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Document 31991R2641

REGULAMENTO (CEE) No 2641/91 DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2405/89 que estabelece regras de execução especiais do regime de certificados de importação e de prefixação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

JO L 247 de 5.9.1991, pp. 11–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2641/oj

31991R2641

REGULAMENTO (CEE) No 2641/91 DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2405/89 que estabelece regras de execução especiais do regime de certificados de importação e de prefixação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas -

Jornal Oficial nº L 247 de 05/09/1991 p. 0011 - 0019


REGULAMENTO (CEE) No 2641/91 DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2405/89 que estabelece regras de execução especiais do regime de certificados de importação e de prefixação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/91 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 14o e o no 4 do seu artigo 15o,

Considerando que o anexo IV do supracitado Regulamento (CEE) no 426/86, relativo à lista dos produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação, foi alterado; que é conveniente adaptar em conformidade o Regulamento (CEE) no 2405/89 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 619/90 (4), e ter igualmente em conta os novos códigos atribuídos a certos produtos na Nomenclatura Combinada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutos e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2405/89 é alterado do seguinte modo:

1. O no 1 do artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Se se tratar:

- de pêssegos, de damascos e de peras do código NC ex 2008, e

- de sumo de cereja do código NC ex 2009 80,

o requerente pode indicar os códigos NC na casa 16 do seu pedido de certificado de importação, e, nomeadamente, os códigos NC seguintes:

2008 40 51 e 2008 40 59 ou 2008 40 71 e 2008 40 79 ou 2008 50 61 e 2008 50 69 ou 2008 50 71 e 2008 50 79 ou 2008 70 61 e 2008 70 69 ou 2008 70 71 e 2008 70 79 ou ex 2009 80 34 e ex 2009 80 39 ou ex 2009 80 80, ex 2009 80 85 e ex 2009 80 93.

Os códigos indicados no pedido constarão do certificado de importação. ».

2. Os anexos I e II são substituídos, respectivamente, pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 1. (3) JO no L 227 de 4. 8. 1989, p. 34. (4) JO no L 67 de 15. 3. 1990, p. 31.

ANEXO I

Lista dos produtos referidos no no 1 do artigo 3o

Código NC Designação das mercadorias Montantes em

ECU/100 kg

líquidos 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: Legumes de vagem, com ou sem vagem: 0710 21 00 Ervilhas (Pisum sativum) 0,60 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 90 Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: Produtos hortícolas: 0711 90 50 Cogumelos: Cogumelos de cultura 2,00 Outros 2,00 ex 0806 Uvas frescas ou secas (passas): 0806 20 Secas (passas): Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 2 kg: 0806 20 12 Sultanas 2,00 0806 20 18 Outras 2,00 Outras: 0806 20 92 Sultanas 2,00 0806 20 98 Outras 2,00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 10 Morangos: Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 10 11 De teor de açúcares superior a 13 % em peso: inteiros 0,60 outros 0,60 0811 10 19 Outros: inteiros 0,60 outros 0,60 0811 10 90 Outros: inteiros 2,00 outros 2,00 0811 20 Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: ex 0811 20 11 De teor de açúcares superior a 13 % em peso: Framboesas: inteiras 0,60 outras 0,60 ex 0811 20 19 Outras: Framboesas: inteiras 0,60 outras 0,60 Outras: 0811 20 31 Framboesas: inteiras 2,00 outras 2,00 0811 90 Outras: Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: ex 0811 90 10 De teor de açúcares superior a 13 % em peso: Ginjas (Prunus cerasus) 2,00 Outras cerejas 2,00 ex 0811 90 30 Outras: Ginjas (Prunus cerasus) 2,00 Outras cerejas 2,00 Outras: ex 0811 90 90 Outras: Ginjas (Prunus cerasus) 2,00 Outras cerejas 2,00 0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: 0812 10 00 Cerejas: Ginjas (Prunus cerasus) 2,00 Outras 2,00 0812 20 00 Morangos 2,00 0812 90 Outras: 0812 90 60 Framboesas 2,00 0813 Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: 0813 20 00 Ameixas 1,20 0813 30 00 Maças 2,00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 90 Outros: 2001 90 50 Cogumelos: cultivados 2,00 outros 2,00 2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: 2002 10 Tomates inteiros ou em pedaços: 2002 10 10 Pelados 0,60 2002 10 90 Outros 0,60 2002 90 Outros: 2002 90 10 De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 % 0,60 2002 90 30 De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 30 % 1,80 2002 90 90 De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 % 1,80 2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: 2003 10 Cogumelos: 2003 10 10 Cultivados 2,40 2003 10 90 Outros 2,40 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados: 2004 90 Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2004 90 50 Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde 0,60 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados: 2005 40 00 Ervilhas (Pisum sativum) 0,60 Feijões (Vigna spp.; Phaseolus spp.): ex 2005 59 00 Outros: Feijão verde (Phaseolus spp.) 0,60 2005 60 00 Espargos 2,00 2007 Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 2007 99 Outros: De teor de açúcares superior a 30 %, em peso: Outros: 2007 99 33 De morangos 0,60 2007 99 35 De framboesas 0,60 De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso : ex 2007 99 59 Outros: De morangos e/ou de framboesas 0,60 ex 2007 99 90 Outros: De morangos e/ou de framboesas 0,60 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 2008 40 Peras: Sem adição de álcool: Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 40 51 De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 0,60 2008 40 59 Outras 0,60 Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 40 71 De teor de açúcares superior a 15 % em peso 0,60 2008 40 79 Outras 0,60 Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 40 91 De 4,5 kg ou mais 0,60 2008 40 99 De menos de 4,5 kg 0,60 2008 50 Damascos: Sem adição de álcool: Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 50 61 De teor de açúcares superior a 13 % em peso 0,60 2008 50 69 Outros 0,60 Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg : 2008 50 71 De teor de açúcares superior a 15 % em peso 0,60 2008 50 79 Outros 0,60 Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 50 91 De 4,5 kg ou mais 0,60 2008 50 99 De menos de 4,5 kg 0,60 2008 60 Cerejas: Sem adição de álcool: Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 60 51 Ginjas (Prunus cerasus) 2,00 2008 60 59 Outras 2,00 Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 60 61 Ginjas (Prunus cerasus) 2,00 2008 60 69 Outras 2,00 Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: De 4,5 kg ou mais: 2008 60 71 Ginjas (Prunus cerasus) 2,00 2008 60 79 Outras 2,00 De menos de 4,5 kg: 2008 60 91 Ginjas (Prunus cerasus) 2,00 2008 60 99 Outras 2,00 2008 70 Pêssegos: Sem adição de álcool: Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 70 61 De teor de açúcares a 13 % em peso 0,60 2008 70 69 Outros 0,60 Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg : 2008 70 71 De teor de açúcares superior a 15 % em peso 0,60 2008 70 79 Outros 0,60 2008 80 Morangos: Sem adição de álcool: 2008 80 50 Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 0,60 2008 80 70 Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 0,60 Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 80 91 De 4,5 kg ou mais 0,60 2008 80 99 De menos de 4,5 kg 0,60 Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: 2008 99 Outras: Sem adição de álcool: Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: ex 2008 99 48 Outras: Framboesas 0,60 Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg : ex 2008 99 69 Outras: Framboesas 0,60 Sem adição de açúcar: ex 2008 99 99 Outras: Framboesas 0,60 2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 2009 80 Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola: De massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C: Outro: ex 2009 80 34 De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido: De cerejas 0,60 ex 2009 80 39 Outro: De cerejas 0,60 De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C: Outro: ex 2009 80 80 De valor superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição: De cerejas 0,60 Outro: ex 2009 80 85 De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: De cerejas 0,60 ex 2009 80 93 De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso: De cerejas 0,60 Sem açúcares de adição: ex 2009 80 99 Outro: De cerejas 0,60

