This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31991R3223
Commission Regulation (EEC) No 3223/91 of 5 November 1991 authorizing the United Kingdom to permit under certain conditions an additional increase in the alcoholic strength of certain table wines
REGULAMENTO (CEE) No 3223/91 DA COMISSÃO de 5 de Novembro de 1991 que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa
REGULAMENTO (CEE) No 3223/91 DA COMISSÃO de 5 de Novembro de 1991 que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa
JO L 305 de 6.11.1991, pp. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1992
REGULAMENTO (CEE) No 3223/91 DA COMISSÃO de 5 de Novembro de 1991 que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa -
Jornal Oficial nº L 305 de 06/11/1991 p. 0014 - 0015
REGULAMENTO (CEE) No 3223/91 DA COMISSÃO de 5 de Novembro de 1991 que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 18o e o seu artigo 81o, Considerando que, por força do no 1 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 822/87, os Estados-membros só podem permitir o aumento do título alcoométrico natural, adquirido ou em potência, dentro de certos limites; Considerando que, devido às condições climáticas excepcionalmente desfavoráveis no decurso do ano de 1991 em determinadas partes da zona A, caracterizadas por temperaturas muito baixas no fim da Primavera, por uma pluviosidade anormal e por falta de sol, os limites fixados para o aumento do título alcoométrico natural pelo no 1 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 822/87 não permitem, em numerosos casos, a elaboração dos vinhos que são normalmente procurados no mercado; que, tendo em conta esta situação, é oportuno autorizar o Estado-membro em causa a permitir um aumento suplementar do título alcoométrico natural de acordo com o no 2 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 822/87, em relação às regiões atingidas; que é conveniente prever que o Estado-membro comunique à Comissão determinados elementos, nomeadamente em aplicação do Regulamento (CEE) no 2240/89 da Comissão (3), Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Reino Unido fica autorizado, para a campanha de 1991/1992, a permitir, para a zona vitícola A, o aumento suplementar dos títulos alcoométricos previstos no no 2 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 822/87 para os produtos enumerados no no 1, primeiro parágrafo, do referido artigo 18o, que provenham de uvas: a) Destinadas à elaboração de vinhos de mesa e b) Pertencentes às variedades recomendadas e autorizadas referidas no anexo. Artigo 2o Com base nas declarações referidas no no 1, segundo parágrafo, do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 822/87, o Estado-membro comunica à Comissão, o mais tardar em 31 de Maio de 1992, as quantidades de açúcar, de mosto de uvas concentrado e de mosto de uvas concentrado rectificado utilizadas para o aumento do título alcoométrico natural dos produtos referidos no artigo 1o Estas comunicações devem conter as estimativas relativas às quantidades de açúcar, de mosto de uvas concentrado e de mosto de uvas concentrado rectificado utilizadas para o aumento suplementar de título alcoométrico de acordo com o no 2 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 822/87. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 215 de 26. 7. 1989, p. 16. ANEXO a) Variedades de vinha recomendadas: Huxelrebe, Mueller-Thurgau, Reichensteiner, Schonburger, Seyval blanc. b) Variedades de vinha autorizadas: Auxerrois, Bacchus, Cascade, Chardonnay, Dunkelfelder, Ehrenfelser, Faber, Gutenborner, Kerner, Léon Millot, Madeleine Sylvaner, Optima, Ortega, Pinot Noir, Regner, Rulaender, Scheurebe, Triomphe, Wrotham pinot, Wuerzer, Zweigeltrebe.