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Document 31991R3771

    REGULAMENTO (CEE) No 3771/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1707/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 1796/81 no que diz respeito às importações de conservas de cogumelos de cultura originários de países terceiros

    JO L 356 de 24.12.1991, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3771/oj

    31991R3771

    REGULAMENTO (CEE) No 3771/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1707/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 1796/81 no que diz respeito às importações de conservas de cogumelos de cultura originários de países terceiros -

    Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0030 - 0031
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0239
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0239


    REGULAMENTO (CEE) No 3771/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1707/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 1796/81 no que diz respeito às importações de conservas de cogumelos de cultura originários de países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/91 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 15o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1796/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, relativo às medidas aplicáveis à importação de conservas de cogumelos de cultura (3), e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

    Considerando que a experiência adquirida na execução do disposto no Regulamento (CEE) no 1707/90 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3718/90 (5), aponta no sentido de flexibilizar as condições específicas de emissão de certificados para a importação dos produtos nos termos deste regime; que, além disso, a prorrogação do prazo de validade dos certificados de importação deve contribuir para um ritmo mais regular nas trocas comerciais ao longo do ano;

    Considerando que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1707/90 prevê que a introdução em livre prática das quantidades de conservas de cogumelos de cultura originários da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taiwan, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes referidas no anexo IV do referido regulamento; que a Coreia do Sul e Taiwan autorizaram um novo organismo competente; que, por conseguinte, é conveniente alterar o referido anexo;

    Considerando que, com uma preocupação de clareza, é necessário suprimir todas as disposições que deixaram de ser aplicáveis;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 1707/90 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 4o

    1. A introdução em livre prática das quantidades de cogumelos originários da China, da Coreia do Sul e de Taiwan, fica subordinada ao disposto no Regulamento (CEE) no 3850/89 da Comissão (*).

    2. As autoridades competentes para emitirem o certificado de origem são indicadas no anexo III.

    (*) JO no L 374 de 22. 12. 1989, p. 8 ».

    2. O no 2 do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. Em derrogação do disposto no no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2405/89, os certificados de importação para os produtos enumerados no artigo 1o serão válidos durante um período de seis meses a contar da data da sua emissão, nos termos do disposto do no 2 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88. Todavia, este período de eficácia não pode alargar-se para além do dia 31 de Dezembro do ano em causa. »

    3. Fica suprimido o anexo III.

    4. O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

    « ANEXO III

    São as seguintes as autoridades competentes às quais é feita referência no artigo 4o do presente regulamento:

    relativamente à China:

    - Shangai Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Fujian Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Guangxi Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Zhejiang Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Jiangsu Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Sichuan Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Chongquing City Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Anhui Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Guangdong Foreign Economic Relations and Trade Commission,

    - Import/Export Department, Ministry of Foreign Economic Relations and Trade;

    relativamente à Coreia do Sul:

    - Korean Chamber of Commerce and Industry;

    relativamente a Taiwan:

    - Taiwan Canners Association. »

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 1. (3) JO no L 183 de 4. 7. 1981, p. 1. (4) JO no L 158 de 22. 6. 1990, p. 34. (5) JO no L 358 de 21. 12. 1990, p. 51.

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