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Document 31992R0717

REGULAMENTO (CEE) No 717/92 DA COMISSÃO de 23 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2033/85, no que diz respeito às quantidades globais garantidas de leite e de produtos lácteos referidas no artigo 5oC do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho e no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 857/84 do Conselho

JO L 78 de 24.3.1992, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/717/oj

31992R0717

REGULAMENTO (CEE) No 717/92 DA COMISSÃO de 23 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2033/85, no que diz respeito às quantidades globais garantidas de leite e de produtos lácteos referidas no artigo 5oC do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho e no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 857/84 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 078 de 24/03/1992 p. 0006 - 0006


REGULAMENTO (CEE) No 717/92 DA COMISSÃO de 23 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 2033/85, no que diz respeito às quantidades globais garantidas de leite e de produtos lácteos referidas no artigo 5oC do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho e no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 857/84 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 374/92 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 5oC,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador requerido no artigo 5oC do Regulamento (CEE) no 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1639/91 (4), e, nomeadamente, o no 2, segundo parágrafo, do seu artigo 6o,

Considerando que, nos termos dos Regulamentos (CEE) no 804/68 e (CEE) no 857/84, é possível, em certas condições, adaptar as quantidades globais garantidas de leite e de produtos lácteos fixadas para as entregas aos compradores e para as vendas directas aos consumidores;

Considerando que, com base em dados estatísticos registados relativos ao fabrico na exploração de iogurtes e outros produtos lácteos e a fim de ter em conta alterações que afectaram nos Países Baixos e no Reino Unido as vendas directas aos consumidores de produtos lácteos das explorações, é conveniente aumentar a quantidade total fixada para as vendas directas aos consumidores e diminuir, em consequência, a quantidade global garantida destes Estados-membros; que é conveniente, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) no 2033/85 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1867/90 (6);

Considerando que é urgente adoptar as disposições previstas pelo presente regulamento e que, em consequência, este deve entrar em vigor no mais breve prazo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2033/85 é alterado do seguinte modo:

1. Ao no 1 é aditado o seguinte parágrafo:

« Relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril de 1991 e 31 de Março de 1992, a quantidade global garantida para o Reino Unido constante do no 3, terceiro parágrafo da alínea f), do artigo 5oC do Regulamento (CEE) no 804/68 será reduzida:

- para os Países Baixos, a 11 248,260,

- para o Reino Unido, a 14 392,824. ».

2. Ao no 2 é aditado o seguinte parágrafo:

« Relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril de 1991 e 31 de Março de 1992, a quantidade prevista no anexo do Regulamento (CEE) no 857/84 será aumentada:

- para os Países Baixos, a 102,307,

- para o Reino Unido, a 392,868. ».

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 41 de 18. 2. 1992, p. 9. (3) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 13. (4) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 35. (5) JO no L 192 de 24. 7. 1985, p. 9. (6) JO no L 170 de 3. 7. 1990, p. 38.

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