espécies, para a campanha de pesca de 1993,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Na campanha de pesca que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993, os preços de orientação dos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) no 3687/91 e as características comerciais a que se referem são fixados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

G. SHEPHARD

(1) JO no L 354 de 23. 12. 1991, p. 1.

ANEXO

(em ecus por tonelada)

Grupo de produtos Características comerciais Preço de

orientação 1. Sardinhas da espécie Sardina pilchardus Congeladas, em lotes ou embalagens de origem, contendo produtos homogéneos 388 2. Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) Congeladas, em lotes ou embalagens de origem, contendo produtos homogéneos 1 348 3. Lulas da espécie Loligo patagonica Congeladas, não limpas, em embalagens de origem contendo produtos homogéneos 881 4. Lulas e potas (Omastrephes sagittatus) Congeladas, não limpas, em embalagens de origem contendo produtos homogéneos 806 5. Illex argentinus Congeladas, não limpas, em embalagens de origem contendo produtos homogéneos 808 6. Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrossoma) e sepiolas (Sepiola rondeletti) Congelados, em embalagens de origem contendo produtos homogéneos 1 606 7. Polvos (Octopus spp.) Congelados, em embalagens de origem contendo produtos homogéneos 1 427

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