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Document 31992R3428
Commission Regulation (EEC) No 3428/92 of 27 November 1992 amending Regulation (EEC) No 641/86 laying down detailed rules for the application of the supplementary trade mechanism to importation into Portugal of the products processed from fruit and vegetables listed in Annex XXII to the Act of Accession
Regulamento (CEE) n° 3428/92 da Comissão, de 27 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 641/86, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal referidos no anexo XXII do Acto de Adesão
Regulamento (CEE) n° 3428/92 da Comissão, de 27 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 641/86, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal referidos no anexo XXII do Acto de Adesão
JO L 347 de 28.11.1992, p. 42–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Regulamento (CEE) n° 3428/92 da Comissão, de 27 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 641/86, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal referidos no anexo XXII do Acto de Adesão
Jornal Oficial nº L 347 de 28/11/1992 p. 0042 - 0042
REGULAMENTO (CEE) No 3428/92 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 641/86, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal referidos no anexo XXII do Acto de Adesão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 252o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), determina as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais; Considerando que o Regulamento (CEE) no 574/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88, determinou as regras gerais de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais; Considerando que o Regulamento (CEE) no 641/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal referidos no anexo XXII do Acto de Adesão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3697/91 (5), fixou, nomeadamente, os limites indicativos previstos no no 1 do artigo 251o do Acto de Adesão para determinados produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1992; Considerando que os limites indicativos fixados para o ano de 1992 para as frutas conservadas provisoriamente e para as marmeladas e sumos de fruta foram ultrapassados; que essa superação não implica quaisquer perturbações para o mercado português; que os limites, conformes ao no 3, alínea a), do artigo 252o do Acto de Adesão, podem ser revistos se o mercado em questão não sofrer perturbações significativas como consequência do incremento das importações em causa; que, para as frutas conservadas provisoriamente, para as marmeladas e para os sumos de fruta, é conveniente incrementar os limites em 25 % para o ano de 1992; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No anexo do Regulamento (CEE) no 641/86, as quantidades seguintes são assim alteradas: - o limite máximo de « 1 161 » toneladas, do código NC 0812, é substituído pela quantidade de « 1 451 » toneladas, - o limite máximo de « 1 239 » toneladas, do código NC 2007, é substituído pela quantidade de « 1 549 » toneladas, - o limite máximo de « 3 788 » toneladas, do código NC 2009, é substituído pela quantidade de « 4 735 » toneladas. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 57 de 1. 3. 1986, p. 1. (4) JO no L 60 de 1. 3. 1986, p. 34. (5) JO no L 350 de 19. 12. 1991, p. 24.