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Document 31992D0130
92/130/EEC: Commission Decision of 13 February 1992 amending Annexes B and C to Council Directive 90/426/EEC
92/130/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1992, que altera os anexos B e C da Directiva 90/426/CEE do Conselho
92/130/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1992, que altera os anexos B e C da Directiva 90/426/CEE do Conselho
JO L 47 de 22.2.1992, p. 26–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 11/08/2010
92/130/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1992, que altera os anexos B e C da Directiva 90/426/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 047 de 22/02/1992 p. 0026 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0013
DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1992 que altera os anexos B e C da Directiva 90/426/CEE do Conselho (92/130/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23o, Considerando que, à luz da experiência adquirida, devem ser alterados certos modelos de certificados previstos no anexo da Directiva 90/426/CEE, nomeadamente, para que constem dos mesmos garantias relativas a certas doenças; Considerando que, para evitar qualquer confusão, é conveniente reformular as disposições dos anexos B e C da directiva referida; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Os anexos B e C da Directiva 90/426/CEE são substituídos, a partir do dia 1 de Março de 1992, pelo anexo da presente decisão. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. ANEXO « ANEXO B INFORMAÇÕES SANITÁRIAS(a) Passaporte no .................... Eu, abaixo assinado, certifico (b) que o equídeo anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições: a) Foi examinado nesta data e não apresenta qualquer sinal clínico de doença; b) Não é destinado ao abate no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa aplicado no Estado-membro; c) - não provém do território ou de uma parte do território de um Estado-membro/país terceiro objecto de medidas restritivas devido à peste equina (c) ou provém do território ou de uma parte do território de um Estado-membro objecto de medidas restritivas devido à peste equina e foi submetido, com resultados satisfatórios, na estação de quarentena de ...................., entre .................... e ...................., aos testes previstos no no 3 do artigo 5o da Directiva 90/426/CEE (c), - não foi vacinado contra a peste equina ou foi vacinado contra a peste equina em .................... (c) (d); d) Não é proveniente de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária e não esteve em contacto com equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária: - no caso dos equídeos suspeitos de terem tripanosomose, nos seis meses a contar da data do último contacto ou da possibilidade de contacto com um equídeo doente. No entanto, caso se trate de um macho reprodutor, a proibição deve ser aplicada até à sua castração, - no caso do mormo ou da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram eliminados os equídeos atingidos, - no caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram eliminados os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses, - no caso da estomatite vesiculosa, nos seis meses a contar do último caso, - no caso da raiva, no mês a contar do último caso, - no caso do carbúnculo bacteridiano, nos 15 dias a contar do último caso, - no caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos ou mortos e os locais desinfectados, nos 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção dos locais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias; e) O equídeo, tanto quanto me é dado conhecer, não esteve em contacto com equídeos atingidos por uma doença ou infecção contagiosa durante os últimos 15 dias. Data Local Carimbo e assinatura do veterinário oficial (1) (1) Apelido em maiúsculas e qualidade. (a) Estas informações não são exigidas em caso de acordo bilateral concluído nos termos do artigo 6o da Directiva 90/426/CEE. (b) Válido por 10 dias. (c) Riscar a menção inútil. (d) A menção da vacinação deve constar do passaporte. ANEXO C MODELO CERTIFICADO SANITÁRIO para o comércio entre os Estados-membros da CEE EQUÍDEOS No Estado-membro expedidor Ministério competente Serviço territorial competente I. Número de equídeos II. Identificação dos equídeos Número de equídeos (1) Espécies cavalos, burros, muares Raça Idade Sexo Método de identificação e identificação (2) (1) Caso se trate de animais para abate, indicar a natureza da marca especial. (2) Pode ser junto ao presente certificado um documento de identificação do equídeo, desde que seja indicado o seu número. III. Origem e destino do equídeo/dos equídeos O equídeo/os equídeos é/são expedido(s): de (local de expedição) para (Estado-membro e local de destino) Nome e endereço do expedidor Nome e endereço do destinatário IV. Informações sanitárias (a) Eu, abaixo assinado, certifico que o equídeo/os equídeos anteriormente indicado(s) satisfaz(em) as seguintes condições: 1. Foi/foram examinado(s) nesta data e não apresenta(m) qualquer sinal clínico de doença. 2. Não é/ não são destinado(s) ao abate no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa aplicado no Estado-membro. (a) Estas informações não são exigidas em caso de acordo bilateral concluído nos termos do artigo 6o da Directiva 90/426/CEE. 3. - não provém/não provêm do território ou de uma parte do território de um Estado-membro/país terceiro objecto de medidas restritivas devido à peste equina ou - provém/provêm do território ou de uma parte do território de um Estado-membro objecto de medidas restritivas devido à peste equina e foi/foram submetido(s), com resultados satisfatórios, na estação de quarentena de , entre e , aos testes previstos no no 3 do artigo 5o da Directiva 90/426/CEE (b), - não foi/não foram vacinado(s) contra a peste equina ou - foi/foram vacinado(s) contra a peste equina em (b). 4. Não é/não são proveniente(s) de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária e não esteve/não estiveram em contacto com equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária: - no caso dos equídeos suspeitos de terem tripanosomose, nos seis meses a contar da data do último contacto ou da possibilidade de contacto com um equídeo doente. No entanto, caso se trate de um macho reprodutor, a proibição deve ser aplicada até à sua castração, - no caso do mormo ou da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram eliminados os equídeos atingidos, - no caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram eliminados os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses, - no caso da estomatite vesiculosa, nos seis meses a contar do último caso, - no caso da raiva, no mês a contar do último caso, - no caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso, - no caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos ou mortos e os locais desinfectados, nos 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção dos locais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias. 5. O equídeo/os equídeos, tanto quanto me é dado conhecer, não esteve/não estiveram em contacto com equídeos atingidos por uma doença ou infecção contagiosa durante os últimos 15 dias. V. O presente certificado é válido por 10 dias. Feito em , em Carimbo (Assinatura) (Apelido em letras maiúsculas e qualidade do veterinário) (c) (b) Riscar a menção inútil. (c) Na RF da Alemanha "Beamteter Tierarzt"; na Bélgica, "Inspecteur vétérinaire" ou "Inspecteur Dierenarts"; em França "Vétérinaire officiel"; em Itália, "Veterinario ufficiale"; no Luxemburgo, "Inspecteur vétérinaire"; nos Países Baixos, "Officieel Dierenarts"; na Dinamarca, "Embedsdyrlaege"; na Irlanda, "Veterinary Inspector"; no Reino Unido, "Veterinary Inspector"; na Grécia, "Episimos ktiniatros"; em Espanha "Inspector Veterinario"; em Portugal, "Inspector veterinário". »