Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R3416

REGULAMENTO (CEE) No 3416/91 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1991 relativo a determinados direitos residuais aplicáveis em 1991 no âmbito das reduções sucessivas nos termos do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal

JO L 324 de 26.11.1991, pp. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3416/oj

31991R3416

REGULAMENTO (CEE) No 3416/91 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1991 relativo a determinados direitos residuais aplicáveis em 1991 no âmbito das reduções sucessivas nos termos do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal -

Jornal Oficial nº L 324 de 26/11/1991 p. 0011 - 0012


REGULAMENTO (CEE) No 3416/91 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1991 relativo a determinados direitos residuais aplicáveis em 1991 no âmbito das reduções sucessivas nos termos do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 75o e o no 4 do seu artigo 243o,

Considerando que o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal prevê a possibilidade de suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros relativamente aos produtos agrícolas que sejam objecto de trocas comerciais entre aqueles dois Estados-membros e a Comunidade dos Dez; que o Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho (1), com a última redacção que lho foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 da Comissão (2), prevê que essa suspensão possa ser aplicada às trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal;

Considerando que, no âmbito do sistema das preferências generalizadas, a Comunidade concede em 1991, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 3835/90 do Conselho (3), uma suspensão total dos direitos da Pauta Aduaneira Comum relativamente a certos produtos agrícolas originários de determinados países da América do Sul;

Considerando que, numa base de reciprocidade, é adequado prever que, dados os direitos aplicáveis às importações de Espanha e de Portugal nos termos do no 1 do artigo 75o e do no 1 do artigo 243o do Acto de Adesão, os produtos agrícolas expedidos a partir de Espanha e de Portugal não tenham um tratamento menos favorável do que os mesmos produtos, originários da Bolívia, Colômbia, Equador e Peru, que são objecto do anexo do Regulamento (CEE) no 3835/90;

Considerando que a Espanha solicitou a aplicação dessas medidas relativamente às importações de determinados produtos na Comunidade dos Dez;

Considerando que, dada a situação económica dos produtos portugueses, não se justifica prever a suspensão dos direitos residuais relativamente aos produtos importados por Portugal;

Considerando que a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum prevista pelo Regulamento (CEE) no 3835/90 pode ser renovada durante vários anos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Até 31 de Dezembro de 1991, os direitos residuais aplicáveis às importações pela Comunidade dos Dez, nos termos do no 1 do artigo 75o e do no 1 do artigo 243o do Acto de Adesão, ficam totalmente suspensos relativamente aos produtos agrícolas enumerados no anexo do Regulamento (CEE) no 3835/90.

São excluídos da suspensão estabelecida no parágrafo anterior os produtos do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada referidos no no 1 do artigo 94o do Acto de Adesão.

2. Caso os direitos da Pauta Aduaneira Comum venham a ser de novo suspensos relativamente aos produtos originários da Bolívia, Colômbia, Equador e Peru, enumerados no anexo do Regulamento (CEE) no 3835/90, o disposto no no 1 aplica-se mutatis mutandis durante a suspensão.

Artigo 2o

O disposto no artigo 1o aplica-se mutatis mutandis às importações por Espanha dos produtos em questão provenientes da Comunidade dos Dez e de Portugal.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 126.

Top