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Document 31992R1016

REGULAMENTO (CEE) No 1016/92 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 3 (número de ordem 40.0033), originários da Índia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

JO L 108 de 25.4.1992, pp. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1016/oj

31992R1016

REGULAMENTO (CEE) No 1016/92 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 3 (número de ordem 40.0033), originários da Índia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 108 de 25/04/1992 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CEE) No 1016/92 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 3 (número de ordem 40.0033), originários da Índia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1992, pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1992, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para os produtos da categoria 3 (número de ordem 40.0033), originários da Índia, o tecto é de 630 toneladas; que, em 27 de Fevereiro de 1992, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Índia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o A partir de 28 de Abril de 1992, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, para 1992, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia:

Número

de ordem Categoria

(Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0033 3 toneladas 5512

5513

5514

5515

5803 90 30

ex 5905 00 70

ex 6308 00 00 Tecidos de fibras sintéticas (descontínuas) com excepção das fitas, veludos, pelúcias, tecidos com argolas (compreendendo os « tecidos turcos ») e tecidos de froco

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 282/92 do Conselho (JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 1).

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