ANEXO II

Lista dos produtos referidos no artigo 5o

Código NC Designação das mercadorias 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 90 Outros produtos hortícolas, mistura de produtos hortícolas: Produtos hortícolas: 0711 90 50 Cogumelos 0806 Uvas frescas ou secas (passas): ex 0806 20 Secas (passas) 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 10 Morangos: Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 10 11 De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 0811 10 19 Outros 0811 10 90 Outros 0811 20 Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: ex 0811 20 11 De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: Framboesas ex 0811 20 19 Outras: Framboesas Outras: 0811 20 31 Framboesas 0811 90 Outras: Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: ex 0811 90 10 De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: Cerejas ex 0811 90 30 Outras: Cerejas ex 0811 90 90 Outras: Cerejas 0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: 0812 10 00 Cerejas 0812 20 00 Morangos 0812 90 Outras: 0812 90 60 Framboesas 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 90 Outros: 2001 90 50 Cogumelos 2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: 2003 10 Cogumelos: 2003 10 10 Cultivados 2003 10 90 Outros 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados: 2004 90 Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2004 90 50 Ervilhas (Pisum Sativum) e feijão verde 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados: 2005 40 00 Ervilhas (Pisum Sativum) Feijão (Vigna spp.; Phaseolus spp.): ex 2005 59 00 Outros: Feijão verde (Phaseolus spp.) 2005 60 00 Espargos 2007 Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 2007 99 Outros: De teor de açúcares superior a 30 %, em peso Outros: 2007 99 33 De morangos 2007 99 35 De framboesas De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso: ex 2007 99 59 Outros: De morangos De framboesas ex 2007 99 90 Outros: De morangos De framboesas 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 2008 60 Cerejas: Sem adição de álcool: Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 60 51 Ginjas (Prunus cerasus) 2008 60 59 Outras Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 60 61 Ginjas (Prunus cerasus) 2008 60 69 Outras Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: De 4,5 kg ou mais: 2008 60 71 Ginjas (Prunus cerasus) 2008 60 79 Outras De menos de 4,5 kg: 2008 60 91 Ginjas (Prunus cerasus) 2008 60 99 Outras 2008 80 Morangos: Sem adição de álcool: 2008 80 50 Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 2008 80 70 Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 80 91 De 4,5 kg ou mais 2008 80 99 De menos de 4,5 kg Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: 2008 99 Outras: Sem adição de álcool: Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: ex 2008 99 48 Outras: Framboesas Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: ex 2008 99 69 Outras: Framboesas Sem adição de açúcar: ex 2008 99 99 Outras: Framboesas 2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 2009 80 Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola: De massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C: Outro: ex 2009 80 34 De valor não superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido: De cerejas ex 2009 80 39 Outro: De cerejas De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C: Outro: ex 2009 80 80 De valor superior a 30 ecus por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição: De cerejas Outro: ex 2009 80 85 De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: De cerejas ex 2009 80 93 De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso: De cerejas Sem açúcares de adição: ex 2009 80 99 Outro: De cerejas

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