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Document 31992D0013

    Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que altera a Decisão 90/505/CEE, que autoriza certos Estados­membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à madeira serrada de coníferas originária do Canadá

    JO L 6 de 11.1.1992, p. 47–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/1992; revog. impl. por 393D0029

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/13/oj

    31992D0013

    92/13/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que altera a Decisão 90/505/CEE, que autoriza certos Estados­membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à madeira serrada de coníferas originária do Canadá

    Jornal Oficial nº L 006 de 11/01/1992 p. 0047 - 0048


    DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera a Decisão 90/505/CEE, que autoriza certos Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação à madeira serrada de coníferas originária do Canadá (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa) (92/13/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/27/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 3, segundo e terceiro travessões, do seu artigo 14o,

    Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, República Federal da Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido,

    Considerando que, nos termos da Directiva 77/93/CEE e dado o risco de introdução de organismos prejudiciais, a madeira de coníferas que corresponda às descrições do código NC ex 4407 10, originária do Canadá, China, Japão, Coreia e Estados Unidos da América apenas pode ser introduzida na Comunidade se tiver sido adequadamente seca em estufa e se estiver identificada como tendo sido submetida a essa operação;

    Considerando, no entanto, que o no 3, segundo travessão, do artigo 14o da Directiva 77/93/CEE permite o estabelecimento de derrogações dessa regra, desde que esteja garantido que não existe qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais;

    Considerando, ainda, que o no 3, terceiro travessão, do artigo 14o da Directiva 77/93/CEE permite derrogações da regra que exige um certificado fitossanitário, desde que sejam fornecidas garantias equivalentes e esteja assegurado que não existe qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais;

    Considerando que a madeira de coníferas originária do Canadá é actualmente introduzida na Comunidade; que, no caso da madeira serrada, os certificados fitossanitários não são geralmente emitidos naquele país; que, actualmente, a capacidade de secagem em estufa nos Estados Unidos da América parece ser limitada;

    Considerando que, no que diz respeito ao Canadá, a Comissão verificou, com base nas informações actualmente disponíveis, que foi criado um programa de emissão de « certificados de descasque e controlo de orifícios de larvas », oficialmente aprovado e controlado, destinado a garantir um descasque adequado e a reduzir os riscos resultantes da presença de organismos prejudiciais; que o risco de propagação de organismos prejudiciais é reduzido desde que a madeira seja acompanhada de um « certificado de descasque e controlo de orifícios de larvas » emitido no âmbito do referido programa;

    Considerando que, pelas suas Decisões 90/505/CEE (3) e 91/635/CEE (4), a Comissão autorizou, sob determinadas condições técnicas, tais derrogações relativamente à madeira serrada de coníferas originária do Canadá, com base na utilização do referido « certificado de descasque e controlo de orifícios de larvas »;

    Considerando que o Reino Unido informou os outros Estados-membros de que a madeira importada ao abrigo da Decisão 90/505/CEE apresentava alguns orifícios de larvas; que, no entanto, não foram detectados naquela madeira nem Monochamus nem Bursaphelenchus xylophilus; que, com base nas informações disponíveis, não se verificou a existência de elementos que impeçam o funcionamento adequado do « programa de descasque e controlo de orifícios de larvas »;

    Considerando que a Decisão 91/635/CEE estipulou que a autorização termina em 31 de Dezembro de 1991;

    Considerando que, actualmente, a secagem adequada em estufa constitui uma medida eficaz para proteger a Comunidade contra a introdução de certos organismos que afectam a madeira de coníferas; que, no entanto, são habitualmente aplicados às diferentes espécies de madeira vários planos de secagem com o objectivo de as secar a um nível adequado para o fim a que se destinam; que estes processos de secagem implicam a utilização de calor com intensidade e duração variáveis;

    Considerando que foi criado um programa comunitário de investigação destinado a definir, no caso do tratamento pelo calor, os parâmetros que asseguram a erradicação da Bursaphelenchus xylophilus e dos seus vectores, de forma a permitir que a Comissão estabeleça de modo definitivo as exigências que permitem evitar a propagação dos referidos organismos;

    Considerando que os resultados de tais estudos não estão ainda completamente disponíveis;

    Considerando, pois, que a autorização deve ser prorrogada pelo período de um ano;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    A Decisão 90/505/CEE é alterada do seguinte modo:

    O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

    « A autorização concedida no artigo 1o termina em 31 de Dezembro de 1992, sendo esta a última data de entrada para a Comunidade. Será revogada antes daquela data se se verificar que as condições definidas no no 2 do artigo 1o não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou não foram observadas. ».

    Artigo 2o

    O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 16 de 22. 1. 1991, p. 29. (3) JO no L 282 de 13. 10. 1990, p. 63. (4) JO no L 341 de 12. 12. 1991, p. 32.

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