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Document 31991R2357

REGULAMENTO (CEE) No 2357/91 DO CONSELHO de 29 de Julho de 1991 que altera pela quinta vez o Regulamento (CEE) no 3309/85 que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados

JO L 216 de 3.8.1991, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2357/oj

31991R2357

REGULAMENTO (CEE) No 2357/91 DO CONSELHO de 29 de Julho de 1991 que altera pela quinta vez o Regulamento (CEE) no 3309/85 que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados -

Jornal Oficial nº L 216 de 03/08/1991 p. 0002 - 0002


REGULAMENTO (CEE) No 2357/91 DO CONSELHO de 29 de Julho de 1991 que altera pela quinta vez o Regulamento (CEE) no 3309/85 que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 72o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados se encontram estabelecidas no Regulamento (CEE) no 3309/85 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2045/89 (4);

Considerando que é conveniente proibir a utilização de cápsulas ou folhas que contenham chumbo como revestimento dos dispositivos de fecho dos recipientes em que os vinhos espumantes são comercializados, a fim de evitar, por um lado, o risco de contaminação, nomeadamente através do contacto acidental com esses produtos e, por outro, o risco de poluição do ambiente por resíduos que contenham chumbo proveniente das referidas cápsulas; que é conveniente, no entanto, prever um período de adaptação dos fabricantes e dos utilizadores dessas cápsulas, e, nesse sentido, apenas aplicar a proibição em questão a partir de 1 de Janeiro de 1993,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o No no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3309/85 é inserido o seguinte texto, como segundo parágrafo:

« O dispositivo de fecho a que se refere o primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões, da alínea a), não pode ser revestido de uma cápsula ou de uma folha que contenha chumbo. ».

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN DEN BROEK

(1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 320 de 29. 11. 1985, p. 9. (4) JO no L 202 de 14. 7. 1989, p. 12.

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