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Document 31992R2063

REGULAMENTO (CEE) No. 2063/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino

JO L 215 de 30.7.1992, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2063/oj

31992R2063

REGULAMENTO (CEE) No. 2063/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino -

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0045 - 0046


REGULAMENTO (CEE) No. 2063/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), e, nomeadamente, os nos. 1 e 2 do seu artigo 3o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o preço de base deve ser fixado segundo os critérios determinados no no. 2 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 3013/89;

Considerando que, aquando da fixação do preço de base para as carcaças de ovinos, é necessário ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta tem por objectivos, nomeadamente, assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; que estes elementos levam a fixar o preço da campanha de 1993 no nível previsto no presente regulamento;

Considerando que é conveniente fixar os montantes semanais sazonalizados aplicáveis ao preço de base de acordo com a experiência adquirida durante as campanhas de 1990 e em 1991 em matéria de armazenagem privada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Para a campanha de comercialização de 1993 no sector da carne de ovino, o preço de base é fixado em 422,95 ecus por 100 quilogramas, peso carcaça.

Artigo 2o.

O preço de base referido no artigo 1o. será ajustado sazonalmente de acordo com o quadro que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 3o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1741/91 (JO no. L 163 de 26. 6. 1991, p. 41).(2) JO no. C 119 de 11. 5. 1992, p. 51.(3) JO no. C 150 de 15. 6. 1992.(4) JO no. C 169 de 6. 7. 1992.

ANEXO

Campanha de 1993

(Em ecus por 100 quilogramas de peso carcaça)

Semana iniciada em

Semana

Preço de base

4 de Janeiro de 1993

1

432,17

11 de Janeiro de 1993

2

435,12

18 de Janeiro de 1993

3

438,55

25 de Janeiro de 1993

4

441,00

1 de Fevereiro de 1993

5

443,45

8 de Fevereiro de 1993

6

445,90

15 de Fevereiro de 1993

7

448,35

22 de Fevereiro de 1993

8

450,80

1 de Março de 1993

9

452,76

8 de Março de 1993

10

454,72

15 de Março de 1993

11

455,70

22 de Março de 1993

12

455,70

29 de Março de 1993

13

454,72

5 de Abril de 1993

14

453,35

12 de Abril de 1993

15

451,49

19 de Abril de 1993

16

448,84

26 de Abril de 1993

17

446,88

3 de Maio de 1993

18

443,94

10 de Maio de 1993

19

441,00

17 de Maio de 1993

20

437,08

24 de Maio de 1993

21

432,18

31 de Maio de 1993

22

427,28

7 de Junho de 1993

23

421,40

14 de Junho de 1993

24

416,50

21 de Junho de 1993

25

412,58

28 de Junho de 1993

26

408,66

5 de Julho de 1993

27

405,72

12 de Julho de 1993

28

403,76

19 de Julho de 1993

29

402,78

26 de Julho de 1993

30

402,29

2 de Agosto de 1993

31

401,77

9 de Agosto de 1993

32

401,77

16 de Agosto de 1993

33

401,77

23 de Agosto de 1993

34

401,77

30 de Agosto de 1993

35

401,77

6 de Setembro de 1993

36

401,77

13 de Setembro de 1993

37

401,77

20 de Setembro de 1993

38

401,77

27 de Setembro de 1993

39

401,80

4 de Outubro de 1993

40

401,90

11 de Outubro de 1993

41

402,00

18 de Outubro de 1993

42

402,09

25 de Outubro de 1993

43

402,19

1 de Novembro de 1993

44

402,78

8 de Novembro de 1993

45

403,56

15 de Novembro de 1993

46

404,45

22 de Novembro de 1993

47

405,43

29 de Novembro de 1993

48

407,88

6 de Dezembro de 1993

49

411,80

13 de Dezembro de 1993

50

416,70

20 de Dezembro de 1993

51

422,78

27 de Dezembro de 1993

52

429,21

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