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Document 31991R2450
Commission Regulation (EEC) No 2450/91 of 12 August 1991 on supply of butter to Romania
Regulamento (CEE) nº 2450/91 da Comissão, de 12 de Agosto de 1991, relativo ao fornecimento de manteiga à Roménia
Regulamento (CEE) nº 2450/91 da Comissão, de 12 de Agosto de 1991, relativo ao fornecimento de manteiga à Roménia
JO L 225 de 13.8.1991, p. 32–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
Regulamento (CEE) nº 2450/91 da Comissão, de 12 de Agosto de 1991, relativo ao fornecimento de manteiga à Roménia
Jornal Oficial nº L 225 de 13/08/1991 p. 0032 - 0032
REGULAMENTO (CEE) No 2450/91 DA COMISSÃO de 12 de Agosto de 1991 relativo ao fornecimento de manteiga à Roménia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2212/91 da Comissão, de 25 de Julho de 1991, que determina as normas de execução relativas a uma acção de urgência para o fornecimento de manteiga à Roménia e que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 3o, Considerando que, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 597/71 do Conselho, de 5 de Março de 1991, relativo a uma acção de urgência para o fornecimento de produtos agrícolas e médicos, destinados às populações da Roménia e da Bulgária (2), o Regulamento (CEE) no 2212/91 abriu um concurso com vista à fixação dos custos do fornecimento; Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2212/91 e tendo em conta as propostas recebidas, a Comissão deve fixar um montante máximo para as despesas de fornecimento ou decidir não dar seguimento às propostas; que, tendo em conta as propostas apresentadas e comunicadas pelos organismos de intervenção alemão e francês, é conveniente fixar um montante máximo para os fornecimentos de manteiga à Roménia; Considerando que, devido à necessidade de informar rapidamente os proponentes do resultado da sua participação nos diferentes concursos, é conveniente prever que o presente regulamento entre em vigor na data da sua publicação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em relação ao concurso aberto pelo Regulamento (CEE) no 2212/91 e tendo em conta as propostas transmitidas à Comissão em 7 de Agosto de 1991 no que se refere ao fornecimento de 5 000 toneladas de manteiga à Roménia, o preço máximo para as despesas de fornecimento é fixado em 214,90 ecus por tonelada. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 203 de 26. 7. 1991, p. 47. (2) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 17.