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Dokument 31992R3006

    Regulamento (CEE) nº 3006/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que prorroga o prazo de vigência do Regulamento (CEE) nº 4282/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo à cláusula de protecção prevista no artigo 2º da Decisão nº 5/88 do Comité misto CEE-Suíça que altera o protocolo nº 3

    JO L 304 de 20.10.1992, lk 2—2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Dokumendi õiguslik staatus Kehtivad

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3006/oj

    31992R3006

    Regulamento (CEE) nº 3006/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que prorroga o prazo de vigência do Regulamento (CEE) nº 4282/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo à cláusula de protecção prevista no artigo 2º da Decisão nº 5/88 do Comité misto CEE-Suíça que altera o protocolo nº 3

    Jornal Oficial nº L 304 de 20/10/1992 p. 0002 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0023
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0023


    REGULAMENTO (CEE) No 3006/92 DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1992 que prorroga o prazo de vigência do Regulamento (CEE) no 4282/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo à cláusula de protecção prevista no artigo 2o da Decisão no 5/88 do Comité misto CEE-Suíça que altera o protocolo no 3

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1) foi assinado em 22 de Julho de 1972 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973;

    Considerando que o protocolo no 3, relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, que faz parte integrante do referido acordo, foi alterado pela Decisão no 5/88 do Comité misto CEE-Suíça de 6 de Dezembro de 1988 (2), com vista à simplificação das regras relativas à cumulação; que se previu uma cláusula de protecção específica no artigo 2o da referida decisão;

    Considerando que o Conselho adoptou, em 21 de Dezembro de 1988, o Regulamento (CEE) no 4282/88 (3) destinado a fixar as modalidades de aplicação da citada cláusula;

    Considerando que a Decisão no 5/88 do Comité misto CEE-Suíça e o Regulamento (CEE) no 4282/88 eram aplicáveis até 31 de Dezembro de 1991;

    Considerando que o Comité misto CEE-Suíça adoptou em 8 de Setembro de 1992 a Decisão no 2/92 (4) que prorroga a vigência da Decisão no 5/88 por um período indeterminado, a partir de 1 de Janeiro de 1992, incluindo no que diz respeito à cláusula de protecção prevista no artigo 2o; que é, pois, igualmente necessário prorrogar o prazo de vigência do Regulamento (CEE) no 4282/88,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 4282/88 é prorrogado por tempo indeterminado.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    W. WALDEGRAVE

    (1) JO no L 300 de 31. 12. 1972, p. 189. (2) JO no L 381 de 31. 12. 1988, p. 22. (3) JO no L 381 de 31. 12. 1988, p. 35. (4) Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

    Üles