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Document 31992R2780

    Regulamento (CEE) nº 2780/92 da Comissão, de 24 de Setembro de 1992, relativo às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

    JO L 281 de 25.9.1992, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996; revogado e substituído por 396R0658

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2780/oj

    31992R2780

    Regulamento (CEE) nº 2780/92 da Comissão, de 24 de Setembro de 1992, relativo às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

    Jornal Oficial nº L 281 de 25/09/1992 p. 0005 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0087
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0087


    REGULAMENTO (CEE) No 2780/92 DA COMISSÃO de 24 de Setembro de 1992 relativo às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 10o e o seu artigo 12o,

    Considerando que os pagamentos compensatórios referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1765/92 devem ser limitados a determinadas superfícies que é conveniente definir; que convém prever, nomeadamente, que a mesma parcela de cultura seja objecto, ao abrigo de uma mesma campanha, de um único pedido de pagamento compensatório ao abrigo do referido regulamento a não ser que tenha sido introduzido qualquer outro pedido de ajuda por hectare prevista no âmbito de outra organização comum de mercado; que, todavia, essa mesma parcela de cultura pode ser objecto de outro regime de ajuda previsto no âmbito da política das estruturas ou do ambiente;

    Considerando que é necessário evitar que sejam cultivadas superfícies com vista apenas a beneficiar de pagamentos compensatórios; que, para o efeito, as parcelas de cultura em relação às quais é pedido um pagamento compensatório devem ser objecto de trabalhos de cultivo normais;

    Considerando que, tendo em conta o tratamento especial de que beneficia o trigo duro no âmbito do Regulamento (CEE) no 1765/92, é conveniente prever normas especiais em relação a este cereal; que, nesse sentido e a fim de não desestabilizar a cultura de trigo duro nas regiões tradicionais, convém prever as condições a respeitar em caso de transferência do direito ao complemento ao pagamento compensatório referido no no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1765/92;

    Considerando que as parcelas de cultura semeadas com misturas de cereais com oleaginosas e proteaginosas são elegíveis para o sistema dos pagamentos compensatórios; que é conveniente prever que as superfícies em causa sejam compensadas com base no pagamento compensatório aplicável aos cereais;

    Considerando que, a fim de evitar o desenvolvimento exagerado das superfícies de milho destinadas à ensilagem em determinadas regiões da Comunidade, é conveniente autorizar os Estados-membros a compensar as superfícies em causa com base num outro cereal forrageiro;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CEE) no 2294/92 (2) e (CEE) no 2295/92 (3) da Comissão, os pagamentos compensatórios referidos no título I do Regulamento (CEE) no 1765/92 serão concedidos nas condições estabelecidas no presente regulamento.

    TÍTULO I Culturas e superfícies elegíveis

    Artigo 2o

    Uma parcela de cultura só pode ser objecto de um pedido de pagamento compensatório previsto no Regulamento (CEE) no 1765/92 para uma mesma campanha de comercialização.

    Ficará excluída do benefício do pagamento compensatório qualquer parcela de cultura que seja objecto de um pedido de ajuda por hectare no âmbito de um regime financiado ao abrigo do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho (4) para uma cultura arvense diferente das previstas no Regulamento (CEE) no 1765/92.

    Artigo 3o

    Para efeitos do disposto no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1765/92, as definições de pastagens permanentes e culturas permanentes são as que constam do anexo.

    São elegíveis as terras que beneficiaram de um dos regimes de ajuda previstos no título I do Regulamento (CEE) no 2328/91 do Conselho (5) ou no Regulamento (CEE) no 3766/91 do Conselho (6).

    Artigo 4o

    1. Para efeitos do disposto no no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1765/92, qualquer superfície de cereais deve ser integralmente semeada em conformidade com as normas reconhecidas localmente e mantida, pelo menos até ao início do estádio de floração, em condições de crescimento normais.

    2. Em caso de superfície arborizada, a superfície em relação à qual são pedidos os pagamentos compensatórios deve ser corrigida proporcionalmente ao número de árvores presentes segundo as normas do Estado-membro em causa.

    3. O pagamento compensatório previsto no no 1 do artigo 4o e no no 3 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1765/92 será atribuído às superfícies em causa que sejam objecto de um pedido relativo a, pelo menos, 0,3 hectare e em que cada parcela de cultura exceda a área mínima fixada pelo Estado-membro para a região considerada.

    Artigo 5o

    Se as superfícies elegíveis de um produtor se situarem em várias regiões de produção, o montante a pagar será determinado segundo a localização de cada superfície a que o pedido se refere.

    TÍTULO II Trigo duro

    Artigo 6o

    1. Para efeitos do disposto no no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1765/92, os produtores devem escolher, antes de uma data a fixar Estado-membro, a campanha a tomar em consideração. Essa data será, o mais tardar, a data da apresentação do pedido de pagamento compensatório ao abrigo da campanha de 1993/1994.

    2. O Estado-membro atribuirá a cada produtor o direito ao complemento para, no máximo, o número de hectares em relação aos quais foi paga a ajuda ou para a superfície efectivamente resultante de um controlo ao abrigo da campanha escolhida.

    O Estado-membro estabelecerá um registo em conformidade.

    3. A transferência do direito ao complemento para o trigo duro deve ser acompanhada de uma transferência do direito de exploração de um mesmo número de hectares de terras elegíveis.

    4. O registo referido no no 2 será adaptado em função das transferências dos direitos ou de retiradas definitivas das terras elegíveis da respectiva utilização agrícola.

    Artigo 7o

    1. O pedido de complemento ficará subordinado a um pedido de pagamento compensatório para um mesmo número de hectares com trigo duro.

    2. O pagamento do complemento será efectuado ao mesmo tempo que o do pagamento compensatório.

    3. As variedades excluídas do regime de ajuda à produção de trigo duro para a campanha de 1992/1993 ficarão igualmente excluídas ao abrigo do presente artigo para a campanha de 1993/1994.

    TÍTULO III Disposições especiais

    Artigo 8o

    No caso de mistura de cereais com produtos referidos nos títulos II e III do anexo I do Regulamento (CEE) no 1765/92, o pagamento compensatório será igual ao previsto para os cereais.

    Artigo 9o

    Os Estados-membros que aplicarem um tratamento separado em relação ao milho numa região onde o milho se destina sobretudo à ensilagem serão autorizados a aplicar o rendimento de um outro cereal forrageiro a todas as superfícies de milho na região em causa.

    Artigo 10o

    A taxa de conversão a utilizar para qualquer pagamento compensatório é a taxa para os cereais em vigor em 1 de Julho da campanha de comercialização.

    Artigo 11o

    Os Estados-membros tomarão as medidas complementares necessárias à aplicação do presente regulamento. Desse facto informarão a Comissão, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992.

    Artigo 12o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO no L 221 de 6. 8. 1992, p. 22. (3) JO no L 221 de 6. 8. 1992, p. 28. (4) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (5) JO no L 218 de 6. 8. 1991, p. 1. (6) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 17.

    ANEXO

    Pastagens permanentes e culturas permanentes

    I. Pastagens permanentes

    Terras não incluídas no afolhamento, dedicadas de modo permanente (por um período de cinco anos ou mais) a produções herbáceas, quer semeadas quer naturais.

    II. Culturas permanentes

    Culturas não incluídas no afolhamento, com excepção das pastagens permanentes, que ocupam as terras durante um período de cinco anos ou mais e fornecem colheitas sucessivas.

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