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Document 31992R1683
Commission Regulation (EEC) No 1683/92 of 29 June 1992 amending Regulation (EEC) No 2568/91 on the characteristics of olive oil and olive-residue oil and on the relevant methods of analysis
Regulamento (CEE) nº 1683/92 da Comissão de 29 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
Regulamento (CEE) nº 1683/92 da Comissão de 29 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
JO L 176 de 30.6.1992, p. 27–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/05/2002; revog. impl. por 32002R0796
Regulamento (CEE) nº 1683/92 da Comissão de 29 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
Jornal Oficial nº L 176 de 30/06/1992 p. 0027 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0198
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0198
REGULAMENTO (CEE) No 1683/92 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 356/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35oA, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2568/91 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1429/92 (4), definiu, entre outras, as características organolépticas dos azeites virgens e o método de avaliação dessas características; Considerando que, para facilitar a correcta aplicação desse método, se revelam necessárias certas adaptações da parte decisória do regulamento atrás citado e do seu anexo XII, tendo em conta, por um lado, a experiência adquirida e, por outro, decisões recentes do Conselho Oleícola Internacional nessa matéria; Considerando que, para facilitar a adaptação, pelos operadores, das medidas necessárias para que se respeitem as definições dos azeites virgens em matéria de características organolépticas, é conveniente, em conformidade com as decisões do conselho oleícola, prever, para um período limitado, uma tolerância para a notação de certos tipos de azeite virgem; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2568/91 é alterado do seguinte modo: 1. No no 2, primeiro parágrafo, do artigo 2o, a expressão « O analista, mesmo que disponha da assistência de peritos, » é substituída pela expressão « O analista, perito em análise sensorial ou assistido por peritos, ». 2. No anexo XII, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: « 4. VOCABULÁRIO ESPECÍFICO PARA O AZEITE: 4.1. Sensações agradáveis, suscitadas pelos atributos característicos de qualidade dos azeites virgens: Ao fruto: "flavour" característico que lembra simultaneamente o cheiro e o gosto de azeitona sa e fresca, colhida em óptima fase de maturação; A fruto maduro: "flavour" característico do azeite obtido a partir de azeitonas maduras geralmente de cheiro extinto e sabor adocicado; A fruto verde: "flavour" característico do azeite obtido a partir de azeitonas ainda verdes. 4.2. Sensações mais ou menos agradáveis em função da intensidade com que são sentidas, que não devem ser consideradas como defeitos mas que têm uma influência sobre a harmonia do frutado: A maça: "flavour" característico do azeite que lembra o da maça; Doce: sabor agradável do azeite sem ser propriamente açucarado, no qual não predominam os atributos amargo, adstringente e picante; A erva: "flavour" característico de certos azeites, que lembra o da erva recentemente ceifada; A folha verde (amargo): "flavour" característico do azeite obtido a partir de azeitonas demasiado verdes ou que foram moídas juntamente com folhas e troncos; Amargo: gosto característico do azeite obtido a partir de azeitonas verdes ou no estádio de início do amadurecimento (pintor). Pode ser mais ou menos agradável em função da sua intensidade; Áspero: sensação característica de certos azeites cuja degustação provoca uma reacção bucotáctil de adstringência; Picante: sensação gustativa de picadas, características dos azeites produzidos no início da campanha principalmente a partir de azeitonas ainda verdes. Deve-se à acção de substâncias fenólicas sobre os terminais do nervo trigémeo que se estendem por toda a cavidade bucal; A amêndoa: este "flavour" pode surgir com duas formas diferentes: uma, típica da amêndoa verde, a outra, característica da amêndoa seca e sa que pode ser confundida com um princípio de ranço. Nota-se um gosto remanescente distinto quando o azeite permanece em contacto com a língua e o palato. Associado aos azeites doces e de cheiro extinto; Apagado ou extinto: "flavour" do azeite cujas características organolépticas são muito ténues, devido à perda dos seus constituintes aromáticos; A feno: "flavour" característico de certos azeites que lembra o da erva mais ou menos fenada. 