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Document 31991R3414
Commission Regulation (EEC) No 3414/91 of 22 November 1991 on the supply of sardines as food aid
REGULAMENTO (CEE) No 3414/91 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1991 relativo ao fornecimento de sardinhas a título de ajuda alimentar
REGULAMENTO (CEE) No 3414/91 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1991 relativo ao fornecimento de sardinhas a título de ajuda alimentar
JO L 324 de 26.11.1991, pp. 5–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 09/03/1992
REGULAMENTO (CEE) No 3414/91 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1991 relativo ao fornecimento de sardinhas a título de ajuda alimentar -
Jornal Oficial nº L 324 de 26/11/1991 p. 0005 - 0007
REGULAMENTO (CEE) No 3414/91 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1991 relativo ao fornecimento de sardinhas a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1930/90 (2), e, nomeadamente, o no 1, alínea c), do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) no 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 156 toneladas de sardinhas; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) no 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes; Considerando que se verificou que, nomeadamente por razões logísticas, certas acções não são atribuídas dentro dos primeiro e segundo prazos de apresentação de propostas; que, para evitar repetir a publicação do anúncio de concurso, convém estabelecer um terceiro prazo para apresentação de propostas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se na Comunidade a mobilização de sardinhas tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso. Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO no L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO no L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO no L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. (5) JO no L 81 de 28. 3. 1991, p. 108. ANEXO 1. Acção no (1): 918/91 2. Programa: 1991 3. Beneficiário (5) (6): UNRWA Headquarters, Vienna International Center, PO Box 700, A-1400 Vienna (telex 135310 UNRWA A) 4. Representante do beneficiário (2) (7): UNRWA Field Supply and Transport Officer, Jordan, PO Box 484, Amman, Jordan 5. Local ou país de destino: Jordânia 6. Produto a mobilizar: sardinhas 7. Características e qualidade da mercadoria (3) (8): conservas de sardinhas em óleo vegetal (pesca de 1991, código NC 1604 13 10) 8. Quantidade total: 156 toneladas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação (9) (10) (11): ver JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (pontos VIII.A.2 e VIII.A.3) Inscrições em língua inglesa (substituir « mackerel » por « sardinha ») Inscrições complementares na embalagem: « GIFT TO UNRWA TO PALESTINE REFUGEES / AQABA » 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque - desembarcado 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: Aqaba 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque no caso da atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 6 a 20. 1. 1992 18. Data limite para o fornecimento: 10. 2. 1992 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Data do termo do prazo para apresentação das propostas: às 12 horas do dia 10. 12. 1991 21. A. Em caso de segundo concurso: a) Data limite do prazo para a apresentação das propostas: às 12 horas do dia 17. 12. 1991 b) Período de colocação à disposição no porto de embarque, no caso da atribuição se efectuar no estádio de porto de embarque: de 13 a 27. 1. 1992 c) Data limite para o fornecimento: 17. 2. 1992 B. Em caso de terceiro concurso: a) Data limite do prazo para a apresentação das propostas: às 12 horas do dia 7. 1. 1992 b) Período de colocação à disposição no porto de embarque, no caso da atribuição se efectuar no estádio de porto de embarque: de 3 a 17. 2. 1992 c) Data limite para o fornecimento: 9. 3. 1992 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (4): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelas (telex: 22037 AGREC B ou 25670 AGREC B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário: - Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no C 114 de 29 de Abril de 1991, página 33. (3) O adjudicatário entregará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram excedidas as normas em vigor relativas à radiação nuclear, no Estado-membro em causa. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137. (4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no no 4, alínea a), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2200/87, de preferência: - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo, - ou por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas: - 235 01 30, - 235 01 32, - 236 10 97, - 236 20 05, - 236 33 04. (5) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição. (6) O fornecedor deve informar a Supply Division, UNRWA, Vienna, pelo telex 135310 UNRWA A, do nome do navio em que vai ser efectuado o transporte, nomes e endereços do transitário e do agente de seguros no porto de desembarque. (7) Certificados e documentos exigidos para cada expedição: - um original e duas cópias do certificado de seguro, - um original e duas cópias do certificado fitossanitário, - um original e duas cópias do certificado de inspecção relativo à qualidade, quantidade e embalagem, - um certificado comprovativo da não contaminação por radioactividade. (8) O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado sanitário, - certificado de origem. (9) Em estrados normalizados e embalados num filme retráctil de plástico com três fitas exteriores de nylon em cada direção para garantir a segurança do conjunto da carga quando movimentado. (10) A data de caducidade corresponde à data de fabrico mais quatro anos. (11) Caixas com sistema de abertura integrado (eventualmente com chave).