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Document 31991R3896
Council Regulation (EEC) No 3896/91 of 16 December 1991 amending for the third time Regulation (EEC) No 823/87 laying down special provisions relating to quality wines produced in specified regions
Regulamento (CEE) nº 3896/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CEE) nº 823/87, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas
Regulamento (CEE) nº 3896/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CEE) nº 823/87, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas
JO L 368 de 31.12.1991, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000
Regulamento (CEE) nº 3896/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CEE) nº 823/87, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas
Jornal Oficial nº L 368 de 31/12/1991 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0251
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0251
REGULAMENTO (CEE) No. 3896/91 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CEE) no. 823/87, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o no. 1, primeiro travessão, do artigo 6o. do Regulamento (CEE) no. 823/87 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3577/90 (5), define o princípio de acordo com o qual os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, a seguir denominados «vqprd», só podem ser obtidos ou elaborados a partir de uvas colhidas no interior da região determinada cujo nome tais vinhos ostentam que, a fim de harmonizar ainda mais as condições de concorrência entre as regiões determinadas para a produção de vinhos de qualidade, é conveniente só admitir derrogações do princípio acima referido durante um período de transição que termina em 31 de Dezembro de 1995, inclusive no que se refere às autorizações concedidas com base na regulamentação em vigor; Considerando que determinadas regiões do território da antiga República Democrática Alemã e do Reino Unido foram recentemente definidas para a produção de vinhos de qualidade; que importa estabelecer para os vqprd dessas regiões o título alcoométrico mínimo natural; Considerando que, dada a notoriedade de certos vqprd espumantes ou licorosos e porque os nomes das regiões de que esses vinhos são originários são suficientemente distintos, não há que completar a sua denominação de venda através de menção específica tradicional; Considerando que, para permitir aos produtores de certos vinhos de mesa que designam esses vinhos pelo nome de uma região determinada e adaptem às regras do presente regulamento, convém prorrogar até 31 de Agosto de 1993 a data que consta do no. 4, terceiro parágrafo, do artigo 15o. do Regulamento (CEE) no. 823/87, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. O Regulamento (CEE) no. 823/87 é alterado do seguinte modo: 1. Artigo 6o.: a) O no. 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Em derrogação do primeiro travessão do no. 1, quando se trate de uma prática tradicional regulamentada por disposições específicas do Estado-membro produtor, esse Estado-membro pode permitir, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, mediante autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um vqprd seja obtido através da correcção do produto de base desse vinho pela adição de um ou vários produtos vitivinícolas não originários da região determinada de que esse vinho tem o nome, desde que: - este tipo de produtos vitivinícolas de adição não seja produzido na mesma região determinada com as mesmas características dos produtos não originários, - essa correcção esteja conforme com as práticas enológicas e com as definições a que se refere o Regulamento (CEE) no. 822/87, - o volume total dos produtos vitivinícolas de adição não originários da região determinada não seja superior a 10 % do volume total dos produtos utilizados originários da região determinada. N° entanto, a Comissão pode, de acordo com o processo previsto no artigo 83o. do Regulamento (CEE) no. 822/87, autorizar o Estado-membro a permitir, em casos excepcionais, percentagens de adição superiores a 10 % e não superiores a 15 %.»; b) O segundo parágrafo do no. 5 passa a ter a seguinte redacção: «Essas regras incidirão, nomeadamente, sobre a delimitação das áreas na proximidade imediata de uma região determinada, tendo em conta, nomeadamente, a situação geográfica e as estruturas administrativas.». 2. O primeiro travessão do primeiro parágrafo do no. 2 do artigo 7o. passa a ter a seguinte redacção: «- 6,5 % vol. na zona A, com excepção das regiões determinadas Mosel-Saar-Ruwer, Ahr, Mittelrhein, Sachsen, Saale-Unstrut, Mosela luxemburguês, England e Wales, para as quais esse teor alcoólico é fixado em 6 % vol.». 3. N° artigo 15o.: a) O no. 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Sem prejuízo das menções complementares admitidas pelas legislações nacionais, as menções específicas tradicionais referidas no primeiro parágrafo do no. 1 são as seguintes, na condição de serem respeitadas as disposições comunitárias e nacionais relativas aos vinhos em questão: a) Para a Alemanha: As denominações seguintes que acompanham as indicações de proveniência dos vinhos: - "Qualitaetswein", - "Qualitaetswein mit Praedikat", em conjunção com uma das menções "Kabinett", "Spaetlese", "Auslese", "Beerenauslese", "Trockenbeerenauslese" ou "Eiswein"; b) Para a França: "appellation d'origine contrôlée", "appellation contrôlée", "appellation d'origine vin délimité de qualité supérieure", "vin doux naturel"; c) Para a Itália: "Denominazione di origine controllata", "Denominazione do origine controllata e garantita", "vino dolce naturale"; d) Para o Luxemburgo: "Marque nationale" completada pela expressão "Appellation contrôlée" em conjunção com o nome da região determinada "Moselle luxembourgeoise"; e) Para a Grécia: "Ïíïìáóssá ðñïaaëaaýóaaùò aaëaaã÷ïìÝíç" (appellation d'origine contrôlée)", "Ïíïìáóssá ðñïaaëaaýóaaùò áíùôÝñáò ðïéueôçôïò" (appellation d'origine de qualité supérieure)", "ïssíïò ãëõêýò oeõóéêueò" (vin doux naturel)"; f) Para a Espanha: "Denominación de origen", "Denominación de origen calificada", "vino generoso", "vino generoso de licor", "vino dulce natural"; g) Para Portugal: "Denominação de origem", "Denominação de origem controlada", "Indicação de proveniência regulamentada", "vinho generoso", "vinho doce natural"; b) O no. 3 é alterado do seguinte modo: - é suprimida, no último parágrafo, a frase «ou dos vqprd gregos com exclusão dos veqprd»; c) N° terceiro parágrafo do no. 4, a data de «31 de Agosto de 1991» é substituída pela data de «31 de Agosto de 1993». d) O no. 7 é completado com o seguinte parágrafo: «Em derrogação do segundo travessão do primeiro parágrafo, e a não ser que as disposições do Estado-membro em causa o excluam, podem ser comercializadas apenas com a indicação do nome da respectiva região determinada os vinhos que beneficiem, nos termos das disposições comunitárias e nacionais que lhes são aplicáveis, de um dos seguintes nomes de regiões determinadas: a) Para a França: - "Champagne"; b) Para a Itália: - "Asti", - "Marsala"; c) Para a Grécia: - "ÓUEìïò (Samos)"; d) Para a Espanha: - "Cava", - "Jerez", "Xérès" ou "Sherry"; e) Para Portugal: - "Madeira" ou "Madère", - "Porto" ou "Port".» Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente H. VAN DEN BROEK (1) JO no. C 84 de 28. 3. 1991, p. 9, e alteração comunicada em 13 de Dezembro de 1991. (2) JO no. C 305 de 25. 11. 1991. (3) JO no. C 191 de 22. 7. 1991, p. 45. (4) JO no. L 84 de 27. 3. 1987, p. 59. (5) JO no. L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.