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Document 31992R0305

    Regulamento (CEE) nº 305/92 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 410/90, que estabelece normas de qualidade para os kiwis

    JO L 32 de 8.2.1992, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2004; revog. impl. por 32004R1673

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/305/oj

    31992R0305

    Regulamento (CEE) nº 305/92 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 410/90, que estabelece normas de qualidade para os kiwis

    Jornal Oficial nº L 032 de 08/02/1992 p. 0015 - 0016
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0133
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0133


    REGULAMENTO (CEE) No 305/92 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 410/90, que estabelece normas de qualidade para os kiwis

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1623/91 (2), e, nomeadamente, o no 2, segundo parágrafo, do seu artigo 2o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 410/90 da Comissão (3) estabelece normas de qualidade para os kiwis;

    Considerando que as disposições respeitantes à « marca de Hayward » são diferentes nas diversas versões linguísticas; que essas disposições devem ser alteradas em conformidade;

    Considerando que, a fim de harmonizar as normas de qualidade aplicáveis aos kiwis com outras normas comunitárias aplicáveis aos frutos e produtos hortícolas, deve proceder-se a algumas alterações no que se refere à « manutenção da qualidade », « calibre » e « calibragem »;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O anexo do Regulamento (CEE) no 410/90 é alterado do seguinte modo:

    1. A parte II, « Disposições relativas à qualidade », ponto « B. Classificação », é alterada do seguinte modo:

    a) A alínea i), segundo parágrafo, da categoria « extra » passa a ter a seguinte redacção:

    « Devem ser isentos de defeitos, com excepção de alterações superficiais muito ligeiras, desde que estas não prejudiquem a qualidade, a manutenção da qualidade, o aspecto do produto nem a sua apresentação na embalagem. »;

    b) A alínea ii), terceiro parágrafo, da categoria I, em todas as versões linguísticas, passa a ter a seguinte redacção:

    « Devem apresentar as características da variedade. Podem, no entanto, ter os seguintes defeitos ligeiros, desde que estes não prejudiquem o aspecto do produto, a qualidade, a manutenção da qualidade nem a apresentação na embalagem:

    - um ligeiro defeito de forma (mas sem intumescências nem deformações),

    - um ligeiro defeito de coloração,

    - defeitos superficiais da epiderme, desde que a área total afectada não exceda 1 cm2,

    - uma pequena "marca de Hayward" correspondente a linhas longitudinais e sem protuberância. »;

    c) Na alínea iii), terceiro parágrafo, da categoria II, o quarto travessão respeitante à marca « Hayward » passa a ter a seguinte redacção:

    « - diversas marcas "de Hayward" mais pronunciadas com uma ligeira protuberância, ».

    2. Na parte III, « Disposições relativas à calibragem », a primeira linha passa a ter a seguinte redacção:

    « O calibre é determinado pelo peso dos frutos. ».

    3. A parte V, « Disposições relativas à apresentação », é alterada do seguinte modo:

    a) No ponto « A. Homogeneidade » o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e consistir apenas em kiwis da mesma origem, variedade, qualidade e calibre. »;

    b) No ponto « B. Acondicionamento », o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « As embalagens devem ser isentas da qualquer matéria estranha. ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 8. (3) JO no L 43 de 17. 2. 1990, p. 22.

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