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Document 31992D0237

92/237/CEE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 1992, relativa à aplicação de uma coima com base no disposto no artigo 19º do Regulamento (CEE) n° 4056/86 do Conselho (IV/32.448 e IV/32.450 - UKWAL) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

JO L 121 de 6.5.1992, pp. 45–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/237/oj

31992D0237

92/237/CEE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 1992, relativa à aplicação de uma coima com base no disposto no artigo 19º do Regulamento (CEE) n° 4056/86 do Conselho (IV/32.448 e IV/32.450 - UKWAL) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 121 de 06/05/1992 p. 0045 - 0047


DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1992 relativa à aplicação de uma coima com base no disposto no artigo 19o do Regulamento (CEE) no 4056/86 do Conselho (IV/32.448 e IV/32.450 - UKWAL) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (92/237/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85o e 86o do Tratado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19o,

Após consulta do Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes marítimos,

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS

(1) A United Kingdom West Africa Lines Joint Service (UKWAL) é uma conferência marítima, que tem o Secretariado no seguinte endereço:

Gabinete 193, India Buildings,

Water Street,

Liverpool L2 ORR,

Reino Unido.

A UKWAL agrupa transportadores marítimos que asseguram serviços regulares entre portos situados no Reino Unido e na Irlanda, por um lado, e na África Ocidental, por outro (de Nouadhibou para Moçâmedes). Em Dezembro de 1988 (os dados mais recentes de que a Comissão dispõe), os transportadores marítimos em questão eram os seguintes:

- Elder Dempster Ltd,

- Palm Line Ltd,

- The Guinea Gulf Line Ltd,

- State Shipping Corporation (Black Star Line),

- The Nigerian National Shipping Line Ltd,

- Compagnie Maritime Zaïroise,

- Société Ivoirienne de Transport Maritime,

- Nigerian Green Lines Ltd,

- Cameroon Shipping Lines BA,

- Compagnie Beninoise de Navigation Maritime,

- Providence Liner Shipping Inc.

(2) Em 1987, a Comissão recebeu uma série de queixas, nos termos do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 4056/86, que diziam respeito ao tráfego marítimo entre a Europa e a África Ocidental e Central. Este tráfego inclui o realizado na área geográfica coberta pelas actividades da UKWAL.

A identidade dos autores das queixas e o objecto das mesmas são apresentados na decisão da Comissão de 26 de Junho de 1989, abaixo referida.

(3) Na sequência de uma análise preliminar das queixas, a Comissão considerou que se os factos invocados fossem provados a conduta da UKWAL poderia:

- ser incompatível com o no 3 do artigo 85o, podendo a Comissão, nos termos do no 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 4056/86, vir a retirar à conferência na esfera de actividades em que os factos foram observados, o benefício da isenção por categoria prevista no referido regulamento,

- constituir uma infracção ao disposto no artigo 86o do Tratado.

A fim de provar os factos e de obter informações suplementares e eventuais elementos de prova, a Comissão considerou que se impunha proceder a uma verificação simultânea em três conferências marítimas euro-africanas, incluindo a UKWAL.

Devido ao carácter grave das presumidas infracções e ao risco de desaparecimento de eventuais elementos de prova, a Comissão considerou igualmente que se deveria proceder a uma verificação sem pré-aviso, nos termos do no 3 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86.

(4) Em 26 de Junho de 1989, a Comissão tomou uma decisão, nos termos do no 3 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86, que impunha à UKWAL que se sujeitasse a uma verificação, a fim de permitir à Comissão provar se:

- o comportamento da UKWAL tinha causado ou causava a ausência ou a eliminação de uma concorrência real ou potencial, ao subtrair o tráfego em questão à concorrência e se, em especial, a UKWAL ou os transportadores membros da UKWAL tinham adoptado acordos, decisões ou práticas concertadas destinadas a repartir toda a tonelagem transportada nas rotas marítimas entre a Europa e a África, violando o artigo 85o do Tratado,

- a intervenção de transportadores não membros da conferência nos tráfegos abrangidos pela esfera de actividade da UKWAL é impedida pela actuação de países terceiros,

- a UKWAL explorou de forma abusiva uma posição dominante na acepção do artigo 86o do Tratado.

