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Document 31992R3180

    Regulamento (CEE) nº 3180/92 da Comissão, de 28 de Outubro de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 317 de 31.10.1992, p. 64–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3180/oj

    31992R3180

    Regulamento (CEE) nº 3180/92 da Comissão, de 28 de Outubro de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 317 de 31/10/1992 p. 0064 - 0065
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0150
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0150


    REGULAMENTO (CEE) No 3180/92 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1992 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1039/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação de uma mercadoria constantes do anexo do presente regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

    Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, a mercadoria descrita na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento deve ser classificada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

    Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/90 da Comissão (3), durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do no 3, alíneas a) ou b), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1715/90 da Comissão (4);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da nomenclatura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A mercadoria descrita na coluna 1 do quadro em anexo deve ser classificada na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/90, durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do no 3, alíneas a) ou b), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1715/90.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1992. Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 110 de 28. 4. 1992, p. 42. (3) JO no L 365 de 28. 12. 1990, p. 17. (4) JO no L 160 de 26. 6. 1990, p. 1.

    ANEXO

    Descrição das mercadorias Classificação código NC Fundamento (1) (2) (3) Um módulo destinado a ser incorporado num forno microndas que consiste numa placa de circuito impresso que contém uma fonte de alimentação e funções lógicas numa única unidade. A fonte de alimentação inclui um transformador, um rectificador de tensão, bem como um circuito regulador. A placa controla igualmente um sensor de temperatura e um dispositivo temporizador de áudio. A unidade contém igualmente um relógio e está combinada com uma estrutura metálica que torna o dispositivo à prova de fogo e que o isola electricamente para protecção do utilizador, e que faz parte igualmente da estrutura do forno propriamente dito 8537 10 99 A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para Interpretação da Nomenclatura Combinada, nota 2, alínea a), da secção XVI bem como pelo descritivo dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 99

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