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Document 31992R2076
Council Regulation (EEC) No 2076/92 of 30 June 1992 fixing the premiums for leaf tobacco by group of tobacco varieties and the processing quotas allocated by group of varieties and by Member State
REGULAMENTO (CEE) No. 2076/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa os prémios para o tabaco em folha por grupos de variedades assim como as quotas de transformação repartidas por grupos de variedades e por Estado-membro
REGULAMENTO (CEE) No. 2076/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa os prémios para o tabaco em folha por grupos de variedades assim como as quotas de transformação repartidas por grupos de variedades e por Estado-membro
JO L 215 de 30.7.1992, p. 77–79
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
REGULAMENTO (CEE) No. 2076/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa os prémios para o tabaco em folha por grupos de variedades assim como as quotas de transformação repartidas por grupos de variedades e por Estado-membro -
Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0077 - 0079
REGULAMENTO (CEE) No. 2076/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa os prémios para o tabaco em folha por grupos de variedades assim como as quotas de transformação repartidas por grupos de variedades e por Estado-membro O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado do sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o no. 1 do seu artigo 4o., o segundo parágrafo do seu artigo 8o. e o no. 2 do seu artigo 9o., Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que, na fixação dos prémios no sector do tabaco em rama, devem ser tidos em conta os objectivos da política agrícola comum; que a política agrícola comum se destina nomeadamente a garantir à população agrícola um nível de vida equitativo, a garantir a segurança do abastecimento e preços razoáveis no fornecimento aos consumidores; que o montante dos prémios deve ter em conta, nomeadamente, as possibilidades de escoamento, passadas e previsíveis, dos diferentes tabacos nas condições normais de concorrência; Considerando que o segundo parágrafo do artigo 8o. e o no. 2 do artigo 9o. do Regulamento (CEE) no. 2075/92 prevêem a repartição anual dos limiares de garantia, por cada grupo de variedades, entre os Estados-membros produtores; que é necessário fixar o nível desses limiares para as colheitas de 1993 e 1994, tendo em conta nomeadamente as condições de mercado e as condições sócio-económicas e agronómicas das zonas de produção em questão. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. Para a colheita de 1993, o montante do prémio a que se refere o artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 2075/92, para cada um dos grupos de tabaco em rama, bem como os montantes suplementares, são fixados no anexo I do presente regulamento. Artigo 2o. Para as colheitas de 1993 e 1994, os limiares de garantia a que se referem os artigos 8o. e 9o. do Regulamento (CEE) no. 2075/92, por grupo de variedades e por Estado-membro, são fixados no anexo II do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992. Pelo Conselho O Presidente Arlindo MARQUES CUNHA (1) Ver página 70 do presente Jornal Oficial.(2) JO no. C 295 de 14. 11. 1991, p. 17.(3) JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(4) JO no. C 98 de 21. 4. 1992, p. 18. ANEXO I PRÉMIOS PARA O TABACO EM FOLHA DA COLHEITA DE 1993 I Flue cured II Light air cured III Dark air cured IV Fire cured V Sun cured VI Basmas VII Katerini VIII Kaba Koulak (Ecus/kg) 2,273 1,818 1,818 2,000 1,818 3,000 2,545 1,818 MONTANTES SUPLEMENTARES Variedades Ecus/kg Badischer Geudertheimer, Pereg, Korso 0,356 Badischer Burley E seus híbridos 0,569 Virgin D, Virginia, e seus híbridos 0,325 Paraguay e seus híbridos, Dragon vert e seus híbridos, Philippin, Petit Grammont (Flobecq), Semois, Appelterre 0,265 Nijkerk 0,155 Misionero e seus híbridos, Rio Grande e seus híbridos 0,169 ANEXO II LIMIARES DE GARANTIA 1993 I Flue cured II Light air-cured III Dark air-cured IV Fire cured V Sun cured Outros VI Basmas VII Katerini VIII K. Koulak Total (toneladas) Itália 47 600 51 600 21 800 9 100 15 000 145 100 Grécia 30 000 12 400 20 650 27 500 23 400 20 000 133 950 Espanha 28 300 4 970 9 000 30 42 300 Portugal 5 500 1 200 6 700 França 8 000 7 050 13 000 28 050 Alemanha 2 500 6 000 3 500 12 000 Bélgica 1 900 1 900 121 900 83 220 49 200 9 130 35 650 27 500 23 400 20 000 370 000 LIMIARES DE GARANTIA 1994 I Flue cured II Light air-cured III Dark air-cured IV Fire cured V Sun cured Outros VI Basmas VII Katerini VIII K. Koulak Total (toneladas) Itália 47 600 45 000 17 200 9 000 14 000 132 800 Grécia 29 000 12 300 16 400 26 500 22 500 20 000 126 700 Espanha 28 300 4 970 9 000 30 42 300 Portugal 5 500 1 200 6 700 França 8 700 7 900 11 000 27 600 Alemanha 2 500 6 000 3 500 12 000 Bélgica 1 900 1 900 121 600 77 370 42 600 9 030 30 400 26 500 22 500 20 000 350 000