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Document 31991R3913
Council Regulation ( EEC ) No 3913/91 of 19 December 1991 opening and providing for the administration of Community tariff quotas for certain agricultural products originating in Cyprus ( 1992 )
Regulamento ( CEE ) n° 3913/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinados produtos agrícolas originários de Chipre ( 1992 )
Regulamento ( CEE ) n° 3913/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinados produtos agrícolas originários de Chipre ( 1992 )
JO L 372 de 31.12.1991, pp. 20–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
Regulamento ( CEE ) n° 3913/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinados produtos agrícolas originários de Chipre ( 1992 )
Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1991 p. 0020 - 0025
REGULAMENTO (CEE) No. 3913/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinados produtos agrícolas originários de Chipre (1992) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (1), completado pelo protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do referido acordo e adapta certas disposições do acordo (2), prevê, nos seus artigos 18o. e 19o., a abertura de contingentes pautais comunitários anuais de: - 60 000 toneladas de batatas temporãs, do código NC 0701 90 59 (16 de Maio a 30 de Junho), - 2 500 toneladas de cenouras, do código NC ex 0706 10 00 (1 de Abril a 15 de Maio), - 300 toneladas de pimentos doces ou pimentões, do código NC 0709 60 10, - 1 500 toneladas de beterrabas para salada, do código NC ex 0706 90 90, - 7 500 toneladas de uvas frescas de mesa, dos códigos NC ex 0806 10 15 e ex 0806 10 19 (8 de Junho a 4 de Agosto), - 1 500 toneladas de uvas secas (passas) apresentadas em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido inferior ou igual a 15 quilogramas, dos códigos NC 0806 20 11, 0806 20 12, 0806 20 18, ex 0806 20 91, ex 0806 20 92 e ex 0806 20 98, - 3 000 toneladas de certos sumos de uva concentrados, dos códigos NC 2009 60 51, 2009 60 71, ex 2009 60 90 e ex 2204 30 91, - 35 000 hectolitros de determinados vinhos de uvas frescas, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, dos códigos NC 2204 21 25, ex 2204 21 29, ex 2204 21 35 e ex 2204 21 39, - 26 000 hectolitros de determinados vinhos de uvas frescas, apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros, dos códigos NC 2204 29 25, ex 2204 29 29, 2204 29 35 e ex 2204 29 39, e - 150 000 hectolitros de determinados vinhos licorosos, dos códigos NC ex 2204 21 35, ex 2204 21 39, ex 2204 21 49, ex 2204 21 59, ex 2204 29 35, ex 2204 29 39, ex 2204 29 49 e ex 2204 29 59, originários de Chipre; Considerando que esses volumes, com excepção do previsto para certos vinhos de uvas frescas apresentados em recipientes cujo conteúdo excede os 2 litros, devem ser aumentados anualmente, a partir da entrada em vigor do citado protocolo por força dos seus artigos 18o. e 19o. e que tais volumes se elevam pois, em relação ao ano de 1992 aos níveis que figuram no artigo 1o. do presente regulamento; que, no limite desses contingentes pautais, serão progressivamente suprimidos os direitos aduaneiros aplicáveis de acordo com o ritmo e condições fixados nos artigos 5o. e 16o. do citado protocolo; que, no limite desses contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão direitos calculados nos termos das disposições na matéria do protocolo ao acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade (3); Considerando que as importações de vinhos na Comunidade estão sujeitas à observância do preço-fronteira de referência; que, para que esses vinhos possam beneficiar dos contingentes pautais, deve observar-se o artigo 54o. do Regulamento (CEE) no. 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 388/90 (5); Considerando que, para os vinhos licorosos, a admissão ao benefício do contingente pautal comunitário respectivo se deve subordinar à condição de que esses vinhos estejam designados no documento V.I.1 ou no extracto V.I.2 previstos no Regulamento (CEE) no. 3590/85 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1985, relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas (6), como «vinhos licorosos», Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão, em todos os Estados-membros, até ao esgotamento dos contingentes; que é conveniente não prever a repartição entre os Estados-membros, sem prejuízo do saque, sobre os volumes dos contingentes, das quantidades correspondentes às suas necessidades, nas condições e segundo o processo previsto no artigo 3o.; Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. 1. a) Os direitos aduaneiros na importação na Comunidade dos produtos a seguir referidos, originários de Chipre, são suspensos durante os períodos, aos níveis e nos limites dos contingentes pautais comunitários indicados para cada um desses produtos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) N° limite destes contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão direitos calculados nos termos das disposições na matéria do protocolo ao acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade. 2. As importações de vinhos estão sujeitas a observância do preço franco-fronteira de referências. Para que esses vinhos possam beneficiar de contingentes pautais, deve observar-se o artigo 54o. do Regulamento (CEE) no. 822/87. 3. A admissão de vinhos licorosos ao benefício do contingente pautal está subordinada à condição de que esses vinhos estejam designados ao documento V.I.1 ou no extracto V.I.2 previstos no Regulamento (CEE) no. 3590/85 como «vinhos licorosos». Artigo 2o. Os contingentes pautais referidos no artigo 1o. são geridos pela Comissão, que pode tomar as medidas administrativas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão. Artigo 3o. Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de obtenção do benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão ao saque, sobre o volume contingentário, de uma quantidade correspondente às suas necessidades. Os pedidos de saque, com a indicação da data da aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume contingentário correspondente. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume contingentário, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados. Artigo 4o. Cada Estado-membro garantirá aos importadores dos produtos em questão acesso igual e contínuo aos contingentes, enquanto o saldo do respectivo volume contingentário o permitir. Artigo 5o. Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento. Artigo 6o. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT (1) JO no. L 133 de 21. 5. 1973, p. 2. (2) JO no. L 393 de 31. 12. 1987, p. 1. (3) JO no. L 393 de 31. 12. 1987, p. 37. (4) JO no. L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (5) JO no. L 42 de 16. 2. 1990, p. 9. (6) JO no. L 343 de 20. 12. 1985, p. 20.