4.3. Sensações sempre desagradáveis, mesmo que sejam dificilmente perceptíveis, que devem ser consideradas como defeitos organolépticos: A esparto: "flavour" característico do azeite obtido a partir de azeitonas prensadas em capachos novos de esparto. Pode ser diferente consoante se tratem de capachos fabricados a partir de esparto verde ou esparto seco; A terra: "flavour" característico do azeite obtido a partir de azeitonas colhidas com terra ou lamacentas e não lavadas. Em certos casos, este "flavour" pode ser acompanhado de mofo; A velho: "flavour" característico do azeite que permaneceu demasiado tempo nos recipientes de armazenagem. Pode também ocorrer em azeites acondicionados durante um período demasiado longo; A gafa: "flavour" característico do azeite obtido a partir de azeitonas que foram fortemente atacadas por larvas da mosca da oliveira (Dacus oleae); Metálico: "flavour" que lembra o dos metais. É característico do azeite que permaneceu prolongadamente em contacto com elementos ou superfícies metálicas, em condições impróprias durante os processos de moenda, batedura, prensagem ou armazenagem; A mofo/húmido: "flavour" característico do azeite obtido a partir de azeitonas atacadas por fungos e leveduras, devido a terem permanecido amontoadas e com humidade durante vários dias; A ranço: "flavour" característico e comum a todos os óleos e gorduras sujeitos a um processo de auto-oxidação na sequência de um contacto prolongado com o ar. Este "flavour" é desagradável e irreversível; A tulha: "flavour" característico do azeite obtido a partir de azeitonas amontoadas, num estado de fermentação avançado; A salmoura: "flavour" do azeite obtido a partir de azeitonas conservadas em soluções salinas; A bagaço: "flavour" característico que lembra o bagaço de azeitona; Saponoso: "flavour" que dá lugar a uma sensação olfacto-gustativa que lembra a do sabão; A água-ruça: "flavour" "flavour" característico adquirido pelo azeite na sequência de uma má decantação e de um contacto prolongado com a água-ruça; Avinhado-avinagrado: "flavour" característico de certos azeites que lembra ou vinho ou o vinagre. É devido fundamentalmente à formação do ácido acético, acetato de etilo e etanol em quantidades superiores às normais no aroma do azeite; A pepino: "flavour" do azeite que se produz na sequência de um acondicionamento hermético excessivamente prolongado, nomeadamente em latas. É atribuído à formação de 2-6 nonadienal; Cozido ou queimado: "flavour" característico do azeite, devido a um aquecimento excessivo ou prolongado durante a sua obtenção, principalmente durante a termobatedura da pasta, se esta for realizada em condições inadequadas; A borra: "flavour" característico do azeite decantado das lias dos depósitos e reservatórios subterrâneos (infernos); A capacho: "flavour" característico do azeite obtido a partir de azeitonas prensadas em capachos sujos de resíduos fermentados; A lubrificantes: cheiro do azeite obtido num lagar cujo equipamento de extracção não foi objecto de eliminação adequada dos resíduos de petróleo, massa consistente ou óleo mineral; Encorpado: percepção característica de certos azeites cuja degustação provoca uma sensação bucotáctil densa e pastosa. ». 3. No ponto 10.2, último parágrafo, do anexo XII, o último período passa a ter a seguinte redacção: « Para o efeito, o responsável do júri aplicará, até 31 de Outubro de 1993, uma tolerância de + 0,5 se a notação média for igual ou superior a 5 pontos. Apenas indicará no relatório da análise a categoria em que a amostra é classificada. Em caso de exame efectuado pelo analista, em conformidade com o no 2, primeiro parágrafo, do artigo 2o do presente regulamento, esse analista aplicará o mesmo processo de determinação da categoria. ». 4. No anexo XII, a figura 2 do ponto 10 é substituída pela figura em anexo. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO no L 39 de 15. 2. 1992, p. 1. (3) JO no L 248 de 5. 9. 1991, p. 1. (4) JO no L 150 de 2. 6. 1992, p. 17. ANEXO « Figura 2 Azeite virgem Notas olfacto-gustativo-tácteis Atributo Intensidade da percepção (1) 0 1 2 3 4 5 Frutado de azeitona (madura ou verde) (2) A maça Outra(s) fruta(s) madura(s) Verde (folha, erva) Amargo Picante Doce Outro(s) atributo(s) tolerável(is) No último caso qual ou quais? Acre/avinhado/avinagrado/ácido (2) Espesso Metálico A mofo A borra A tulha A ranço Outro(s) atributo(s) intolerável(is) No último caso qual ou quais? (1) Intensidade de percepção: 0 = ausência total (3) 1 = quase imperceptível 2 = ligeira 3 = média 4 = grande 5 = extrema. (2) Risque a menção inútil de percepção. (3) É obrigatória a indicação da ausência de percepção sensorial assinalando um «X» na casa correspondente. Tabela de pontuação Defeitos Características Avaliação global- -pontos Nenhum Frutado de azeitona Frutado de azeitona e outros frutos sãos 9 8 7 Quase imperceptíveis Frutado apagado de qualquer tipo 6 Ligeiramente perceptíveis Frutado algo defeituoso com cheiros e sabores anómalos 5 Perceptíveis com uma intensidade média Frutado nitidamente defeituoso, cheiro e sabor desagradável 4 Nitidamente perceptíveis com uma intensidade extrema Cheiros e sabores totalmente inadmissíveis para consumo 3 2 1 Observações: Nome do provador: Código da amostra: Data: »