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Document 31992R0876

REGULAMENTO (CEE) No 876/92 DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 20 (número de ordem 40.0200), originários da Bulgária e da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

JO L 93 de 8.4.1992, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/876/oj

31992R0876

REGULAMENTO (CEE) No 876/92 DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 20 (número de ordem 40.0200), originários da Bulgária e da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 093 de 08/04/1992 p. 0011 - 0011


REGULAMENTO (CEE) No 876/92 DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1992 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 20 (número de ordem 40.0200), originários da Bulgária e da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1992, pelo Regulamento (CEE) no 3587/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1992, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que, para os produtos da categoria 20 (número de ordem 40.0200), originários da Bulgária e da Tailândia, o tecto é de, respectivamente, 69 e 232 toneladas; que, em 27 de Fevereiro de 1992, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Bulgária e da Tailândia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Bulgária e à Tailândia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o A partir de 11 de Abril de 1992, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, para 1992, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da Bulgária e da Tailândia:

Número

de ordem Categoria

(unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0200 20

(em

toneladas) 6302 21 00

6302 22 90

6302 29 90

6302 31 10

6302 31 90

6302 32 90

6302 39 90 Roupa de cama, excluindo a de malha

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 1992. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 282/92 do Conselho (JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 1).

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