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Document 31992R1539

REGULAMENTO (CEE) No 1539/92 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1992 que altera os limites quantitativos fixados pelo Regulamento (CEE) no 4136/86 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

JO L 163 de 17.6.1992, p. 9–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1539/oj

31992R1539

REGULAMENTO (CEE) No 1539/92 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1992 que altera os limites quantitativos fixados pelo Regulamento (CEE) no 4136/86 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros -

Jornal Oficial nº L 163 de 17/06/1992 p. 0009 - 0014


REGULAMENTO (CEE) No 1539/92 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1992 que altera os limites quantitativos fixados pelo Regulamento (CEE) no 4136/86 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 369/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17o,

Considerando que, na expectativa do cumprimento dos procedimentos necessários à sua conclusão, o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Roménia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986, é aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 1987 e foi prorrogado pelo acordo sob a forma de troca de cartas, rubricado em 20 de Setembro de 1991 e aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 1992, em conformidade, no que se refere à Comunidade, respectivamente com as Decisões 87/536/CEE (3) e 92/184/CEE (4) do Conselho;

Considerando que, na expectativa do cumprimento dos procedimentos necessários à sua conclusão, o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Bulgária sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986, é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 1987 e foi prorrogado pelo acordo sob a forma de troca de cartas, rubricado em 21 de Novembro de 1991 e aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 1992, em conformidade, no que se refere à Comunidade, respectivamente, com as Decisões 87/496/CEE (5) e 92/184/CEE;

Considerando que os acordos acima referidos prevêem a possibilidade de se reexaminar os ajustamentos quantitativos;

Considerando que a Roménia e a Bulgária aceitaram as ofertas feitas pela Comunidade com vista a uma melhoria do acesso ao mercado comunitário, com base nos pedidos específicos apresentados por estes países no âmbito do programa de acção Phare, tendo sido acordado, nas actas aprovadas de 9 de Outubro de 1991, no que respeita à Roménia, e de 21 de Novembro de 1991, no que respeita à Bulgária, aumentar os limites quantitativos da Comunidade Económica Europeia para 1991 e 1992 no que se refere a um certo número de categorias previstas no anexo II de cada um dos acordos acima referidos;

Considerando que estas actas aprovadas se aplicam provisoriamente a partir de 10 de Outubro de 1991 à Roménia e a partir de 21 de Novembro de 1991 à Bulgária, em conformidade, no que se refere à Comunidade, com as Decisões 92/186/CEE (6) e 92/185/CEE (7);

Considerando que convém, nessa conformidade, alterar os limites quantitativos relativos a certas categorias dos anexos III e IV do Regulamento (CEE) no 4136/86;

Considerando que as disposições do presente regulamento são conformes ao parecer do comité têxtil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os limites quantitativos relativos a certas categorias dos anexos III e IV do Regulamento (CEE) no 4136/86 são alterados no que respeita à Roménia e à Bulgária em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 10 de Outubro de 1991 no que respeita à Roménia e a partir de 21 de Novembro de 1991 no que respeita à Bulgária. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1992. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 387 de 31. 12. 1986, p. 42. (2) JO no L 45 de 20. 2. 1992, p. 1. (3) JO no L 318 de 7. 11. 1987, p. 1. (4) JO no L 90 de 4. 4. 1992, p. 1. (5) JO no L 287 de 9. 10. 1987, p. 1. (6) JO no L 90 de 4. 4. 1992, p. 191. (7) JO no L 90 de 4. 4. 1992, p. 188.

