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Document 31992R3428

Regulamento (CEE) n° 3428/92 da Comissão, de 27 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 641/86, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal referidos no anexo XXII do Acto de Adesão

JO L 347 de 28.11.1992, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3428/oj

31992R3428

Regulamento (CEE) n° 3428/92 da Comissão, de 27 de Novembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n° 641/86, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal referidos no anexo XXII do Acto de Adesão

Jornal Oficial nº L 347 de 28/11/1992 p. 0042 - 0042


REGULAMENTO (CEE) No 3428/92 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 641/86, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal referidos no anexo XXII do Acto de Adesão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 252o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), determina as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 574/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88, determinou as regras gerais de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 641/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas importados em Portugal referidos no anexo XXII do Acto de Adesão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3697/91 (5), fixou, nomeadamente, os limites indicativos previstos no no 1 do artigo 251o do Acto de Adesão para determinados produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que os limites indicativos fixados para o ano de 1992 para as frutas conservadas provisoriamente e para as marmeladas e sumos de fruta foram ultrapassados; que essa superação não implica quaisquer perturbações para o mercado português; que os limites, conformes ao no 3, alínea a), do artigo 252o do Acto de Adesão, podem ser revistos se o mercado em questão não sofrer perturbações significativas como consequência do incremento das importações em causa; que, para as frutas conservadas provisoriamente, para as marmeladas e para os sumos de fruta, é conveniente incrementar os limites em 25 % para o ano de 1992;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No anexo do Regulamento (CEE) no 641/86, as quantidades seguintes são assim alteradas:

- o limite máximo de « 1 161 » toneladas, do código NC 0812, é substituído pela quantidade de « 1 451 » toneladas,

- o limite máximo de « 1 239 » toneladas, do código NC 2007, é substituído pela quantidade de « 1 549 » toneladas,

- o limite máximo de « 3 788 » toneladas, do código NC 2009, é substituído pela quantidade de « 4 735 » toneladas.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 57 de 1. 3. 1986, p. 1. (4) JO no L 60 de 1. 3. 1986, p. 34. (5) JO no L 350 de 19. 12. 1991, p. 24.

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