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Document 31992D0278

    92/278/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Maio de 1992, que confirma o estabelecimento com carácter definitivo do Centro de Cooperação Industrial CE-Japão

    JO L 144 de 26.5.1992, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/278/oj

    31992D0278

    92/278/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Maio de 1992, que confirma o estabelecimento com carácter definitivo do Centro de Cooperação Industrial CE-Japão

    Jornal Oficial nº L 144 de 26/05/1992 p. 0019 - 0019


    DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Maio de 1992 que confirma o estabelecimento com carácter definitivo do Centro de Cooperação Industrial CE-Japão (92/278/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Centro de Cooperação Industrial CE-Japão foi fundado em 1986 com vista a contribuir para a cooperação industrial entre a Comunidade e o Japão;

    Considerando que o Conselho, nas suas conclusões de Março de 1987, observou com interesse o lançamento da fase experimental do centro e acolheu com satisfação a contribuição da indústria para o seu desenvolvimento;

    Considerando que o Conselho, em 26 de Novembro de 1990, aprovou as conclusões da comunicação da Comissão relativa à política industrial num ambiente aberto e concorrencial;

    Considerando que a Comissão foi convidada a prosseguir o seu trabalho no domínio da política industrial tendo nomeadamente em conta:

    - a evolução da situação económica e das estratégias dos principais países industrializados não pertencentes à Comunidade e dos países recentemente industrializados,

    - a necessidade de uma utilização adequada dos instrumentos de que a Comunidade dispõe de forma a reforçar as capacidades tecnológicas e a competitividade do sistema industrial europeu;

    Considerando que as actividades do Centro de Cooperação Industrial CE-Japão contribuem para o trabalho da Comunidade no domínio da política industrial;

    Considerando que o centro é co-financiado pelo orçamento geral das Comunidades Europeias, pelo MITI e pelas contribuições da indústria de ambas as partes;

    Considerando que o centro, até agora gerido como um projecto-piloto, provou ter êxito principalmente através da execução de programas de formação em gestão para um número crescente de gestores de empresas comunitárias, bem como de prestação de informações sobre o meio industrial japonês;

    Considerando que o comité de supervisão do centro concluiu que as suas actividades eram prometedoras, merecendo forte apoio por parte dos maiores patrocinadores, a Comissão e o MITI, e que deve ser definitivamente estabelecido;

    Considerando, assim, que o estabelecimento definitivo proposto deve ser confirmado e que o centro deve ser instituído como empreendimento comum Comunidade-Japão;

    Considerando que o Tratado não prevê, para a adopção da presente decisão, poderes de acção diferentes dos previstos no artigo 235o,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o O Centro de Cooperação Industrial CE-Japão é definitivamente estabelecido como empreendimento comum Comunidade-Japão, sendo o seu estabelecimento confirmado por parte da Comunidade Económica Europeia.

    Artigo 2o O objectivo do Centro de Cooperação Industrial CE-Japão é contribuir para a cooperação industrial entre a Comunidade e o Japão, nomeadamente através da execução de programas de formação em gestão para gestores de empresas europeias, da prestação de informações sobre as oportunidades e o meio económico japoneses e da organização de programas para especialistas europeus em energias alternativas.

    Artigo 3o O Centro de Cooperação Industrial CE-Japão está localizado em Tóquio, no Japão.

    Artigo 4o O centro é financiado conjuntamente pelo Governo japonês, pela Comunidade Europeia e por patrocinadores privados.

    Artigo 5o Esta decisão produz efeitos na data da sua publicação. Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    Arlindo MARQUES CUNHA

    (1) JO no C 173 de 4. 7. 1991, p. 4. (2) JO no C 94 de 3. 4. 1992.

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