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Document 31991R3612
Commission Regulation (EEC) No 3612/91 of 12 December 1991 laying down certain additional detailed rules for the application of the supplementary trade mechanism (STM) to fruit and vegetable trade between Spain and the Community as constituted at 31 December 1985 as regards tomatoes, lettuce, broad-leaf endives, artichokes, table grapes, and melons
REGULAMENTO (CEE) No 3612/91 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1991 que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias-escarolas, alcachofras, uvas de mesa e melões
REGULAMENTO (CEE) No 3612/91 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1991 que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias-escarolas, alcachofras, uvas de mesa e melões
JO L 343 de 13.12.1991, pp. 18–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 02/02/1992
REGULAMENTO (CEE) No 3612/91 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1991 que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias-escarolas, alcachofras, uvas de mesa e melões -
Jornal Oficial nº L 343 de 13/12/1991 p. 0018 - 0019
REGULAMENTO (CEE) No 3612/91 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1991 que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias-escarolas, alcachofras, uvas de mesa e melões A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 816/89 da Comissão (2) fixa a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícolas frescos a partir de 1 de Janeiro de 1990; que os tomates, alfaces repolhudas, alfaces com excepção das repolhudas, chicórias-escarolas, alcachofras, uvas de mesa e melões constam desses produtos; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3944/89 da Comissão (3), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3308/91 (4), adoptou as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos, seguidamente designado « MCT »; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3086/91 da Comissão (5) determina para os produtos atrás referidos os períodos mencionados no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89, até 15 de Dezembro de 1991; que as perspectivas de expedições para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, bem como a situação do mercado comunitário, levam a determinar, para os produtos em causa, até 2 de Fevereiro de 1992, um período I em conformidade com o anexo; Considerando que é conveniente relembrar que as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89, relativas ao acompanhamento estatístico e às diversas comunicações dos Estados-membros, se aplicam para assegurar o funcionamento do MCT; Considerando que, em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias (6), a regulamentação em vigor para a Espanha peninsular aplica-se à expedição de produtos originários das ilhas Canárias para outras regiões da Comunidade a partir de 1 de Julho de 1991; que, em consequência, os dados relativos aos produtos das ilhas Canárias devem ser tomados em consideração aquando da aplicação do mecanismo complementar das trocas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para os tomates, as alfaces repolhudas, as alfaces, com excepção das repolhudas, as chicórias-escarolas, as alcachofras, as uvas de mesa e os melões dos códigos referidos no anexo, um dos períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89 é fixado no anexo. Artigo 2o Relativamente às expedições de Espanha para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, dos produtos referidos no artigo 1o, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89. Todavia, a comunicação prevista no no 2 do artigo 2o do referido regulamento terá lugar, o mais tardar, em cada terça-feira para as quantidades expedidas durante a semana anterior. As comunicações previstas no primeiro parágrafo do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3944/89 serão efectuadas uma vez por mês, o mais tardar no dia 5 de cada mês para os dados do mês anterior; se for caso disso, essa comunicação comportará a menção « nada ». Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 312 de 27. 10. 1989, p. 6. (2) JO no L 86 de 31. 3. 1989, p. 35. (3) JO no L 379 de 28. 12. 1989, p. 20. (4) JO no L 313 de 14. 11. 1991, p. 13. (5) JO no L 291 de 23. 10. 1991, p. 13. (6) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 1. ANEXO Determinação dos períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89 (Período de 16 de Dezembro de 1991 a 2 de Fevereiro de 1992) Designação do produto Código NC Períodos Tomates 0702 00 10 I Alfaces repolhudas 0705 11 90 I Alfaces, com excepção das repolhudas 0705 19 00 I Chicórias-escarolas ex 0705 29 00 I Alcachofras 0709 10 00 I Uvas de mesa 0806 10 11 e 0806 10 15 I Melões 0807 10 90 I