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Document 31991R2361

REGULAMENTO (CEE) No 2361/91 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar

JO L 216 de 3.8.1991, pp. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2361/oj

31991R2361

REGULAMENTO (CEE) No 2361/91 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar -

Jornal Oficial nº L 216 de 03/08/1991 p. 0009 - 0012


REGULAMENTO (CEE) No 2361/91 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1930/90 (2), e, nomeadamente, o no 1, alínea c), do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) no 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos organismos beneficiários 3 661 toneladas de leite em pó desnatado;

Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) no 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e as condições de fornecimento, bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o A título de ajuda alimentar comunitária realiza-se na Comunidade a mobilização de produtos lácteos, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados em anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso.

Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO no L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO no L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO no L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. (5) JO no L 81 de 28. 3. 1991, p. 108.

ANEXO

LOTES A, B, C, D, E, F, G e H

1. Acções nos (1): 1423/90 a 1430/90

2. Programa: 1989 (150 toneladas) + 1990

3. Beneficiário (6): República Popular da China

4. Representante do beneficiário (3) (9): Ministry of Agriculture, Dairy Development Project Office, 11 - Nong Zhan Guang, Nanli, Beijing 100026, république populaire de Chine (telex: 22233 MAGR CN)

5. Local ou país de destino: República Popular da China

6. Produto a mobilizar: leite em pó desnatado

7. Características e qualidade da mercadoria (2) (6): ver JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 (A 1)

8. Quantidade total: 3 661 toneladas

9. Número de lotes: 8 (10)

10. Acondicionamento e marcação: 25 kg (7) (8) e JO no C 114 de 29. 4. 1991, pp. 1 a 3 (A2 - A3)

Inscrições em língua inglesa (por marcação, com letras de 2,5 centímetros de altura mínima)

Inscrições complementares na embalagem:

« EEC DAIRY DEVELOPMENT PROJECT / 4. SHIPMENT / 14 CITIES / FOR RECOMBINATION »

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

O fabrico do leite em pó desnatado deve ser feito após a atribuição do fornecimento

12. Estádio de entrega: entregue no destino

13. Porto de embarque: -

14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

15. Porto de desembarque: -

16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: ver (10)

17. Período de colocação à disposição no porto de embarque no caso da atribuição do fornecimento no estádio de porto de embarque: de 16. 9 a 27. 9. 1991

18. Data limite para o fornecimento:

1423/90

1424/90

1425/90

1426/90

1430/90 1. 11. 1991 1427/90

1428/90

1429/90 8. 11. 1991

19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso

20. Em caso de concurso, data do final do prazo para apresentação das propostas (4): às 12 horas do dia 26. 8. 1991

21. A. Em caso de segundo concurso:

a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: às 12 horas do dia 9. 9. 1991

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque no caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 30. 9 a 11. 10. 1991

c) Data limite para o fornecimento:

1423/90

1424/90

1425/90

1426/90

1430/90 15. 11. 1991 1427/90

1428/90

1429/90 22. 11. 1991

21. B. Em caso de terceiro concurso:

a) Data limite do prazo de apresentação das propostas: às 12 horas do dia 23. 9. 1991

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque no caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 14. 10 a 25. 10. 1991

c) Data limite para o fornecimento:

1423/90

1424/90

1425/90

1426/90

1430/90 29. 11. 1991 1427/90

1428/90

1429/90 6. 12. 1991

22. Montante da garantia do concurso: 20 ecus por tonelada

23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta apresentada em ecus

24. Endereço para o envio das propostas:

Bureau de l'aide alimentaire,

à l'attention de monsieur N. Arend,

bâtiment « Loi 120 », bureau 7/46,

rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelles

(telex AGREC 22037 B ou 25670 B)

25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituição aplicável em 12. 7. 1991, fixada pelo Regulamento (CEE) no 2031/91 da Comissão (JO no L 186 de 12. 7. 1991, p. 11)

Notas:

(1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência.

(2) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.

As análises de radioactividade devem indicar os níveis de césio 134 e de césio 137.

(3) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário:

EEC Delegation, Ta Yuan Diplomatic Offices building, apartment No 2-6-1, Liang Ma He Nan Lu 14, Beijing (tel. 5 32 44 43; telex 222690 ECDEL CN; telefax 532 43 42).

(4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no no 4, alínea a), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2200/87, de preferência:

- por portador ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo,

ou

- por telecopiador para um dos números seguintes em Bruxelas:

235 01 32,

236 10 97,

235 01 30,

236 20 05,

236 33 04.

(5) O Regulamento (CEE) no 2330/87 da Comissão (JO no L 210 de 1. 8. 1987, p. 56), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2226/89 (JO no L 214 de 25. 7. 1989, p. 10), é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2o do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do presente anexo.

(6) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado de origem.

(7) Os sacos devem ser colocados em contentores de 20 pés.

A franquia de detenção dos contentores deve ser de, pelo menos, 15 dias.

(8) Embalagens novas, secas e intactas, com um conteúdo de peso líquido de 25 kg e com a seguinte confecção:

[Combinação das prescrições do no 1, alíneas b) e c), do anexo II do Regulamento (CEE) no 625/78 da Comissão (JO no L 84 de 31. 3. 1978, p. 19)]

1 saco de papel kraft com uma resistência correspondente a um peso de, pelo menos, 70 gramas por metro quadrado;

1 saco de papel kraft com camada de polietileno com uma resistência correspondente a um peso de, no mínimo, 80 gramas + 15 gramas por metro quadrado;

3 sacos de papel kraft com uma resistência correspondente a um peso de, pelo menos, 70 gramas por metro quadrado;

1 saco interior em polietileno com, pelo menos, 0,12 milímetro de espessura, soldado ou de união dupla.

(9) O adjudicatário é obrigado a designar um representante no porto de desembarque. Avisará desse facto a empresa de controlo, referida no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2200/87, bem como a empresa China National Import and Export Inspection Corporation (CCIC), cable Chinspect, telex 210076 SACI CN. A CCIC pode ser designada pelo adjudicatário como representante.

(10)

Acção no Quantidades (em toneladas) Porto de desembarque Destino / Endereço do armazém 1423/90

1424/90 350

352 a) Xinfeng

(Guangzhou) No 2 Dairy Plant, Panlonggang, Shahe, Guangzhou 1425/90

1426/90 500

497 b) Shanghai The Warehouse of the Dairy Development Project, No 780 Beizhai Road, Beixingjing 1427/90

1428/90 500

450 Xingang

(Tianjin) Refrigeration Plant, Dairy Company, Xingfudão Jiãokou, Hongxing Road, Hebei District 1429/90 680 c) Dalian The Warehouse of the Dairy Development Project, No 141 Dongbei Road, Xigang 1430/90 332 d) Fuzhou Kangle Dairy Plant, Wuliting Fuma Road

a) Duas partes: A - 285 toneladas; B - 67 toneladas;

b) Três partes: A - 325 toneladas; B - 58 toneladas; C - 114 toneladas;

c) Duas partes: A - 500 toneladas; B - 180 toneladas;

d) Duas partes: A - 57 toneladas; B - 275 toneladas.

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