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Document 31992R3550

    Regulamento (CEE) nº 3550/92 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3149/92, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

    JO L 361 de 10.12.1992, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/10/2010; revog. impl. por 32010R0807

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3550/oj

    31992R3550

    Regulamento (CEE) nº 3550/92 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3149/92, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 361 de 10/12/1992 p. 0019 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0114
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0114


    REGULAMENTO (CEE) No 3550/92 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3149/92, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

    Considerando que os artigos 6o e 7o do Regulamento (CEE) no 3149/92 da Comissão (2) fixam as taxas forfetárias com base nas quais serão reembolsados os custos de transporte dos produtos a distribuir às pessoas mais necessitadas da Comunidade; que é necessário fixar taxas diferentes para o transporte em meio refrigerado e o transporte em meio não refrigerado; que é, pois, conveniente alterar o anexo II; que essa medida deve produzir efeitos na data de aplicação do Regulamento (CEE) no 3149/92;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão envolvidos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O anexo II do Regulamento (CEE) no 3149/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 352 de 15. 12. 1987, p. 1. (2) JO no L 313 de 30. 10. 1992, p. 50.

    ANEXO

    « ANEXO II

    DESPESAS DE TRANSPORTE

    Carne de bovino, manteiga e outros produtos em transporte refrigerado

    - pelos primeiros duzentos quilómetros: 20,00 ecus por tonelada,

    - por cada quilómetro suplementar: 0,05 ecu por tonelada;

    Cereais e arroz

    - pelos primeiros duzentos quilómetros: 5,50 ecus por tonelada,

    - por cada quilómetro suplementar: 0,02 ecu por tonelada;

    Azeite

    - pelos primeiros duzentos quilómetros: 20,00 ecus por tonelada,

    - por cada quilómetro suplementar: 0,04 ecu por tonelada;

    Leite em pó

    - pelos primeiros duzentos quilómetros: 10,00 ecus por tonelada,

    - por cada quilómetro suplementar: 0,04 ecu por tonelada;

    Outros produtos

    - pelos primeiros duzentos quilómetros: 6,00 ecus por tonelada,

    - por cada quilómetro suplementar: 0,03 ecu por tonelada. ».

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