This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31992R1539
Commission Regulation (EEC) No 1539/92 of 3 June 1992 amending the quantitative limits set by Council Regulation (EEC) No 4136/86 on common rules for imports of certain textile products originating in third countries
REGULAMENTO (CEE) No 1539/92 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1992 que altera os limites quantitativos fixados pelo Regulamento (CEE) no 4136/86 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
REGULAMENTO (CEE) No 1539/92 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1992 que altera os limites quantitativos fixados pelo Regulamento (CEE) no 4136/86 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
JO L 163 de 17.6.1992, p. 9–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
REGULAMENTO (CEE) No 1539/92 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1992 que altera os limites quantitativos fixados pelo Regulamento (CEE) no 4136/86 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros -
Jornal Oficial nº L 163 de 17/06/1992 p. 0009 - 0014
REGULAMENTO (CEE) No 1539/92 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1992 que altera os limites quantitativos fixados pelo Regulamento (CEE) no 4136/86 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 369/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17o, Considerando que, na expectativa do cumprimento dos procedimentos necessários à sua conclusão, o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Roménia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986, é aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 1987 e foi prorrogado pelo acordo sob a forma de troca de cartas, rubricado em 20 de Setembro de 1991 e aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 1992, em conformidade, no que se refere à Comunidade, respectivamente com as Decisões 87/536/CEE (3) e 92/184/CEE (4) do Conselho; Considerando que, na expectativa do cumprimento dos procedimentos necessários à sua conclusão, o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Bulgária sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986, é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 1987 e foi prorrogado pelo acordo sob a forma de troca de cartas, rubricado em 21 de Novembro de 1991 e aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 1992, em conformidade, no que se refere à Comunidade, respectivamente, com as Decisões 87/496/CEE (5) e 92/184/CEE; Considerando que os acordos acima referidos prevêem a possibilidade de se reexaminar os ajustamentos quantitativos; Considerando que a Roménia e a Bulgária aceitaram as ofertas feitas pela Comunidade com vista a uma melhoria do acesso ao mercado comunitário, com base nos pedidos específicos apresentados por estes países no âmbito do programa de acção Phare, tendo sido acordado, nas actas aprovadas de 9 de Outubro de 1991, no que respeita à Roménia, e de 21 de Novembro de 1991, no que respeita à Bulgária, aumentar os limites quantitativos da Comunidade Económica Europeia para 1991 e 1992 no que se refere a um certo número de categorias previstas no anexo II de cada um dos acordos acima referidos; Considerando que estas actas aprovadas se aplicam provisoriamente a partir de 10 de Outubro de 1991 à Roménia e a partir de 21 de Novembro de 1991 à Bulgária, em conformidade, no que se refere à Comunidade, com as Decisões 92/186/CEE (6) e 92/185/CEE (7); Considerando que convém, nessa conformidade, alterar os limites quantitativos relativos a certas categorias dos anexos III e IV do Regulamento (CEE) no 4136/86; Considerando que as disposições do presente regulamento são conformes ao parecer do comité têxtil, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os limites quantitativos relativos a certas categorias dos anexos III e IV do Regulamento (CEE) no 4136/86 são alterados no que respeita à Roménia e à Bulgária em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 10 de Outubro de 1991 no que respeita à Roménia e a partir de 21 de Novembro de 1991 no que respeita à Bulgária. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1992. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 387 de 31. 12. 1986, p. 42. (2) JO no L 45 de 20. 2. 1992, p. 1. (3) JO no L 318 de 7. 11. 1987, p. 1. (4) JO no L 90 de 4. 4. 1992, p. 1. (5) JO no L 287 de 9. 10. 1987, p. 1. (6) JO no L 90 de 4. 4. 1992, p. 191. (7) JO no L 90 de 4. 4. 1992, p. 188. ANEXO « ANEXO III Por razões de ordem prática, as descrições de produtos constantes do anexo são apresentadas sob forma abreviada (1) Categoria Designação das mercadorias Países terceiros Unidades Ano Limites quantitativos anuais 2 Tecidos de algodão Bulgária Toneladas 1991 1992 2 090 2 122 4 Camisas, T-shirts e artigos semelhantes, de malha Bulgária 1 000 peças 1991 1992 1 682 1 720 5 Camisolas, pullovers Bulgária 1 000 peças 1991 1992 1 953 1 983 6 Calções, shorts Bulgária 1 000 peças 1991 1992 695 713 Roménia 1991 1992 5 030 5 152 7 Camiseiros Roménia 1 000 peças 1991 1992 882 898 8 Camisas, com exclusão das de malha Roménia 1 000 peças 1991 1992 7 458 7 600 17 Casacos e jaquetões para homens com exclusão da de malha Roménia 1 000 peças 1991 1992 1 171 1 210 20 Roupa de cama, com exclusão da de malha Roménia Toneladas 1991 1992 1 146 1 198 26 Vestidos Roménia 1 000 peças 1991 1992 1 204 1 237 F I 29 Saias-casacos e conjuntos Roménia 1 000 peças 1991 1992 151 157 151 157 ANEXO IV Categoria Designação das mercadorias Países terceiros Estados- -membros Unidades Limites quantitativos anuais 1991 1992 2 Tecidos de algodão Bulgária D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE Toneladas 649 258 387 118 187 13 165 215 81 17 2 090 664 262 391 121 191 13 165 216 82 17 2 122 4 Camisas, T-shirts e artigos semelhantes, de malha Bulgária D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE 1 000 peças 839 194 198 101 200 11 30 22 70 17 1 682 844 200 208 106 207 12 31 23 71 18 1 720 5 Camisas, T-shirts Bulgária D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE 1 000 peças 696 348 223 153 335 18 45 24 92 19 1 953 700 358 229 155 339 18 46 25 93 20 1 983 6 Calções tecidos Bulgária D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE 1 000 peças 346 86 86 39 70 3 14 9 36 6 695 352 90 90 40 72 3 14 9 37 6 713 Roménia D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE 1 000 peças 755 1 162 2 080 433 442 23 37 23 57 18 5 030 779 1 191 2 108 442 459 24 39 25 65 20 5 152 7 Camiseiros Roménia D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE 1 000 peças 201 434 78 35 72 1 25 8 24 4 882 204 439 82 36 74 1 25 8 25 4 898 8 Camisas, com exclusão das de malha Roménia D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE 1 000 peças 3 853 944 892 390 974 33 219 36 95 22 7 458 3 886 973 922 402 996 35 221 38 103 24 7 600 17 Casacos e jaquetões com exclusão dos de malha Roménia D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE 1 000 peças 330 210 177 104 271 5 23 12 34 5 1 171 339 216 182 109 278 5 25 13 37 6 1 210 20 Roupa de cama, com exclusão da de malha Roménia D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE Toneladas 378 174 134 88 233 3 63 16 47 10 1 146 385 185 143 96 243 3 63 17 52 11 1 198 26 Vestidos Roménia D F I BNL UK IRL DK GR ES PT CEE 1 000 peças 288 157 113 327 202 5 19 14 66 13 1 204 295 163 119 327 210 5 20 15 69 14 1 237 29 Saias-casacos e conjuntos Roménia F I 1 000 peças 151 151 157 157 » (1) A designação completa das mercadorias figura no anexo III do Regulamento (CEE) no 369/92 do Conselho (JO no L 45 de 20. 2. 1992, p. 6.).