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Document 31991R3414

REGULAMENTO (CEE) No 3414/91 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1991 relativo ao fornecimento de sardinhas a título de ajuda alimentar

JO L 324 de 26.11.1991, pp. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/03/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3414/oj

31991R3414

REGULAMENTO (CEE) No 3414/91 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1991 relativo ao fornecimento de sardinhas a título de ajuda alimentar -

Jornal Oficial nº L 324 de 26/11/1991 p. 0005 - 0007


REGULAMENTO (CEE) No 3414/91 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1991 relativo ao fornecimento de sardinhas a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1930/90 (2), e, nomeadamente, o no 1, alínea c), do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) no 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 156 toneladas de sardinhas;

Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) no 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes;

Considerando que se verificou que, nomeadamente por razões logísticas, certas acções não são atribuídas dentro dos primeiro e segundo prazos de apresentação de propostas; que, para evitar repetir a publicação do anúncio de concurso, convém estabelecer um terceiro prazo para apresentação de propostas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se na Comunidade a mobilização de sardinhas tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso.

Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO no L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO no L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO no L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. (5) JO no L 81 de 28. 3. 1991, p. 108.

ANEXO

1. Acção no (1): 918/91

2. Programa: 1991

3. Beneficiário (5) (6): UNRWA Headquarters, Vienna International Center, PO Box 700, A-1400 Vienna (telex 135310 UNRWA A)

4. Representante do beneficiário (2) (7): UNRWA Field Supply and Transport Officer, Jordan, PO Box 484, Amman, Jordan

5. Local ou país de destino: Jordânia

6. Produto a mobilizar: sardinhas

7. Características e qualidade da mercadoria (3) (8): conservas de sardinhas em óleo vegetal (pesca de 1991, código NC 1604 13 10)

8. Quantidade total: 156 toneladas

9. Número de lotes: 1

10. Acondicionamento e marcação (9) (10) (11): ver JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (pontos VIII.A.2 e VIII.A.3)

Inscrições em língua inglesa (substituir « mackerel » por « sardinha »)

Inscrições complementares na embalagem:

« GIFT TO UNRWA TO PALESTINE REFUGEES / AQABA »

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque - desembarcado

13. Porto de embarque: -

14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

15. Porto de desembarque: Aqaba

16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: -

17. Período de colocação à disposição no porto de embarque no caso da atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 6 a 20. 1. 1992

18. Data limite para o fornecimento: 10. 2. 1992

19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso

20. Data do termo do prazo para apresentação das propostas: às 12 horas do dia 10. 12. 1991

21. A. Em caso de segundo concurso:

a) Data limite do prazo para a apresentação das propostas: às 12 horas do dia 17. 12. 1991

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque, no caso da atribuição se efectuar no estádio de porto de embarque: de 13 a 27. 1. 1992

c) Data limite para o fornecimento: 17. 2. 1992

B. Em caso de terceiro concurso:

a) Data limite do prazo para a apresentação das propostas: às 12 horas do dia 7. 1. 1992

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque, no caso da atribuição se efectuar no estádio de porto de embarque: de 3 a 17. 2. 1992

c) Data limite para o fornecimento: 9. 3. 1992

22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada

23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus

24. Endereço para o envio das propostas (4):

Bureau de l'aide alimentaire,

à l'attention de Monsieur N. Arend,

bâtiment Loi 120, bureau 7/46,

rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelas

(telex: 22037 AGREC B ou 25670 AGREC B)

25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário: -

Notas:

(1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência.

(2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no C 114 de 29 de Abril de 1991, página 33.

(3) O adjudicatário entregará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram excedidas as normas em vigor relativas à radiação nuclear, no Estado-membro em causa.

O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137.

(4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no no 4, alínea a), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2200/87, de preferência:

- por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo,

- ou por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas:

- 235 01 30,

- 235 01 32,

- 236 10 97,

- 236 20 05,

- 236 33 04.

(5) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição.

(6) O fornecedor deve informar a Supply Division, UNRWA, Vienna, pelo telex 135310 UNRWA A, do nome do navio em que vai ser efectuado o transporte, nomes e endereços do transitário e do agente de seguros no porto de desembarque.

(7) Certificados e documentos exigidos para cada expedição:

- um original e duas cópias do certificado de seguro,

- um original e duas cópias do certificado fitossanitário,

- um original e duas cópias do certificado de inspecção relativo à qualidade, quantidade e embalagem,

- um certificado comprovativo da não contaminação por radioactividade.

(8) O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes:

- certificado sanitário,

- certificado de origem.

(9) Em estrados normalizados e embalados num filme retráctil de plástico com três fitas exteriores de nylon em cada direção para garantir a segurança do conjunto da carga quando movimentado.

(10) A data de caducidade corresponde à data de fabrico mais quatro anos.

(11) Caixas com sistema de abertura integrado (eventualmente com chave).

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