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Document 31992R2964
Commission Regulation (EEC) No 2964/92 of 13 October 1992 fixing, for the 1991/92 marketing year, the amount to be paid by the sugar manufacturers to the beet sellers in respect of the difference between the maximum amount of the B levy and the amount of that levy
Regulamento (CEE) n° 2964/92 da Comissão, de 13 de Outubro de 1992, que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o montante a pagar pelos fabricantes de açucar aos vendedores de beterrabas devido à diferença entre o montante máximo da quotização B e o montante dessa quotização
Regulamento (CEE) n° 2964/92 da Comissão, de 13 de Outubro de 1992, que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o montante a pagar pelos fabricantes de açucar aos vendedores de beterrabas devido à diferença entre o montante máximo da quotização B e o montante dessa quotização
JO L 298 de 14.10.1992, p. 21–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992
Regulamento (CEE) n° 2964/92 da Comissão, de 13 de Outubro de 1992, que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o montante a pagar pelos fabricantes de açucar aos vendedores de beterrabas devido à diferença entre o montante máximo da quotização B e o montante dessa quotização
Jornal Oficial nº L 298 de 14/10/1992 p. 0021 - 0021
REGULAMENTO (CEE) No 2964/92 DA COMISSÃO de 13 de Outubro de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterrabas devido à diferença entre o montante máximo da quotização B e o montante dessa quotização A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 61/92 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 29o, Considerando que o no 2 do artigo 29o do Regulamento (CEE) no 1785/81 dispõe, nomeadamente, que quando o montante da quotização B for inferior ao montante máximo referido no no 4 do artigo 28o do mesmo regulamento, eventualmente revisto em conformidade com o seu no 5, os fabricantes de açúcar têm a obrigação de pagar aos vendedores de beterraba a diferença entre o montante máximo da quotização B e o montante dessa quotização a cobrar à razão de 60 % desta diferença; que o no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 886/91 (4), prevê que esse montante, referido no no 2 do artigo 29o do Regulamento (CEE) no 1785/81, seja fixado ao mesmo tempo que os montantes das quotizações à produção, de acordo com o mesmo procedimento; Considerando que, no que respeita à campanha de comercialização de 1991/1992, o montante máximo da quotização B foi fixado, em relação ao açúcar, em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco; que se verifica que, no que respeita ao açúcar, o montante da quotização B a cobrar em relação à referida campanha será apenas de 30,363 % do preço de intervenção do açúcar branco; que, devido a esta diferença, é necessário fixar, em conformidade com o no 2 do artigo 29o do Regulamento (CEE) no 1785/81, o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterrabas por tonelada de beterrabas da qualidade-tipo e na proporção de 60 % da diferença em causa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O montante referido no no 2 do artigo 29o do Regulamento (CEE) no 1785/81, relativo à quotização B a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterrabas, é fixado para a campanha de comercialização de 1991/1992 em 2,95 ecus por tonelada de beterrabas da qualidade-tipo. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO no L 6 de 11. 1. 1992, p. 19. (3) JO no L 158 de 9. 6. 1982, p. 17. (4) JO no L 90 de 11. 4. 1991, p. 15.