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Document 31991R3416
Commission Regulation (EEC) No 3416/91 of 25 November 1991 on certain residual duties applicable in 1991 in the framework of the successive reductions in accordance with the Act of Accession of Spain and Portugal
REGULAMENTO (CEE) No 3416/91 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1991 relativo a determinados direitos residuais aplicáveis em 1991 no âmbito das reduções sucessivas nos termos do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal
REGULAMENTO (CEE) No 3416/91 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1991 relativo a determinados direitos residuais aplicáveis em 1991 no âmbito das reduções sucessivas nos termos do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal
JO L 324 de 26.11.1991, pp. 11–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO (CEE) No 3416/91 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1991 relativo a determinados direitos residuais aplicáveis em 1991 no âmbito das reduções sucessivas nos termos do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal -
Jornal Oficial nº L 324 de 26/11/1991 p. 0011 - 0012
REGULAMENTO (CEE) No 3416/91 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1991 relativo a determinados direitos residuais aplicáveis em 1991 no âmbito das reduções sucessivas nos termos do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 75o e o no 4 do seu artigo 243o, Considerando que o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal prevê a possibilidade de suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros relativamente aos produtos agrícolas que sejam objecto de trocas comerciais entre aqueles dois Estados-membros e a Comunidade dos Dez; que o Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho (1), com a última redacção que lho foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 da Comissão (2), prevê que essa suspensão possa ser aplicada às trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal; Considerando que, no âmbito do sistema das preferências generalizadas, a Comunidade concede em 1991, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 3835/90 do Conselho (3), uma suspensão total dos direitos da Pauta Aduaneira Comum relativamente a certos produtos agrícolas originários de determinados países da América do Sul; Considerando que, numa base de reciprocidade, é adequado prever que, dados os direitos aplicáveis às importações de Espanha e de Portugal nos termos do no 1 do artigo 75o e do no 1 do artigo 243o do Acto de Adesão, os produtos agrícolas expedidos a partir de Espanha e de Portugal não tenham um tratamento menos favorável do que os mesmos produtos, originários da Bolívia, Colômbia, Equador e Peru, que são objecto do anexo do Regulamento (CEE) no 3835/90; Considerando que a Espanha solicitou a aplicação dessas medidas relativamente às importações de determinados produtos na Comunidade dos Dez; Considerando que, dada a situação económica dos produtos portugueses, não se justifica prever a suspensão dos direitos residuais relativamente aos produtos importados por Portugal; Considerando que a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum prevista pelo Regulamento (CEE) no 3835/90 pode ser renovada durante vários anos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Até 31 de Dezembro de 1991, os direitos residuais aplicáveis às importações pela Comunidade dos Dez, nos termos do no 1 do artigo 75o e do no 1 do artigo 243o do Acto de Adesão, ficam totalmente suspensos relativamente aos produtos agrícolas enumerados no anexo do Regulamento (CEE) no 3835/90. São excluídos da suspensão estabelecida no parágrafo anterior os produtos do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada referidos no no 1 do artigo 94o do Acto de Adesão. 2. Caso os direitos da Pauta Aduaneira Comum venham a ser de novo suspensos relativamente aos produtos originários da Bolívia, Colômbia, Equador e Peru, enumerados no anexo do Regulamento (CEE) no 3835/90, o disposto no no 1 aplica-se mutatis mutandis durante a suspensão. Artigo 2o O disposto no artigo 1o aplica-se mutatis mutandis às importações por Espanha dos produtos em questão provenientes da Comunidade dos Dez e de Portugal. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 126.