ANEXO

« ANEXO III

Por razões de ordem prática, as descrições de produtos constantes do anexo são apresentadas sob forma abreviada (1)

Categoria Designação das mercadorias Países terceiros Unidades Ano Limites quantitativos anuais 2 Tecidos de algodão Bulgária Toneladas 1991

1992 2 090

2 122 4 Camisas, T-shirts e artigos semelhantes, de malha Bulgária 1 000 peças 1991

1992 1 682

1 720 5 Camisolas, pullovers Bulgária 1 000 peças 1991

1992 1 953

1 983 6 Calções, shorts Bulgária 1 000 peças 1991

1992 695

713 Roménia 1991

1992 5 030

5 152 7 Camiseiros Roménia 1 000 peças 1991

1992 882

898 8 Camisas, com exclusão das de malha Roménia 1 000 peças 1991

1992 7 458

7 600 17 Casacos e jaquetões para homens com exclusão da de malha Roménia 1 000 peças 1991

1992 1 171

1 210 20 Roupa de cama, com exclusão da de malha Roménia Toneladas 1991

1992 1 146

1 198 26 Vestidos Roménia 1 000 peças 1991

1992 1 204

1 237 F I 29 Saias-casacos e conjuntos Roménia 1 000 peças 1991

1992 151

157 151

157

ANEXO IV

Categoria Designação das mercadorias Países terceiros Estados- -membros Unidades Limites quantitativos anuais 1991 1992 2 Tecidos de algodão Bulgária D

F

I

BNL

UK

IRL

DK

GR

ES

PT

CEE Toneladas 649

258

387

118

187

13

165

215

81

17

2 090 664

262

391

121

191

13

165

216

82

17

2 122 4 Camisas, T-shirts e artigos semelhantes, de malha Bulgária D

F

I

BNL

UK

IRL

DK

GR

ES

PT

CEE 1 000 peças 839

194

198

101

200

11

30

22

70

17

1 682 844

200

208

106

207

12

31

23

71

18

1 720 5 Camisas, T-shirts Bulgária D

F

I

BNL

UK

IRL

DK

GR

ES

PT

CEE 1 000 peças 696

348

223

153

335

18

45

24

92

19

1 953 700

358

229

155

339

18

46

25

93

20

1 983 6 Calções tecidos Bulgária D

F

I

BNL

UK

IRL

DK

GR

ES

PT

CEE 1 000 peças 346

86

86

39

70

3

14

9

36

6

695 352

90

90

40

72

3

14

9

37

6

713 Roménia D

F

I

BNL

UK

IRL

DK

GR

ES

PT

CEE 1 000 peças 755

1 162

2 080

433

442

23

37

23

57

18

5 030 779

1 191

2 108

442

459

24

39

25

65

20

5 152 7 Camiseiros Roménia D

F

I

BNL

UK

IRL

DK

GR

ES

PT

CEE 1 000 peças 201

434

78

35

72

1

25

8

24

4

882 204

439

82

36

74

1

25

8

25

4

898 8 Camisas, com exclusão das de malha Roménia D

F

I

BNL

UK

IRL

DK

GR

ES

PT

CEE 1 000 peças 3 853

944

892

390

974

33

219

36

95

22

7 458 3 886

973

922

402

996

35

221

38

103

24

7 600 17 Casacos e jaquetões com exclusão dos de malha Roménia D

F

I

BNL

UK

IRL

DK

GR

ES

PT

CEE 1 000 peças 330

210

177

104

271

5

23

12

34

5

1 171 339

216

182

109

278

5

25

13

37

6

1 210 20 Roupa de cama, com exclusão da de malha Roménia D

F

I

BNL

UK

IRL

DK

GR

ES

PT

CEE Toneladas 378

174

134

88

233

3

63

16

47

10

1 146 385

185

143

96

243

3

63

17

52

11

1 198 26 Vestidos Roménia D

F

I

BNL

UK

IRL

DK

GR

ES

PT

CEE 1 000 peças 288

157

113

327

202

5

19

14

66

13

1 204 295

163

119

327

210

5

20

15

69

14

1 237 29 Saias-casacos e conjuntos Roménia F

I 1 000 peças 151

151 157

157 »

(1) A designação completa das mercadorias figura no anexo III do Regulamento (CEE) no 369/92 do Conselho (JO no L 45 de 20. 2. 1992, p. 6.).

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