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Document 31991R2674
Commission Regulation (EEC) No 2674/91 of 9 September 1991 on the supply of various consignments of cereals as food aid
REGULAMENTO (CEE) No 2674/91 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1991 relativo a diversas entregas de cereais a título de ajuda alimentar
REGULAMENTO (CEE) No 2674/91 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1991 relativo a diversas entregas de cereais a título de ajuda alimentar
JO L 253 de 10.9.1991, pp. 9–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 14/01/1992
REGULAMENTO (CEE) No 2674/91 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1991 relativo a diversas entregas de cereais a título de ajuda alimentar -
Jornal Oficial nº L 253 de 10/09/1991 p. 0009 - 0012
REGULAMENTO (CEE) No 2674/91 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1991 relativo a diversas entregas de cereais a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1930/90 (2), e, nomeadamente, o no 1, alínea c), do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) no 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 32 500 toneladas de cereais; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) no 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e as condições de fornecimento, bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes; Considerando que se verificou que, nomeadamente por razões logísticas, certas acções não são atribuídas dentro dos primeiro e segundo prazos de apresentação de propostas; que, para evitar repetir a publicação do anúncio de concurso, convém estabelecer um terceiro prazo para apresentação de propostas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de cereais, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados nos anexos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2200/87 e com as condições constantes dos anexos. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso. Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO no L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO no L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO no L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. (5) JO no L 81 de 28. 3. 1991, p. 108. ANEXO I LOTES A, B, C e D 1. Acções nos (1): ver anexo II 2. Programa: 1990 3. Beneficiário (7): lotes A e B: Bolívia; lote C: Peru; lote D: Djibouti 4. Representante do beneficiário (2): - lotes A e B: Ing. Enrique Vargas, Superintendente de AADAA, Calle Gen. Arteaga 130, CP 1437, Arica, Chile (tel. 5 27 80; telex 22 10 43) - lote C: Oficina Nacional de Apoyo Alimentario (ONAA), Natalío Sanchez 220, Piso 14, Jesus Maria, Lima, Peru (tel. 24 24 64) - lote D: Ministre du Commerce, Office Nationale d'Approvisionnement et de Commercialisation (ONAC), BP 79, Djibouti 5. Local ou país de destino: ver anexo II 6. Produto a mobilizar: farinha de trigo mole 7. Características e qualidade da mercadoria (3): ver a lista publicada no JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 [ponto II.B.1.a)]. Lote D: teor de humidade: 13,5 % 8. Quantidade total: 23 725 toneladas (32 500 toneladas de cereais) 9. Número de lotes: 4 (lote A: 5 000 toneladas; lote B: 5 950 toneladas; lote C: 10 950 toneladas; lote D: 1 825 toneladas) 10. Acondicionamento e marcação (4): ver a lista publicada no JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1. Lotes A, B, e C: [Pontos II.B.2.b) e II.B.3]; lote D: [pontos II.B.2.d) e II.B.3] Inscrições nas línguas francesa e espanhola. Inscrições complementares na embalagem: ver anexo II 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: lotes A e B: entregue no destino; lotes C e D: entregue no porte de desembarque - desembarcado 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: lotes A e B: Arica; lote C: Callão; lote D: Djibouti 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: lote A: Ofinaal, Barrio Serv. Nac. Caminos 76, Oruro lote B: Ofinaal, Prolongación Cordero, 223 San Jorge, La Paz 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: 24. 10 a 24. 11. 1991 18. Data limite para o fornecimento: lotes A e B: 31. 1. 1992; lotes C e D: 31. 12. 1991 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Data do final do prazo para apresentação das propostas: 24. 9. 1991, às 12 horas 21 A. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 1. 10. 1991, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 31. 10 a 1. 12. 1991 c) Data limite para o fornecimento: lotes A e B: 7. 2. 1992; lotes C e D: 7. 1. 1992 B. Em caso de terceiro concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 8. 10. 1991, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 7. 11 a 8. 12. 1991 c) Data limite para o fornecimento: lotes A e B: 14. 2. 1992; lotes C e D: 14. 1. 1992 22. Montante da garantia do concurso: 5 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (5): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex: 22037 AGREC B ou 25670 AGREC B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (6): restituição aplicável em 30. 8. 1991, fixada pelo Regulamento (CEE) no 2281/91 da Comissão (JO no L 208 de 30. 7. 1991, p. 58) Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no C 114 de 29 de Abril de 1991, página 33. (3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131. (4) Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um « R » maiúsculo. (5) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no no 4, alínea a), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2200/87, de preferência: - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo, ou - por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas: - 235 01 32, - 236 20 05, - 236 10 97, - 235 01 30, - 236 33 04. (6) O Regulamento (CEE) no 2330/87 da Comissão (JO no L 210 de 1. 8. 1987, p. 56) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2o do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do presente anexo. (7) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição. PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Designación de la partida Cantidad total de la partida (en toneladas) Cantidades parciales (en toneladas) Beneficiario País destinatario Inscripción en el embalaje Parti Totalmaengde (tons) Delmaengde (tons) Modtager Modtagerland Emballagens paategning Bezeichnung der Partie Gesamtmenge der Partie (in Tonnen) Teilmengen (in Tonnen) Empfaenger Bestimmungsland Aufschrift auf der Verpackung Charaktirismos tis partidas Synoliki posotita tis partidas (se tonoys) Merikes posotites (se tonoys) Dikaioychos Chora proorismoy Endeixi epi tis syskevasias Lot Total quantity (in tonnes) Partial quantities (in tonnes) Beneficiary Recipient country Markings on the packaging Désignation de la partie Quantité totale de la partie (en tonnes) Quantités partielles (en tonnes) Bénéficiaire Pays destinataire Inscription sur l'emballage Designazione della partita Quantità totale della partita (in tonnellate) Quantitativi parziali (in tonnellate) Beneficiario Paese destinatario Iscrizione sull'imballaggio Aanduiding van de partij Totale hoeveelheid van de partij (in ton) Deelhoeveelheden (in ton) Begunstigde Bestemmingsland Aanduiding op de verpakking Designação do lote Quantidade total (em toneladas) Quantidades parciais (em toneladas) Beneficiário País destinatário Inscrição na embalagem C 5 000 Bolivia Bolivia 1359/90 / A Bolivia / Distribución Gratuita B 5 950 Bolivia Bolivia 1360/90 / A Bolivia / Distribución Gratuita. C 10 950 Perú Perú 1367/90 / A Perú. D 1 825 Djibouti Djibouti 1421/90