A decisão faz, nomeadamente, referência às medidas previstas no no 1 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 4056/86, no caso de as empresas ou associações de empresas se recusarem a sujeitar-se a uma verificação ordenada por via de uma decisão tomada em aplicação do no 3 do artigo 18o

Em 28 de Junho de 1989, dois funcionários da Comissão, acompanhados por um representante do Office of Fair Trading, dirigiram-se às instalações da UKWAL, a fim de procederem à verificação ordenada pela decisão de 26 de Junho.

Foram recebidos pelo senhor Birch, presidente da UKWAL, tendo-lhe apresentado uma cópia autenticada da citada decisão da Comissão, juntamente com mandatos de verificação que os identificava como agentes mandatados pela Comissão para procederem à inspecção. Além disso, mostraram ao senhor Birch os seus cartões de funcionários e um documento que identificava o representante designado pelo OFT. O senhor Birch pôde igualmente consultar um anexo da decisão, que especificava os direitos e deveres decorrentes para a UKWAL.

Explicaram o objectivo da visita e o significado e consequências dos documentos apresentados ao senhor Birch. Sugeriram que o senhor Birch lesse a decisão e o anexo, tendo afirmado igualmente que poderia contactar um advogado. Declararam que os representantes da Comissão estavam dispostos a aguardar a presença de um advogado antes do início da inspecção, desde que o tempo de espera fosse razoável e que entretanto não fossem retirados nem destruídos documentos da UKWAL.

O senhor Birch recusou-se a ler a decisão ou o anexo e declarou que considerava ofensivo que a Comissão resolvesse proceder a uma diligência deste tipo sem pré-aviso. Além disso, o senhor Birch afirmou ainda que a UKWAL não tinha personalidade jurídica, sendo apenas um local onde convergiam os intereses de certos transportadores. Por esta razão, os documentos que se encontravam nas instalações da UKWAL eram pertença individual e colectiva dos membros. Alguns destes membros tinham sede fora da Comunidade. Nesta medida, o senhor Birch se sujeitaria à verificação.

Os funcionários da Comissão expuseram, na presença do advogado da UKWAL, as eventuais consequências de uma recusa:

- o disposto na decisão relativamente a uma eventual aplicação de coimas em tais circunstâncias,

- o facto de ser solicitado ao Governo do Reino Unido que impusesse a aplicação da decisão, nos termos do no 6 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86.

No entanto, o senhor Birch reiterou a sua posição e explicou que a UKWAL não tinha personalidade jurídica, não possuía activos, não tinha pessoal, nem arrendava nem possuía quaisquer bens imobiliários em nome próprio.

Os funcionários da Comissão explicaram de novo as consequências de uma recusa, mas o senhor Birch institiu na impossibilidade de a verificação se realizar.

Os funcionários da Comissão lavraram um auto da recusa de sujeição à verificação. Foi solicitado ao senhor Birch que assinasse uma declaração, referindo as suas razões para a recusa; o senhor Birch não quis fazê-lo.

Os funcionários da Comissão solicitaram então às autoridades nacionais, com base no no 6 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86, que prestassem a assistência necessária para lhes permitir realizar a sua verificação.

Tendo obtido, na tarde de 28 de Junho, uma decisão do Supremo Tribunal de Londres, os funcionários da Comissão apresentaram-se de novo às 9 horas do dia 29 de Junho nas instalações do UKWAL, que se sujeitou então à verificação.

II. APRECIAÇÃO JURÍDICA

(5) O no 1 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86 prevê que, no cumprimento das tarefas que lhe são confiadas pelo regulamento, a Comissão pode proceder a todas as verificações necessárias junto das empresas e associações de empresas. O no 3 deste artigo prevê que as empresas e associações de empresas se sujeitem às verificações que a Comissão ordenar por via de decisão.

