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Document 31992R0305
Commission Regulation (EEC) No 305/92 of 7 February 1992 amending Regulation (EEC) No 410/90 laying down quality standards for kiwi fruit
Regulamento (CEE) nº 305/92 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 410/90, que estabelece normas de qualidade para os kiwis
Regulamento (CEE) nº 305/92 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 410/90, que estabelece normas de qualidade para os kiwis
JO L 32 de 8.2.1992, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2004; revog. impl. por 32004R1673
Regulamento (CEE) nº 305/92 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 410/90, que estabelece normas de qualidade para os kiwis
Jornal Oficial nº L 032 de 08/02/1992 p. 0015 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0133
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0133
REGULAMENTO (CEE) No 305/92 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 410/90, que estabelece normas de qualidade para os kiwis A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1623/91 (2), e, nomeadamente, o no 2, segundo parágrafo, do seu artigo 2o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 410/90 da Comissão (3) estabelece normas de qualidade para os kiwis; Considerando que as disposições respeitantes à « marca de Hayward » são diferentes nas diversas versões linguísticas; que essas disposições devem ser alteradas em conformidade; Considerando que, a fim de harmonizar as normas de qualidade aplicáveis aos kiwis com outras normas comunitárias aplicáveis aos frutos e produtos hortícolas, deve proceder-se a algumas alterações no que se refere à « manutenção da qualidade », « calibre » e « calibragem »; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo do Regulamento (CEE) no 410/90 é alterado do seguinte modo: 1. A parte II, « Disposições relativas à qualidade », ponto « B. Classificação », é alterada do seguinte modo: a) A alínea i), segundo parágrafo, da categoria « extra » passa a ter a seguinte redacção: « Devem ser isentos de defeitos, com excepção de alterações superficiais muito ligeiras, desde que estas não prejudiquem a qualidade, a manutenção da qualidade, o aspecto do produto nem a sua apresentação na embalagem. »; b) A alínea ii), terceiro parágrafo, da categoria I, em todas as versões linguísticas, passa a ter a seguinte redacção: « Devem apresentar as características da variedade. Podem, no entanto, ter os seguintes defeitos ligeiros, desde que estes não prejudiquem o aspecto do produto, a qualidade, a manutenção da qualidade nem a apresentação na embalagem: - um ligeiro defeito de forma (mas sem intumescências nem deformações), - um ligeiro defeito de coloração, - defeitos superficiais da epiderme, desde que a área total afectada não exceda 1 cm2, - uma pequena "marca de Hayward" correspondente a linhas longitudinais e sem protuberância. »; c) Na alínea iii), terceiro parágrafo, da categoria II, o quarto travessão respeitante à marca « Hayward » passa a ter a seguinte redacção: « - diversas marcas "de Hayward" mais pronunciadas com uma ligeira protuberância, ». 2. Na parte III, « Disposições relativas à calibragem », a primeira linha passa a ter a seguinte redacção: « O calibre é determinado pelo peso dos frutos. ». 3. A parte V, « Disposições relativas à apresentação », é alterada do seguinte modo: a) No ponto « A. Homogeneidade » o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e consistir apenas em kiwis da mesma origem, variedade, qualidade e calibre. »; b) No ponto « B. Acondicionamento », o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « As embalagens devem ser isentas da qualquer matéria estranha. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 8. (3) JO no L 43 de 17. 2. 1990, p. 22.