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Document 31992R3491

    Regulamento (CEE) nº 3491/92 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1992, relativo à concessão aos Açores de uma ajuda fixa à produção de beterraba e de uma ajuda específica à transformação das beterrabas em açúcar branco

    JO L 353 de 3.12.1992, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32003R0043

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3491/oj

    31992R3491

    Regulamento (CEE) nº 3491/92 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1992, relativo à concessão aos Açores de uma ajuda fixa à produção de beterraba e de uma ajuda específica à transformação das beterrabas em açúcar branco

    Jornal Oficial nº L 353 de 03/12/1992 p. 0021 - 0022
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0076
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0076


    REGULAMENTO (CEE) No 3491/92 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1992 relativo à concessão aos Açores de uma ajuda fixa à produção de beterraba e de uma ajuda específica à transformação das beterrabas em açúcar branco

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 25o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

    Considerando que o artigo 25o do Regulamento (CEE) no 1600/92 prevê a concessão, em determinadas condições, de uma ajuda fixa por hectare ao desenvolvimento da produção de beterraba sacarina nos Açores e de uma ajuda específica à transformação em açúcar branco de beterrabas colhidas nos Açores;

    Considerando que, para garantir a eficácia destas ajudas, é conveniente precisar as suas condições de aplicação e, nomeadamente, as condições mínimas a satisfazer para a sua concessão e as formalidades administrativas a executar para o efeito;

    Considerando que é conveniente prever disposições em matéria de pagamento indevido das ajudas;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1600/92 entrou em vigor em 1 de Julho de 1992; que, por outro lado, dado que Portugal já aplicou em relação à campanha de comercialização de 1992/1993 os critérios e condições previstos no presente regulamento, é conveniente que este último produza efeitos a partir da mesma campanha;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Portugal pagará, de acordo com as condições estabelecidas no presente regulamento, a ajuda fixa por hectare e a ajuda específica à transformação referidas no artigo 25o do Regulamento (CEE) no 1600/92, respectivamente, aos produtores de beterrabas colhidas nos Açores e aos transformadores destas em açúcar branco.

    Artigo 2o

    1. Para a concessão da ajuda fixa por hectare, os produtores de beterrabas declararão, antes da colheita, as superfícies semeadas aos serviços competentes designados por Portugal. Simultaneamente apresentarão por escrito o seu pedido de concessão da ajuda.

    2. As superfícies elegíveis para a ajuda devem corresponder, por produtor, pelo menos, a:

    a) 0,1 hectare, na campanha de comercialização de 1992/1993;

    b) 0,2 hectare, na campanha de comercialização de 1993/1994;

    c) 0,3 hectare, nas campanhas de comercialização seguintes.

    3. O pedido de concessão só é admissível se a produção de beterrabas por hectare for, pelo menos, de 25 toneladas.

    4. O pagamento da ajuda referida no no 1 só pode ser efectuado após a colheita e a entrega das beterrabas em causa ao transformador. Este último comunicará aos serviços competentes as quantidades entregues por produtor de beterrabas.

    Artigo 3o

    1. Para a concessão da ajuda específica à transformação, a empresa de transformação apresentará aos serviços competentes um pedido escrito. Esse pedido indicará a produção de açúcar branco obtido a partir de beterrabas colhidas nos Açores e será acompanhado:

    a) Da prova de compra das beterrabas, relativamente a cada produtor que tenha entregue as referidas beterrabas transformadas, e

    b) Após da campanha de comercialização de 1993/1994 do compromisso escrito de não refinar o açúcar em rama durante o período de transformação das beterrabas em açúcar branco.

    2. O pagamento da ajuda referida no no 1 só pode ser efectuado após a verificação definitiva da produção de açúcar branco a partir de beterrabas colhidas nos Açores.

    Artigo 4o

    1. Portugal tomará todas as medidas necessárias para que as ajudas referidas nos artigos 2o e 3o sejam concedidas apenas até ao limite correspondente a uma produção, nos Açores, de 10 000 toneladas de açúcar branco por campanha de comercialização.

    2. Portugal tomará todas as medidas complementares necessárias para a aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, as relativas à forma dos pedidos de concessão das ajudas, ao controlo dos documentos comprovativos e ao controlo das superfícies e das quantidades de beterraba colhidas e de açúcar branco produzido.

    Artigo 5o

    Portugal comunicará à Comissão:

    a) Nos três meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, as medidas complementares adoptadas por força do disposto no no 2 do artigo 4o;

    b) Nos quarenta e cinco dias úteis após o termo de cada campanha de comercialização:

    - as superfícies e o montante global relativamente aos quais a ajuda fixa por hectare tiver sido solicitada e paga,

    - as quantidades de açúcar branco produzido e o montante global da ajuda específica à transformação pago.

    Artigo 6o

    A conversão em escudos efectuar-se-á:

    a) No caso da ajuda referida no artigo 2o, mediante aplicação da taxa de conversão agrícola em vigor no dia da última entrega de beterraba ao transformador;

    b) No caso da ajuda referida no artigo 3o, mediante aplicação da taxa de conversão agrícola em vigor no dia do estabelecimento por Portugal da produção definitiva da empresa de transformação em causa.

    Artigo 7o

    1. Caso uma ajuda seja paga indevidamente, os serviços competentes procederão à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros contabilizados desde a data do pagamento da ajuda até à sua recuperação efectiva. Será aplicada a taxa de juro em vigor para operações de recuperação análogas no direito nacional português.

    2. A ajuda recuperada e os juros serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e deduzidos por estes das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), proporcionalmente ao financiamento comunitário.

    Artigo 8o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da campanha de comercialização de 1992/1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (3) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9.

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