A UKWAL é, independentemente do seu estatuto jurídico, uma associação de empresas, na acepção dos artigos 18o e 19o do Regulamento (CEE) no 4056/86. Está, pois, obrigada a sujeitar-se a quaisquer decisões da Comissão adoptadas nos termos do no 3 do artigo 18o e a permitir o acesso, nas condições especificadas nesta decisão, aos documentos materialmente na sua posse, incluindo os confiados pelos seus membros.

O facto de alguns dos membros da UKWAL não estarem sediados em Estados-membros da Comunidade não libera a UKWAL ou os membros em questão da obrigação de se conformarem às regras de concorrência comunitárias, na medida em que as suas actividades (ou uma parte das suas actividades) respeitem ao transporte marítimo para ou a partir de portos comunitários.

(6) O facto de a UKWAL recusar a entrada aos funcionários mandatados pela Comissão foi uma violação clara e manifesta da obrigação imposta pelos nos 1 e 3 do artigo 18o

(7) A Comissão reitera que foram devidamente notificados aos representantes da UKWAL todos os direitos, obrigações, deveres e responsabilidades e que a UKWAL estava, pois, ao corrente dos riscos potenciais em que incorria no caso de não aceder ao pedido de entrada quando a mesma foi negada.

(8) Em suma, a Comissão considera que:

- a UKWAL infringiu a obrigação imposta pelo no 3 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86,

- que esta infracção foi cometida deliberadamente, tendo os responsáveis da conferência, na presença do seu advogado, sido previamente informados pelos funcionários da Comissão sobre as suas obrigações e sobre as consequências da recusa.

(9) O no 1, alínea c), do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 4056/86 prevê que a Comissão possa, através de decisão, impor às empresas coimas num montante de 100 a 5 000 ecus no caso de, deliberadamente ou por negligência, se recusarem a sujeitar-se a uma verificação ordenada através de uma decisão tomada em aplicação do no 3 do artigo 18o

A Comissão considera que a infracção, à luz dos factos apresentados nos pontos 1 a 4 supra, se reveste da maior gravidade, dado que, na medida em que a UKWAL se recusou a sujeitar-se à verificação, a sua eficácia foi seriamente afectada, visto que não pôde realizar-se nas instalações da UKWAL na data prevista pela Comissão, a fim de verificar simultaneamente as instalações das diferentes conferências marítimas que se suspeitava terem participado colectivamente numa violação das regras de concorrência. A UKWAL, tendo sido notificada das disposições legais em vigor, bem como da sua aplicação e efeitos, pelos funcionários da Comissão que se apresentaram nas instalações e tendo efectuado uma consulta jurídica, recusou sujeitar-se à verificação, como ordenado.

Neste sentido, é conveniente que a Comissão decida aplicar o montante máximo da coima admissível, dentro do limite estabelecido pelo artigo 19o do Regulamento (CEE) no 4056/88,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o A UKWAL violou o disposto no no 3 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 4056/86, ao recusar sujeitar-se a uma verificação que deveria processar-se no âmbito da competência conferida nos termos do no 1 do artigo 18o do referido regulamento.

Artigo 2o É aplicada uma coima de 5 000 ecus à UKWAL, que deve ser paga em ecus no prazo de três meses a contar da data de notificação da presente decisão. O pagamento deve ser efectuado mediante depósito na conta da Comissão das Comunidades Europeias no 310-0933000-43, Banque Bruxelles-Lambert, Agence Européenne, 5 Rond Point Schuman, B-1040 Bruxelas.

No termo deste período vencerão automaticamente juros, que serão pagos à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária nas suas operações em ecus, no primeiro dia útil do mês em que a presente decisão tiver sido adoptada, acrescida de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 3o A UKWAL, Gabinete 193, India Buildings, Water Street, Liverpool L2 ORR, Reino Unido, é destinatária da presente decisão.

A presente decisão constitui título executivo nos termos do artigo 192o do Tratado CEE. Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 1992. Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO no L 378 de 31. 12. 1986, p. 4.

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